PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039531-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CARDOSO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AFASTANDO A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão do prévio ajuizamento de ação revisional envolvendo o mesmo contrato, bem como a ausência de constituição válida em mora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o ajuizamento anterior de ação revisional impõe o reconhecimento de conexão ou a suspensão da ação de busca e apreensão; e (ii) se houve comprovação válida da mora do devedor fiduciante para fins de deferimento da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, por possuírem causas de pedir e pedidos distintos, configurando, quando muito, hipótese de prejudicialidade externa.

5.          A simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 380 do STJ.

6.          A suspensão da ação de busca e apreensão somente se justifica quando houver decisão judicial proferida na ação revisional apta a descaracterizar a mora ou assegurar a manutenção da posse do bem, circunstância não verificada no caso concreto.

7.          Ausente decisão judicial favorável ao devedor na ação revisional, inexiste fundamento para obstar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

8.          Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor.

9.          Demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente informado, mostra-se regularmente constituída a mora, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 55 e 313; Súmula nº 380 do STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039531-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CARDOSO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luan Cardoso, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000045-08.2026.8.05.0001, que deferiu a liminar de busca e apreensão requerida pelo Banco GMAC S.A.

Nas suas razões afirma ter ajuizado ação de revisão contratual, antes da ação de busca e apreensão, configurando conexão entre as demandas, em razão disso, a presente ação deve ser suspensa, a fim de que não sejam proferidas decisões conflitantes.

Narra que não houve a comprovação da mora, pressuposto para a ação de busca e apreensão, nos moldes do quanto preconiza o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, por ausência de notificação do ora  Agravante.

Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para suspender a ordem de busca e apreensão.

O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado – Id. 107108095.

Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 107812716).

O Agravado apresentou contrarrazões, no Id. 108681644. 

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039531-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CARDOSO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de agravo de instrumento no qual o Recorrente pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, ao fundamento de que não foi observado o fato de ter sido distribuída anteriormente uma ação revisional (processo nº 8001589-65.2025.8.05.0001), envolvendo as mesmas partes, cujo objeto é o mesmo contrato de financiamento, o que enseja a conexão entre os processos.

A jurisprudência assente é no sentido de que, em casos que tais, não ocorre a conexão, mas mera prejudicialidade externa, tendo em vista que na ação revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na ação de busca e apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Esse é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações” (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008)

Com efeito, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 12.06.2025, e ambas as demandas possuem o mesmo contrato como objeto. Contudo, em consulta ao PJE, verifica-se que na ação revisional supracitada não foi deferida liminar favorável ao ora Agravante, de forma que não restou afastada a mora do Recorrente.

Assim, apesar de ajuizada anteriormente a ação revisional, não se verifica a necessidade nem mesmo de suspensão da ação de busca e apreensão, vez que, nos autos da ação revisional, ainda não foi apreciado o pedido de tutela de urgência, imprescindível para obstar a caracterização da mora da Agravante.

Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da juridicidade da decisão que suspende a ação de busca e apreensão, por 1 (um) ano, em face do anterior ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais. II - Nos casos de Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária há certa peculiaridade, uma vez que a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, a teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". III – Entretanto, haverá prejudicialidade externa da ação de busca e apreensão se, anteriormente, houver decisão judicial mantendo a parte adversa na posse do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, como na hipótese dos autos (Ação Revisional nº. 8142151-34.20208.05.0001). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130821520218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) - Grifei

 

Portanto, a relação de prejudicialidade externa, na hipótese em comento, mostra-se insuficiente para a suspensão da ação de busca e apreensão ante a ausência de decisão, na ação revisional, que descaracterize a mora da Agravante. Frise-se, ainda, que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a propositura da ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora da autora, conforme se depreende do Enunciado de Súmula 380 do STJ, senão vejamos:

“Súmula 380, STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Insta esclarecer que em situações análogas e pretéritas posicionei-me no sentido de reconhecer a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão todas as ocasiões que havia ação revisional ajuizada anteriormente.

No entanto, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso no qual fui Relator, revi esse posicionamento.

Nessa linha de entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ENCARGOS DA NORMALIDADE. REGULARIDADE. PROSSEGUIMENTO. 1 . Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 719363 MA 2015/0127001-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015) - Grifei

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. MORA NÃO AFASTADA . REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou a ausência de depósito judicial dos valores incontroversos, nos autos da ação revisional, aptos a afastar os efeitos da mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 894391 MS 2016/0083313-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) - Grifei

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.822 - MG (2019/0189045-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS : RODRIGO FRASSETTO GOES - AC004251 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - DF049209 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI E OUTRO (S) - AC004254 RECORRIDO : ANDREA BORGES TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO : NAIM GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR - MG124943 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ) nos contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, não se sujeitando o rito da busca e apreensão a qualquer prejudicialidade externa em relação a eventual demanda revisional de clausula contratual, ainda que estabelecida entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo contrato, devendo ser obedecido em sua efetividade o rito especial estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1823822 MG 2019/0189045-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/09/2019). - Grifei

 

Este, inclusive, é o posicionamento adotado por este Órgão Julgador sobre o tema. Convém citar os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROTOCOLO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. LIMINAR NEGADA NA AÇÃO REVISIONAL. SIMPLES PROPOSITURA QUE NÃO AFASTA A MORA . SÚMULA Nº 380 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ . SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIO. INCIDENTE JULGADO. TESE FIRMADA . ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PERMISSÃO LEGAL EXPRESSA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR SEM CONTRADITÓRIO. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80120047820248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) - Grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA ORDEM DEFERIDA INITIO LITIS E DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO . O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é causa de suspensão da ação de busca e apreensão. Inteligência da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016537-03.2016 .8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2016 ) - Grifei

 

Assim, em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria examinada, vê-se que não encontra lastro a insurgência manifestada pela Agravante.

Em relação à comprovação da mora, melhor sorte não assiste ao Recorrente.

Ao julgar o REsp 1951888/RS, em  09.08.2023, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:  

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) 

  

Assim, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, tem-se que o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão foi devidamente demonstrado pelo Autor da Ação e Busca e Apreensão, considerando que o AR foi encaminhado para o endereço correto do Agravante e recebido por terceiros.

 

Conclusão

Diante do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a decisão monocrática por mim proferida, e manter a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do bem.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator