PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SUCESSIVOS VÍCIOS MECÂNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO REGULAR DO BEM. PRAZO LEGAL PARA REPARO SUPERADO. FORNECIMENTO TEMPORÁRIO DE VEÍCULO RESERVA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PARA PRESERVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para que a agravante entregasse o veículo com os vícios sanados ou fornecesse, sem ônus, veículo reserva de mesma categoria, sob pena de multa diária. O autor, consumidor final de veículo automotor, relatou vícios técnicos recorrentes no bem. Sustentou a inadequação do produto para uso contínuo e confiável, situação que o levou a requerer tutela de urgência para o fornecimento de veículo reserva. O magistrado de origem deferiu o pedido liminar, determinando, sob pena de multa, que a empresa promovesse a reparação integral do veículo ou, alternativamente, disponibilizasse ao consumidor outro automóvel da mesma categoria, em condições adequadas de uso e sem ônus, até o julgamento definitivo da lide ou a solução dos vícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da legitimidade da tutela provisória deferida. A agravante sustenta que o objeto da decisão estaria prejudicado, pois o veículo já teria sido restituído ao autor após os reparos. Afirma, ainda, que não subsiste mais perigo de dano, e que a obrigação de fornecer veículo reserva, nas atuais circunstâncias, seria onerosa de forma desproporcional, acarretando o que denomina de "perigo de demora inverso". Discute-se, portanto, a manutenção ou não da medida antecipatória diante dos critérios legais estabelecidos no art. 300 do CPC e da aplicação dos princípios que regem as relações de consumo. III. Razões de decidir 3. A análise dos elementos constantes nos autos revela que o veículo apresentou vícios persistentes desde sua aquisição, com registros documentais de diversas ordens de serviço e tentativas de reparo desde 2024, sem solução definitiva. 4. A reiteração dos defeitos, mesmo após intervenções técnicas, compromete a confiabilidade e a funcionalidade do bem, configurando situação de inadimplemento parcial do contrato de consumo. 5. Comprovada a falha na prestação do serviço e a não resolução do vício dentro do prazo legal de 30 dias, assiste razão ao consumidor em pleitear, de forma legítima, a substituição do bem ou medida alternativa que preserve a utilidade do produto durante a tramitação da demanda. 6. A probabilidade do direito está amparada por prova documental robusta. Já o perigo de dano decorre da essencialidade do automóvel para a vida cotidiana e para a subsistência do agravado, que necessita do bem para seu deslocamento e atividades profissionais. 7. A medida liminar mostra-se reversível, pois o fornecimento de veículo substituto pode ser descontinuado por ordem judicial, e os eventuais custos compensados. O argumento de "perigo de demora inverso" não se sustenta, especialmente diante da capacidade econômica da agravante. 8. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de minimizar os prejuízos decorrentes do vício do produto, sendo o fornecimento de carro reserva uma obrigação compatível com a solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia vem se consolidando no sentido da legitimidade da concessão de tutela antecipada para obrigar o fornecimento de veículo reserva em casos de defeito reiterado em veículo novo, como forma de efetivar os direitos do consumidor, notadamente à reparação integral dos danos e à continuidade da utilidade do bem. 10. O deferimento da tutela não representa qualquer afronta à razoabilidade ou proporcionalidade, estando fundado em critérios objetivos e legais, sem prejuízo da revisão futura, caso sobrevenham novos elementos de prova. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela antecipada que determine o fornecimento de veículo reserva ao consumidor em casos de vícios persistentes e não solucionados em veículo novo. 2. A medida é compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da efetividade da tutela jurisdicional, sendo reversível e proporcional diante do cenário apresentado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043902-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: MATHEUS BATISTA RIBEIRO
Advogado(s):FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória nº 8020860-48.2025.8.05.0080, ajuizada por MATHEUS BATISTA RIBEIRO, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: [...] “O perigo de dano também se evidencia, tendo em vista a função essencial do automóvel na rotina do autor e a proximidade do fim do período de garantia, que poderá comprometer o exercício pleno de seus direitos. Ademais, mostra-se razoável e proporcional a pretensão de fornecimento de veículo reserva em condições similares ao original (mesma marca, modelo e especificações), sem quaisquer ônus, até a decisão definitiva da lide ou enquanto o bem defeituoso encontra-se sob reparo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que as rés, solidariamente, no prazo de 10 (dez) dias: a) entreguem ao autor o veículo objeto da lide com todos os vícios apontados devidamente sanados; ou, alternativamente, b) disponibilizem ao autor veículo substituto da mesma categoria (CHEV/TRACKER 12T A PR, ano/modelo 2022/2023, com características similares ao original), em perfeitas condições de uso, isento de custos, para que seja utilizado pelo requerente até que a causa seja definitivamente julgada ou pelo tempo necessário à solução definitiva do problema apresentado no veículo adquirido, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 100.000,00 (cem mil reais).” [...] (ID 507811549 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 87462443), a agravante sustenta que a decisão combatida não possui mais objeto, pois o veículo já teria sido devolvido ao agravado após os reparos. Alega que a medida liminar, em sua totalidade, perdeu seu fundamento, uma vez que o perigo de dano ao consumidor não mais existe. Argumenta que a manutenção da decisão impõe um "perigo na demora inverso", forçando-a a custear um veículo reserva mesmo com o proprietário já em posse de seu carro. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão, para revogar a antecipação de tutela. Decisão monocrática de ID 87542808 negando efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 89171297). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043902-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: MATHEUS BATISTA RIBEIRO
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se à legitimidade da concessão de tutela de urgência que determinou à agravante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., o fornecimento de veículo reserva ao agravado, em razão de vícios apresentados no automóvel. Especificamente, discute-se se estão presentes os pressupostos legais da medida, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), bem como a reversibilidade da providência antecipatória, em face da alegada solução dos problemas e do impacto econômico para a agravante. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, seu parágrafo terceiro expressamente veda a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, a análise dos autos revela a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito resta evidenciada pela robusta documentação acostada aos autos, especialmente as múltiplas ordens de serviço que comprovam a reiteração dos defeitos no veículo adquirido pelo consumidor. Tais documentos demonstram que, desde 2024, o bem apresenta problemas recorrentes de partida e funcionamento, submetendo-se a diversas tentativas infrutíferas de reparo. O histórico de manutenções revela a persistência dos vícios mesmo após sucessivas intervenções técnicas, evidenciando a inadequação do produto para o fim a que se destina. Tal situação viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, facultando ao consumidor opção por outro bem de igual espécie, nos termos do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ultrapassado o prazo de trinta dias para o saneamento dos vícios, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESATE DA LIDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRODUTO COM DEFEITO - OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE OPORTUNIZAÇÃO DO REPARO ANTES DE EXIGIR A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO FORNECEDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento e o alcance da verdade real - Considerando que a prova pericial suplicada pela requerente é desnecessária ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa advindo do indeferimento de sua produção - O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de defeito do produto, deve o comprador, em primeiro lugar, solicitar a substituição das partes viciadas, e somente no caso de não realização do reparo em trinta dias é que poderá exigir a substituição do produto por um novo da mesma espécie ou a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço (artigo 18, § 1º) - Se no caso dos autos a autora não oportunizou o conserto do aparelho, não lhe é dado exigir a sua substituição por um novo da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Pela mesma razão, não há que se falar em indenização por danos morais, dada a ausência de ato ilícito pela fornecedora. (TJ-MG - AC: 10720170019387001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) O perigo de dano, segundo requisito da tutela de urgência, também se apresenta de forma cristalina. O agravado demonstrou necessitar do veículo para o exercício de sua atividade profissional, o que justifica plenamente a medida antecipatória deferida. A privação do bem adquirido compromete gravemente sua subsistência, configurando uma situação de manifesto prejuízo que justifica a manutenção da liminar. Quanto à alegada irreversibilidade da medida, não assiste razão à agravante. O fornecimento de veículo reserva constitui obrigação de fazer de natureza precária e provisória, perfeitamente reversível mediante simples determinação judicial. Não se vislumbra qualquer impossibilidade de retorno ao status quo ante, seja pela devolução do veículo reserva, seja pela restituição de eventual vantagem patrimonial. A parte agravante, empresa de grande porte, possui estrutura operacional e financeira adequada para suportar o fornecimento temporário de veículo reserva sem comprometimento significativo de suas atividades. Por outro lado, a suspensão da medida causaria ao agravado, pessoa física, prejuízos desproporcionais e de difícil reparação. A ponderação dos interesses em conflito conduz inequivocamente à conclusão de que a manutenção da tutela antecipada constitui medida necessária e proporcional para assegurar a efetividade dos direitos do consumidor. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que o fornecimento de veículo reserva em casos de vício do produto constitui medida adequada para preservar os direitos do consumidor durante a tramitação do processo. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030761-23.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SAPHIR VEICULOS LTDA. Advogado (s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR AGRAVADO: ACOLHER ESPACO MULTIDISCIPLINAR LTDA Advogado (s):MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. DEMORA NO REPARO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Agravo interposto contra decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à autora, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. 1.2. O agravante alega que o conserto foi realizado e a responsabilidade é da montadora . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Responsabilidade da concessionária no fornecimento de veículo reserva quando constatado vício no produto e atraso no reparo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto (art . 18, CDC). 3.2. A decisão que deferiu a tutela de urgência está amparada no princípio do livre convencimento motivado, bem como no direito do consumidor de ter acesso a um produto adequado ao uso, sendo aplicável a disponibilização de veículo reserva quando o produto viciado compromete sua utilização segura e confiável . 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o dever de fornecimento de veículo reserva em casos de defeitos reiterados em veículos novos, afetando a confiabilidade do produto. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo improvido. 4 .2. Tese de julgamento: “A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelo fornecimento de veículo reserva.” Dispositivos relevantes citados - CDC, arts. 2º, 3º, 18 . Jurisprudência relevante citada - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024805-46.2016.8.05 .0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018677-10.2016.8 .05.0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0001499-14.2017 .8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8030761-23.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante SAPHIR VEICULOS LTDA. e como agravada ACOLHER ESPAÇO MULTIDISCIPLINAR LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307612320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) A tutela de urgência tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o decurso do tempo torne inútil o provimento final. Considerando que a ação tem por objeto não apenas o reparo do veículo, mas também a discussão sobre vícios ocultos e eventual direito à restituição ou substituição definitiva do bem, mostra-se razoável que a medida se estenda até o julgamento do mérito ou ulterior revisão do juiz primevo. A decisão agravada, portanto, observou escrupulosamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais para a concessão de tutelas de urgência em casos análogos, não havendo nulidade ou vício que justifique sua revogação, uma vez que preserva a possibilidade de sua revogação ou modificação a qualquer tempo, mediante ulterior deliberação do juízo, caso sobrevenham fatos novos ou elementos probatórios que justifiquem a alteração da medida. Por fim, importante reafirmar que o princípio da boa-fé objetiva, que permeia todas as relações de consumo, impõe ao fornecedor o dever de entregar produto em condições adequadas de uso, bem como de adotar todas as medidas necessárias para minimizar os prejuízos decorrentes de eventual vício. O fornecimento de veículo reserva durante a pendência da demanda constitui desdobramento natural desse dever, não podendo ser interpretado como liberalidade ou benevolência da empresa. A persistência dos problemas após sucessivas tentativas de conserto apenas reforça a caracterização do vício e a inadequação do produto às finalidades legitimamente esperadas pelo adquirente. O direito do consumidor à reparação efetiva dos danos não pode ser frustrado por argumentos de ordem puramente econômica ou organizacional do fornecedor. A livre iniciativa e a liberdade de empresa, embora constituam fundamentos da ordem econômica constitucional, devem ser exercidas em harmonia com os direitos fundamentais dos consumidores, e os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. A ponderação dos interesses em conflito conduz inequivocamente à conclusão de que a manutenção da tutela antecipada constitui medida necessária e proporcional para assegurar a efetividade dos direitos do consumidor. O fornecimento de veículo reserva constitui medida reparatória destinada a compensar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do bem adquirido, não configurando vantagem patrimonial indevida em favor do agravado. A temporariedade da medida, condicionada ao julgamento definitivo da demanda ou ulterior deliberação do juízo, afasta qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito. Portanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, não merece reforma a decisão interlocutória combatida, nos termos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Salvador, de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043902-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: MATHEUS BATISTA RIBEIRO
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
VOTO