PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571439-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO GOBBI
Advogado(s): SIMAO TORREAO ESPINHEIRA
APELADO: ELOINA MACHADO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, EDUARDO DE FARIA LOYO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE POR LONGO PERÍODO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO INFRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a propriedade de veículo adquirido por comprador de boa-fé e condenar a consignante ao pagamento de danos morais, afastando o pedido de danos materiais e fixando honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Itaú Unibanco S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da impossibilidade de transferência do veículo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é adequado; (iii) determinar se houve julgamento infra petita quanto aos danos materiais; e (iv) definir os critérios de fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A irregularidade no registro do veículo decorre exclusivamente da conduta da consignatária e da consignante, não havendo participação ou ingerência da instituição financeira na cadeia causal do dano.

  2. O contrato de mútuo firmado pela instituição financeira constitui negócio jurídico autônomo, sem vínculo com os contratos de consignação e compra e venda do veículo.

  3. A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC exige nexo causal entre a conduta do agente e o dano, inexistente no caso em relação ao banco.

  4. A impossibilidade de transferência do veículo por mais de onze anos, aliada à exposição a constrangimentos e à propositura de ação indevida, configura dano moral de elevada gravidade.

  5. O valor fixado na origem revela-se insuficiente diante da extensão e duração do dano, impondo sua majoração para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.

  6. A condenação por danos materiais exige comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal, não demonstrados nos autos.

  7. Não há julgamento infra petita quando o pedido não está amparado em prova suficiente.

  8. Mantida a sucumbência quanto à instituição financeira, com suspensão da exigibilidade dos honorários, e adequada a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apenas celebra contrato de mútuo, sem ingerência na relação de compra e venda, não possui legitimidade passiva por ausência de nexo causal com o dano. 2. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a extensão e a duração do dano, admitindo majoração quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente. 3. A condenação por danos materiais depende de prova do prejuízo efetivamente suportado e de seu nexo causal com a conduta ilícita. 4. O pedido não comprovado não configura julgamento infra petita. 5. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação quando inexistente proveito econômico diretamente mensurável.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 1º, VIII, e 3º; CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 6º, VI; CC, art. 944.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571439-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO GOBBI
Advogado(s): SIMAO TORREAO ESPINHEIRA
APELADO: ELOINA MACHADO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, EDUARDO DE FARIA LOYO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANO GOBBI em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de ELOINA MACHADO DA SILVA, EBA VEÍCULOS LTDA (ALTACAR SEMINOVOS) e ITAÚ UNIBANCO S/A.

A r. sentença ora recorrida, proferida em 06 de outubro de 2025, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A e determinou sua exclusão do feito; homologou a desistência em relação à EBA Veículos Ltda; determinou a expedição de ofício ao DETRAN para registro da propriedade do veículo em nome do Autor; e condenou a ré Eloína Machado da Silva ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos da taxa SELIC, além das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O Autor foi condenado ao pagamento de honorários em favor do patrono do Itaú Unibanco S/A, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso pleiteando: (i) a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A e sua responsabilidade solidária; (ii) a majoração do quantum indenizatório por danos morais; (iii) a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos encargos de licenciamento do veículo durante o período de irregularidade documental; (iv) a exclusão da condenação em honorários em favor do Itaú; e (v) a correta fixação da base de cálculo dos honorários em favor de seu patrono.

Em suas razões, sustenta o Apelante que a revendedora EBA Veículos atuava como correspondente bancária do Itaú Unibanco, o que integraria a instituição financeira à cadeia de consumo, atraindo sua responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Alega ainda que o banco cobrou tarifa de avaliação do veículo e chancelou negócio com DUT rasurado e valor incompatível, incorrendo em falha na prestação de serviço. Quanto aos danos morais, argumenta que o valor de R$ 3.000,00 é irrisório diante de mais de onze anos de restrição ao pleno exercício da propriedade.

O Itaú Unibanco S/A apresentou manifestação pugnando pela manutenção integral da sentença e pela improcedência do recurso.

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571439-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO GOBBI
Advogado(s): SIMAO TORREAO ESPINHEIRA
APELADO: ELOINA MACHADO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, EDUARDO DE FARIA LOYO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal e legitimidade — conheço do presente recurso.

O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, estando dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.

Cinge-se a controvérsia recursal a quatro pontos principais: (i) a legitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A e sua eventual responsabilidade solidária; (ii) o quantum dos danos morais fixado em desfavor de Eloína Machado da Silva; (iii) o alegado julgamento infra petita quanto aos danos materiais; e (iv) os honorários advocatícios de sucumbência.

 

I — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ UNIBANCO S/A

O núcleo do pedido formulado pelo Apelante na origem consiste no reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo JAC J3 TURIN e na reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de transferir o registro de propriedade junto ao DETRAN. Esse é o dano central que norteia toda a controvérsia, e sua compreensão é indispensável para aferir se o Itaú Unibanco S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo.

Com efeito, a irregularidade no registro do veículo decorre, de forma exclusiva e direta, da conduta ilícita da consignatária EBA Veículos Ltda, que recebeu o bem em consignação de Eloína Machado da Silva para vendê-lo e não repassou à consignante o preço ajustado, além de não ter providenciado a regularização documental junto ao DETRAN. Soma-se a isso a recalcitrância da própria Eloína, que, em vez de cooperar com a transferência, ingressou com ação de busca e apreensão temerária contra o comprador de boa-fé, julgada improcedente pelo Juízo de origem.

O Itaú Unibanco S/A, nesse contexto, não detinha qualquer ingerência sobre o registro de propriedade do veículo, não era parte do contrato estimatório entre Eloína e a revendedora, e tampouco integrou a relação de compra e venda entre a EBA Veículos e o Apelante.

A instituição financeira celebrou, exclusivamente, um contrato de mútuo com o Autor para viabilizar o pagamento do preço ao vendedor — negócio jurídico autônomo, já integralmente quitado, conforme a carta de quitação juntada aos autos.

A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o partícipe da cadeia de fornecimento tenha, ao menos indiretamente, contribuído para a ocorrência do dano reclamado.

No caso em exame, o dano — irregularidade no registro de propriedade — tem causa clara e identificada nos contratos estimatório e de compra e venda, esfera em que o Itaú Unibanco S/A não participou e sobre a qual não exerceu qualquer controle ou influência. Ausente o nexo causal, não há como responsabilizar a instituição financeira.

Nessa perspectiva, a r. sentença andou bem ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A, e o presente recurso não merece provimento neste tópico.

 

II — DOS DANOS MORAIS — MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A ocorrência do dano moral foi devidamente reconhecida pelo MM. Juízo a quo, que, com acuidade, assentou que o imbróglio resultante da venda consignada ocasionou ao Autor "angústia, frustração, insegurança jurídica e limitação ao direito de propriedade", em situação que vai muito além do simples transtorno ou mero aborrecimento. A questão cinge-se, portanto, à adequação do quantum arbitrado.

A fixação do valor da indenização por danos morais obedece a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo o julgador considerar, entre outros fatores, a extensão e a gravidade do dano, a duração do sofrimento, a conduta do ofensor e as funções que a indenização deve cumprir: compensatória, em relação à vítima; punitivo-pedagógica, em relação ao ofensor; e preventiva, em relação à sociedade.

No caso em exame, as circunstâncias são de particular gravidade. Por mais de onze anos o Apelante conviveu com a impossibilidade de transferir o veículo para o seu nome, ficando impedido de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade: não podia vender o bem, ficou exposto a constrangimentos em abordagens policiais pelo fato de a documentação não estar em seu nome, e ainda teve de se defender de uma ação de busca e apreensão movida pela própria consignante, que pretendia retomar o veículo legitimamente adquirido por ele de boa-fé. A duração excepcional do dano — superior a uma década — é, por si só, circunstância que impõe a majoração da verba indenizatória.

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem, embora dentro do poder discricionário do magistrado, revela-se manifestamente insuficiente para cumprir as funções da indenização por danos morais quando confrontado com a extensão temporal e as consequências concretas do dano. Um valor tão módico não compensa adequadamente o sofrimento experimentado ao longo de mais de onze anos, tampouco desestimula condutas assemelhadas.

Considerando a extensão do dano, sua duração, a conduta recalcitrante da ré Eloína Machado da Silva — que propôs ação de busca e apreensão sem fundamento razoável contra o adquirente de boa-fé —, e os parâmetros adotados por esta Câmara para situações de análoga gravidade, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura proporcional e adequado para compensar o Apelante, desestimular futuras condutas lesivas e preservar a credibilidade da tutela jurisdicional.

Nesse ponto, o recurso merece provimento.

 

III — DOS DANOS MATERIAIS

O Apelante pretende a condenação dos réus ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre o veículo durante o período em que a regularização foi obstada — IPVA, DPVAT e taxas de licenciamento —, a serem apurados em liquidação de sentença.

Embora a pretensão seja juridicamente possível em abstrato, à luz do princípio da reparação integral do dano (art. 6º, VI, do CDC; art. 944 do Código Civil), o seu acolhimento exige a demonstração mínima de que tais despesas foram efetivamente suportadas pelo Autor e de que decorrem causalmente da conduta ilícita imputada à requerida. Essa prova não foi produzida nos autos.

Acresce que, com a desistência homologada em relação à EBA Veículos Ltda — parte que, ao lado de Eloína Machado da Silva, concorreu para a situação irregular —, a responsabilidade pelos danos materiais recairia unicamente sobre a segunda, sem que haja nos autos documentação comprobatória dos valores efetivamente despendidos. O julgamento da origem não pode ser considerado infra petita quando a pretensão não está amparada em prova suficiente.

Nesse aspecto, o recurso não merece provimento.

 

IV — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A, fica igualmente mantida a condenação do Apelante ao pagamento de honorários em favor do patrono do banco, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Quanto aos honorários devidos ao patrono do Apelante em face de Eloína Machado da Silva, a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais) implica, como consequência natural, a elevação proporcional da base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 20% já fixado na sentença. Os honorários passam, portanto, a incidir sobre o novo valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O pedido de inclusão do "proveito econômico" correspondente ao valor do veículo (R$ 29.000,00) na base de cálculo dos honorários não comporta acolhimento. O pedido declaratório de reconhecimento de propriedade, julgado procedente na sentença e não impugnado pelos réus, não ostenta conteúdo econômico direto e imediato passível de quantificação nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual a base de cálculo fica limitada ao valor da condenação por danos morais, ora majorada.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, tão somente para majorar o quantum indenizatório por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da r. sentença recorrida.

É como voto.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora