PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064862-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s):PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO PJE DE PRIMEIRO GRAU. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DAS DATAS DE CONTROLE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS DO PRIMEIRO GRAU NO SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão unânime que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo de instrumento em razão de manifesta intempestividade, sob o fundamento de que a contagem do prazo recursal é ônus exclusivo do recorrente e não se suspende por ato de mutirão limitado ao primeiro grau de jurisdição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão colegiado quanto à aplicação do artigo 197 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/2006, relativos à fidedignidade de informações eletrônicas e à justa causa para dilação de prazo recursal, bem como examinar o alcance das suspensões decorrentes do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA e a natureza protelatória do recurso.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo manifestamente inadmissíveis quando manejados com o escopo de rediscutir o mérito da decisão que atestou a intempestividade do agravo de instrumento.

4. As datas e prazos de controle disponibilizados nos sistemas informatizados dos tribunais (PJe) possuem natureza meramente informativa, não suprindo o dever do advogado de acompanhar as publicações oficiais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e computar tempestivamente os prazos peremptórios.

5. Diante da autonomia das instâncias jurisdicionais, a suspensão extraordinária de expediente forense ou de prazos processuais para realização de mutirão, restrita às unidades de primeiro grau por força do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA, não repercute nem prorroga os prazos para interposição de recursos perante o Tribunal de Justiça.

6. Configura inovação recursal e evidente intuito protelatório a reiteração de argumentos sobre normas federais de automação processual que não foram deduzidos no agravo interno, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do manifesto intuito procrastinatório.

Teses de julgamento:

1. As informações constantes da aba informativa de prazos de sistemas eletrônicos não substituem a publicação oficial e possuem caráter meramente informativo, cabendo ao patrono o controle e apuração dos prazos de recurso.

2. A suspensão de prazos restrita ao primeiro grau de jurisdição não aproveita ao segundo grau, devendo a interposição de recursos seguir o calendário regular e autônomo do Tribunal de Justiça.

3. O manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir preclusão consumativa e veicular inovações recursais caracteriza manifesto abuso do direito de recorrer, ensejando a aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 197, 223, 1.022 e 1.026, parágrafo segundo.

Lei Federal nº 11.419/2006, artigo 5º.

Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064862-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA em face do acórdão ID 106602928, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno de ID 98726927, mantendo integralmente o não conhecimento do agravo de instrumento em razão de sua intempestividade processual (ID 96178934).

Em suas razões recursais (ID 107638422), a embargante sustenta haver omissão no julgado, em especial quanto à aplicação de preceitos normativos federais que disciplinam a informatização judicial e a publicidade dos atos processuais, aduzindo a indispensabilidade de pronunciamento expresso sobre a incidência do artigo 197 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/2006.

Defende ainda que a indicação automatizada de prazo fornecida pelo sistema PJe do juízo de primeiro grau constitui erro técnico apto a configurar justa causa para relevar a extemporaneidade, devendo ser resguardada a legítima confiança depositada pelo jurisdicionado nas comunicações emanadas dos órgãos oficiais.

Regularmente intimados para manifestação, os embargados Moacir Hoppe e outros apresentaram contrarrazões tempestivas (ID 108071216), arguindo preliminarmente que as teses fundadas nas normas infraconstitucionais federais representam inovação recursal extemporânea, haja vista que as matérias não foram veiculadas no momento da interposição do agravo interno.

No mérito, pugnam pela integral rejeição do recurso horizontal por ausência de omissão e requerem a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório dos embargos opostos.

Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064862-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA

 

VOTO

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2 - DO MÉRITO RECURSAL

A embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da presunção de veracidade atribuída aos sistemas de automação dos tribunais pelo artigo 197 do Código de Processo Civil. Defende que a divergência verificada na indicação do termo final do prazo recursal pelo sistema PJe caracterizou justa causa, apta a justificar, de forma legítima, a prorrogação do prazo para a interposição do recurso. Tal alegação, contudo, não prospera, porquanto o julgado enfrentou de forma clara e direta a inaplicabilidade de qualquer informação gerada pelo sistema de primeiro grau sobre a tramitação dos recursos de agravo de instrumento, processados diretamente perante o Tribunal de Justiça (ID 106602928).

O artigo 197 do CPC estabelece a presunção de veracidade das informações veiculadas nos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais, mas resguarda a configuração de justa causa a situações específicas de erro técnico ou de omissão imputável ao auxiliar da justiça do próprio tribunal competente para o julgamento.

Na hipótese concreta, a suposta indicação eletrônica errônea foi gerada na aba informativa do processo em trâmite na comarca de origem (Liquidação de Sentença nº 8009114-03.2024.8.05.0022), onde se aplicam as suspensões daquela vara, não restando demonstrado qualquer equívoco de funcionamento no sistema PJe desta segunda instância, que constitui ambiente tecnicamente autônomo e adequado para interposição do agravo de instrumento.

Não há, sob qualquer prisma interpretativo, como reconhecer justa causa fundada na pretensa indução a erro promovida pelo sistema eletrônico da comarca de origem, haja vista que a interposição de recursos direcionados ao segundo grau obedece a regras de fixação temporal próprias e de responsabilidade exclusiva dos patronos habilitados, os quais possuem o dever técnico de apurar corretamente os termos iniciais e finais de interposição.

A justa causa, nos termos estabelecidos pela legislação processual, pressupõe necessariamente a existência de obstáculo instransponível alheio à conduta da própria parte e que a impeça de realizar o ato tempestivamente.

O Código de Processo Civil define a justa causa de forma expressa no parágrafo primeiro do artigo 223 como obstáculo insuperável para a prática do ato processual.

Art. 223, § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Ao analisar a subsunção do caso concreto à regra legal, verifica-se que o agravo de instrumento foi protocolado somente em 24/10/2025, de forma flagrantemente extemporânea (ID 96178934). A mera sugestão automatizada de data apresentada pelo sistema informatizado de primeiro grau possui natureza puramente informacional e não afasta o ônus técnico do advogado de zelar pela contagem correta das datas, não se configurando a justa causa descrita no diploma processual, de modo que resta totalmente rejeitada a preliminar de dilação de prazo por pretenso erro do sistema.

A embargante assevera que o acórdão colegiado restou omisso ao não apreciar a incidência do artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/2006, sustentando que, em caso de duplicidade de comunicações eletrônicas, a intimação realizada via portal oficial PJe deve necessariamente prevalecer sobre eventual publicação no Diário da Justiça Eletrônico para fins de início de contagem do prazo recursal (ID 107638422). Entretanto, inexiste qualquer vício de omissão a justificar o acolhimento do presente recurso sob tal premissa, tendo em vista que a tese jurídica invocada não encontra ressonância fática no histórico processual dos autos e representa mera inovação recursal tardia e inaplicável.

O exame detido da marcha processual da origem revela que a decisão agravada de ID 521206497 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/09/2025, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 26/09/2025, data em que as partes foram regularmente intimadas da decisão recorrida (ID 96178934). A publicação no DJE operou-se de forma única e regular, iniciando-se a fluência do prazo para interposição de agravo de instrumento em 29/09/2025, nos estritos termos do artigo 1.003, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, não se cogitando da existência de duplicidade de intimações ou de atos de cientificação contraditórios no âmbito da comarca de origem que pudessem induzir o patrono da embargante a erro.

As regras de comunicação por meio eletrônico e a prevalência de comunicações por portais próprios descritas no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 não eximem os profissionais do direito da necessária observância dos âmbitos espaciais de aplicação das normas administrativas e regulamentares expedidas por esta Corte Baiana. Uma vez inexistente duplicidade ou contradição fática de intimação pessoal, e restando demonstrado que o termo final ordinário se exauriu em 17/10/2025, o protocolo realizado apenas em 24/10/2025 atesta a incontornável intempestividade do recurso, razão pela qual rejeita-se integralmente a pretensa omissão acerca de violação a dispositivos da lei federal de processo informatizado.

A embargante sustenta a persistência de omissão interpretativa quanto ao alcance das regras de suspensão de prazos processuais e de atendimento ao público estatuídas pelo Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arguindo que o artigo 6º do referido regulamento estende os efeitos suspensivos aos órgãos do segundo grau de jurisdição (ID 107638422). Essa irresignação não merece prosperar, porquanto o acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e pormenorizada, apontando as razões de convicção lógica que justificam a inaplicabilidade da prorrogação de prazo em sede de agravo de instrumento (ID 106602928).

Conforme expressamente delineado no acórdão colegiado anterior, a suspensão da fluência de prazos instituída pela denominada Semana de Sentenças e Baixas Processuais restringe-se, de forma taxativa e cirúrgica, às Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, não contemplando em suas hipóteses as Câmaras Cíveis (ID 106602928). A expressão 'no que couber' inserida no artigo 6º do ato administrativo possui natureza operacional e puramente instrumental, visando unicamente coordenar as tarefas de remessa de autos eletrônicos e alimentação de dados estatísticos junto às secretarias de segunda instância, sem que represente ampliação do rol de órgãos contemplados com a excepcional suspensão dos prazos processuais ordinários.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha em absoluta consonância com a exegese fixada por esta Terceira Câmara Cível, consolidando o entendimento de que a paralisação ou suspensão decretada exclusivamente em primeiro grau para realização de mutirões de baixa processual não gera prorrogação automática de prazos de recursos de agravo de instrumento interpostos no Tribunal.

Nesse exato sentido, ilustra o acórdão prolatado por unanimidade pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8168534-44.2023.8.05.0001, sob relatoria do eminente Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, cuja tese consagra a autonomia das instâncias na fluência dos prazos de recurso:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168534-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACQUELINE GUIMARAES FURTADO Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível originário, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude de sua manifesta intempestividade. Discute-se no recurso a higidez do prazo recursal sob a alegação da Agravante de que a contagem teria sido suspensa e prorrogada em decorrência do Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, que determinou a suspensão dos prazos processuais para a realização de mutirão e cumprimento de metas no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão de prazos processuais determinada por ato normativo aplicável exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição gera, automaticamente, a interrupção ou prorrogação dos prazos para a interposição de recursos que tramitam ou são dirigidos ao segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem de prazos para recursos dirigidos e processados no Tribunal segue as regras próprias e a movimentação processual inerente à instância recursal. Inexiste ato normativo vigente no período alegado que tenha estabelecido a suspensão dos prazos processuais no âmbito do segundo grau de jurisdição. A ausência de normatização suspensiva específica para o Tribunal inviabiliza o reconhecimento de prorrogação automática oriunda do primeiro grau, impondo-se a manutenção da intempestividade declarada ante o transcurso in albis do interregno legal extinto no dia 19/09/2024 e o protocolo extemporâneo apenas em 26/09/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais no primeiro grau de jurisdição, estabelecida por ato normativo, não se aplica automaticamente ao segundo grau, não prorrogando o prazo para interposição de recursos no Tribunal. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV, e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036276-05.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. em 08/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8168534-44.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante JACQUELINE GUIMARAES FURTADO e como Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8168534-44.2023.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 27/03/2026)

O precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica a inteira higidez do acórdão de ID 106602928, confirmando que mutirões administrativos voltados ao primeiro grau não suspendem os prazos de recursos na segunda instância, uma vez que o agravo de instrumento flui segundo o calendário regular da corte ad quem, que funcionava normalmente.

Do mesmo modo, esse entendimento restou consagrado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.939.674/DF:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 2. O acórdão embargado foi absolutamente claro ao reafirmar a intempestividade do recurso especial outrora interposto pelos embargantes, destacando, em síntese: a) que é de responsabilidade do advogado a contagem de prazos e a prática de atos típicos de defesa, não se podendo olvidar que a data limite constante de sistema eletrônico possui caráter apenas informativo; b) que "[a] apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023), como ocorreu na espécie; e c) que a suspensão do prazo recursal entre os dias 20/12/2024 até o dia 20/1/2025, a que aludiu a defesa, não se aplicou ao presente caso por força do disposto no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte segundo a qual o julgador não é obrigado a apreciar todas as teses expostas no recurso, desde que estejam demonstrados os fundamentos pelos quais se chegou à conclusão adotada, como ocorreu na espécie. Inexistente, pois, a omissão sustentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.939.674/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)

Esse recente precedente da Corte Superior consolida a tese de que a responsabilidade pela contagem dos prazos e pela prática dos atos processuais é exclusiva do advogado constituído nos autos, de modo que a data limite disponibilizada de forma automatizada pelo sistema informatizado não exime o recorrente de observar o marco oficial, obstando a rediscussão do óbice da intempestividade na via estreita dos aclaratórios.

As regras de cabimento dos embargos de declaração restringem estritamente a admissibilidade do recurso horizontal à presença de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no provimento jurisdicional proferido, sendo inadequado o seu manejo para mera pretensão de reforma ou de rejulgamento da matéria já solvida pelo colegiado.

O Código de Processo Civil é preciso ao dispor sobre as hipóteses restritas de cabimento e admissibilidade dos aclaratórios no artigo 1.022.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Não se verifica no acórdão de ID 106602928 nenhum dos vícios integrativos descritos na lei de regência, tendo o Colegiado enfrentado fundamentadamente todas as questões de fato e de direito submetidas à análise, restando pacificada a intempestividade do agravo de instrumento nº 8064862-52.2025.8.05.0000. A persistente oposição de embargos com o escopo de forçar a rediscussão de entendimentos preclusos caracteriza nítido intuito procrastinatório, justificando o acolhimento do pleito de condenação deduzido em contrarrazões (ID 108071216).

A legislação civil prevê mecanismos de repressão processual em face do abuso de direito e da interposição de recursos manifestamente protelatórios, visando preservar a razoável duração do processo e os deveres de lealdade.

O artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil prescreve a aplicação de sanção pecuniária na hipótese de oposição de embargos de declaração de natureza protelatória.

Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A conduta da embargante de reproduzir argumentos já rechaçados em decisão monocrática de ID 96178934 e em acórdão de ID 106602928, visando unicamente postergar a marcha e retardar os atos executivos da fase de liquidação de origem, justifica a incidência da referida multa civil.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração e CONDENAR a embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora