PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024722-30.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILTON MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega que, embora haja previsão legal, o benefício nunca fora implementado, em razão de omissão do Poder Executivo na edição do ato regulamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Estado da Bahia, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Impetrante; (ii) definir se o Impetrante faz jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a declaração firmada pelo Impetrante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo corroborada por contracheques que demonstram insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

4. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito.

5. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto nº 18.825/2019.

6. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis.

7. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial.

8. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários.

9. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, observando-se ainda a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

10. Questões relacionadas à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente devem ser examinadas na fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de análise fática.

11. Os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas devem seguir os seguintes critérios: (i) entre a data da impetração e 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E e os juros de mora da poupança (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021); (iii) a partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic com fundamento nos arts. 406 e 389 do Código Civil, ficando ressalvada a definição definitiva dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI nº 7873 e do Tema 1.361 do STF.

12. A definição dos índices de correção e juros de mora é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha decisão vinculante do STF em sentido diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto nº 18.825/2019; Decreto nº 20.910/32; CC, arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022; TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, publ. 15/06/2022; TJSP, ED nº 1001945-46.2025.8.26.0481, Rel. Des. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 23.10.2025; TJSP, ED nº 1015553-36.2025.8.26.0506, Rel. Des. Silvio José Pinheiro dos Santos, j. 28.10.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5080673-77.2023.4.04.7100/RS, Rel. Des.ª Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5015956-26.2022.4.04.9999/RS, Rel. Des.ª Federal Substituta Ana Inés Algorta Latorre, j. 24.10.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0024722-30.2016.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, EDILTON MIGUEL DA SILVA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR a IMPUGNAÇÃO à gratuidade de justiça e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, incidindo sobre as parcelas vencidas os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024722-30.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILTON MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDILTON MIGUEL DA SILVA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.


Inicialmente, o Impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.


No mais, relata que é policial militar ativo e que desde a sua admissão aos quadros da PMBA, nunca percebeu nenhum valor a título de auxílio-transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação também não dispõe de transporte próprio para tal fim.


Segue pontuando que, diante das peculiaridades da profissão e da atual situação econômica do país, tornou-se comum a utilização de veículo próprio ou táxi para preservação da vida, pois em transporte coletivo comum o policial militar tem sofrido diversos ataques e atentados contra a vida.


Nesta senda, destaca que no âmbito da União, com o advento da Medida Provisória nº 1.783/99, regulamentada pelo Decreto nº 2.963-2, de 11/02/1999, tornou-se líquido e certo o direito ao pagamento em pecúnia de auxílio-transporte aos militares, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confirma tal entendimento.


Já no Estado da Bahia, salienta que embora exista previsão legal tanto no Estatuto da Polícia Militar (art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/01) como no Estatuto dos Servidores Civis (art. 75 da Lei nº 6.677/94), os policiais militares nunca receberam nenhum valor a título de auxílio-transporte.


Cita precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceram o direito pleiteado em virtude da omissão prolongada, informando, ademais, que sua despesa média diária com deslocamento é de R$ 20,00 (vinte reais), totalizando uma média mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo seu soldo no importe de um salário-mínimo.


Ante o exposto, requer a concessão da segurança para determinar o pagamento mensal do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), incluindo as parcelas vencidas desde a impetração do writ.


Por meio da decisão de ID 14076853, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).


Posteriormente, foi determinado o dessobrestamento e instrução do feito, conforme decisão de ID 95270388.


Em seguida, o ESTADO DA BAHIA apresentou defesa (ID 96184963), impugnando o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante ao auxílio-transporte por ausência de regulamentação específica antes do advento do Decreto Estadual nº 18.825/2019, alegando que o art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/01 trata-se de norma de eficácia contida.


Ademais, sustenta que já era concedido o direito à gratuidade no transporte urbano na Capital através do cartão “SmartCard”, além da gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar encontrava-se fardado, elidindo a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, à luz do art. 5º do Decreto nº 6.192/97, aplicável ao servidor civil do Estado da Bahia.


Argumenta ainda que a União não tem competência para tratar da matéria, sendo inaplicável a normatização federal aos militares estaduais, cabendo ao Estado legislar sobre os direitos dos policiais militares conforme art. 42, §1º, da CF.


Outrossim, invoca a impossibilidade de concessão do auxílio sem previsão orçamentária, sob pena de afronta ao art. 169 da CF, uma vez que não existe respaldo legal ao pagamento do benefício pretendido, não tendo sido contemplado nas despesas com previsão na LOA ou na LDO.


Além disso, impugna o valor requerido pelo Impetrante a título de auxílio-transporte, porquanto aleatório e sem qualquer fundamentação legal. Neste particular, salienta que o valor do benefício pode variar de mês a mês, porquanto deve ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período. E acrescenta: “Também se deve observar que a base de cálculo em que incidirá o percentual de 6% é o vencimento básico de cada Impetrante, a ser considerado individualmente”.


Chama atenção ainda para o não cabimento de pagamento retroativo em sede de mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, assim como para a incidência do índice referencial da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora a partir da EC nº 113/2021. Por fim, defende ser incabível a condenação por danos morais. Diante de tais considerações, pugna pela denegação da segurança.


O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 96184964.


Apesar de regularmente notificado, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações, conforme certidão de ID 105809211.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 105904883).


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.


Salvador, 09 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR 

BMS02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024722-30.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILTON MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDILTON MIGUEL DA SILVA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.


Antes de adentrar no mérito, entendo que a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser rejeitada, tendo em vista que o Impetrante declarou sob as penas da lei não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que resta corroborado pelas cópias dos seus contracheques acostadas aos autos (ID 14076850 – Págs. 03/05). Assim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do requerente. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça ao Impetrante.


Quanto ao mérito, o presente caso encontra-se perfeitamente subsumido à tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, assim ementado:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª TELMA LAURA SILVA BRITTO, julgado em: 29/10/2020, publicado em: 05/02/2021).


A tese estabelecida no âmbito desta Seção Cível de Direito Público determina que “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.


Com efeito, o auxílio-transporte para policiais militares encontra previsão legal no artigo 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assim estabelece:


Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...)

h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;


Embora a norma faça referência à necessidade de regulamentação, o longo lapso temporal entre a previsão legal e a efetiva regulamentação (Decreto nº 18.825/2019) caracterizou omissão desarrazoada do Poder Executivo, que não pode ser utilizada para privar os servidores de direito expressamente previsto em lei.


Como bem assentado no acórdão paradigma, a regulamentação do auxílio-transporte para os servidores públicos civis do Estado da Bahia ocorreu tempestivamente através do Decreto nº 6.192/1997, não se justificando tratamento diferenciado para os policiais militares.


Neste contexto, a solução para o vácuo regulamentário consiste na aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, que disciplina o auxílio-transporte para os servidores civis estaduais. Esta aplicação encontra respaldo nos princípios da isonomia e da razoabilidade, impedindo que a omissão administrativa prejudique direito legitimamente assegurado por lei.


Registre-se que o Decreto nº 6.192/1997 estabelece que o auxílio-transporte consiste em valor destinado a ressarcir o servidor da despesa com transporte no que exceder 6% do vencimento básico, considerando-se para o cálculo: o número de deslocamentos diários residência/trabalho, o número de dias de comparecimento ao serviço no mês e o valor da tarifa oficial do transporte público.


Outrossim, o argumento do Estado da Bahia de que os policiais militares já dispõem de gratuidade no transporte público intermunicipal e urbano não elide o direito ao auxílio-transporte em pecúnia, pois se tratam de benefícios de natureza jurídica e fundamento legal distintos. O auxílio-transporte possui caráter indenizatório das despesas de deslocamento, enquanto a gratuidade no transporte constitui política pública de mobilidade urbana.


Além disso, a alegação de ausência de dotação orçamentária também não prospera, considerando que o direito ao auxílio-transporte está previsto em lei há mais de duas décadas, sendo dever da Administração incluir a respectiva rubrica no orçamento anual.


Destaque-se que a solução ora adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que tem aplicado sistematicamente a tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecendo que a omissão regulamentadora não pode privar os policiais militares de direito expressamente previsto em lei, devendo ser suprida pela aplicação das normas aplicáveis aos servidores civis estaduais.


A título exemplificativo, transcrevo as ementas de alguns dos julgados sobre a matéria:


Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial Militar. Aplicação da tese firmada no IRDR, tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000. Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, rejeitadas. O Impetrante é servidor público estadual, logo, compete ao Secretário de Estado da Administração desenvolver atividades relativas à sua remuneração. O Secretário de Administração é a máxima autoridade da Secretaria Estadual responsável pela execução da política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Outrossim, o Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial, visto que, como superior hierárquico do Impetrante, possui poderes para a prática de atos administrativos decisórios capazes de influenciar na esfera jurídica daquele. MÉRITO. O Impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA). Firmada tese vinculante. Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança, pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data de Publicação: 27/08/2024).


MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTADA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICÁVEL. GRATUIDADE DO TRANSPORTE MUNICIPAL. USO DO SMARTCARD NÃO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR TEMA 1 de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, já que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia foi INADMITIDO em 03 de setembro de 2022 (ID 33824944 dos autos do IRDR acima citado). Ademais, como sabido, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado, independentemente do trânsito em julgado. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No mérito, a pretensão deduzida pelo impetrante consiste no recebimento do auxílio-transporte, previsto no art. 92, inciso V, letra h, da Lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. O direito vindicado na presente ação foi consolidado pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de aplicação imediata aos processos em tramitação similares ao processo paradigma. Inexiste afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo o controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública. Não cabe prosperar a alegação do ente estatal de ausência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, pois, não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o ente público adequar seu orçamento à Lei, uma vez que regulamentado o auxílio-transporte, deve ser conferido aos policiais, nos termos da norma garantidora do direito. Deve-se, ainda, rechaçar a conclusão alçada pelo Estado da Bahia de que o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão SmartCard, concedido pelo Poder Público Municipal, afastaria a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia. Isso porque, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.1.EDCiv (TEMA 1), a douta Relatora foi clara ao afirmar que, o fato dos policiais militares eventualmente terem usufruído de gratuidade do transporte por outras vias não se confunde com o direito à percepção do auxílio-transporte como gratificação assegurada por lei. Dessa forma, aplica-se in totum ao presente caso concreto, a tese firmada em sede de IRDR devendo ser concedida em parte a segurança para condenar os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “…de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Os valores devidos deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, até 09/12/2021. Após tal período, deverá ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros moratórios e correção monetária, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data de Publicação: 05/07/2023).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. RESPALDO NO ARTIGO 92, INCISO V, ALÍNEA H, DA LEI Nº 7.990/2001. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE VALOR FIXO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFINIÇÃO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR A NORMA REGULAMENTADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I - As Seções de Direito Cíveis da nossa Corte de Justiça definiu o entendimento no sentido de que, diante o extenso lapso temporal da edição da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, é devido o pagamento do auxílio transporte aos policias militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. II - Ademais, é sabido que a fixação de tese jurídica em sede de IRDR impõe a todos os demais órgãos fracionários a obrigatória observância da tese definida no incidente, a teor artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. III - No caso em análise, a parte impetrante ajuizou a demanda em 2015, com a pretensão de receber o auxílio transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001. Restou demonstrada a qualidade de policial militar do demandante e não tendo o Demandando se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do auxílio transporte, no período anterior a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, impositiva é a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do auxílio vindicado, observando-se a prescrição quinquenal e a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, nos estritos limites impostos pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. IV - Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entretanto já reconhecido o direito de recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito o impetrante em valores atuais. Devendo seguir portanto os parâmetros determinados na norma regulamentadora. V - Incabível condenação a título de honorários advocatícios, diante da natureza da ação. VI - Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 22/09/2022).


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000. PAGAMENTO EM PECÚNIA. OBRIGATORIEDADE. AFRONTA AO ART. 169 DA CF. NÃO CONFIGURADA. 1. A matéria discutida nesta apelação (pagamento de auxílio-transporte a policial militar) foi tratada e fixada pela Seção Cível desta Corte em IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000, TEMA 1, de relatoria da Eminente Desa. Telma Laura Silva Britto, firmando-se a seguinte tese: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. 2. O objeto da ação mandamental solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, não foi a garantia de Smart Card, e sim o reconhecimento do direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, não cabendo mais qualquer discussão contrária ao julgado. 3. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art. 19, § 1º, IV. 4. Considerando que a matéria desta apelação (auxílio-transporte de policial militar) foi discutida pela Seção Cível desta Corte em IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1), necessária se faz, em reexame necessário, a adequação da sentença à tese firmada, de observância obrigatória. 5. Quanto à atualização do débito, é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Des.ª Substituta ADRIANA SALES BRAGA, Data de Publicação: 15/06/2022).


Assim, a presente decisão harmoniza-se com a orientação jurisprudencial pacificada por este Tribunal, assegurando ao Impetrante o direito ao auxílio-transporte nos termos do precedente obrigatório.


Outrossim, os efeitos financeiros da presente decisão, em estrita observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, devem se limitar às parcelas vencidas a partir da data da impetração do presente mandamus até a data da entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019. Eventuais valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser objeto de ação de cobrança própria.


A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve oportunidade de enfrentar a questão em caso análogo envolvendo a mesma pretensão de auxílio-transporte a servidor militar, tendo consignado expressamente a observância da prescrição quinquenal no bojo do próprio acórdão concessivo da segurança, conforme se verifica do seguinte julgado:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. RESPALDO NO ARTIGO 92, INCISO V, ALÍNEA H, DA LEI Nº 7.990/2001. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE VALOR FIXO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFINIÇÃO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR A NORMA REGULAMENTADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (…) III - No caso em análise, a parte impetrante ajuizou a demanda em 2015, com a pretensão de receber o auxílio transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001. Restou demonstrada a qualidade de policial militar do demandante e não tendo o Demandando se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do auxílio transporte, no período anterior a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, impositiva é a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do auxílio vindicado, observando-se a prescrição quinquenal e a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, nos estritos limites impostos pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. (…) VI - Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 22/09/2022) (Grifos nossos).


Assim, impõe-se o reconhecimento de que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação mandamental.


Quanto à compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, entendo que tal matéria comporta tratamento mais adequado na fase de cumprimento de sentença. Isso porque a compensação de valores pressupõe a demonstração efetiva, mediante prova documental idônea, de que houve pagamentos administrativos ao Impetrante a título de auxílio-transporte ou rubrica correlata no período abrangido pela condenação. Trata-se de questão eminentemente fática que demanda o cotejo entre os valores reconhecidos judicialmente e aqueles eventualmente já adimplidos pela Administração Pública, atividade esta que se insere naturalmente no âmbito da liquidação e execução do julgado.


Quanto aos consectários legais, muito embora a sua definição possa igualmente ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, afigura-se juridicamente mais prudente e tecnicamente mais adequado que esta Corte, ao proferir um título executivo judicial, já o faça com a máxima clareza e determinação de todos os seus elementos essenciais, notadamente os critérios de atualização do valor devido.


Não obstante, a matéria sub judice ganha contornos de complexidade exponencial em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que, ao promover significativas alterações no regime de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, conferiu nova dicção ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Neste cenário, após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, já existem entendimentos diversos nos tribunais pátrios acerca dos juros e correção monetária incidentes em condenações contra a Fazenda Pública. A título exemplificativo, duas linhas de interpretação se destacam no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ora vem se manifestando no sentido de aplicar, a partir de 09/09/2025, os novos índices de forma imediata à atualização da condenação, quais sejam, a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, ora entende que devem voltar a incidir o IPCA-E e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Vejamos:


DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, com o objetivo de esclarecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação judicial, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os parâmetros temporais e os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com a nova redação introduzida pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 9 de setembro de 2025, modificou a EC nº 113/2021 para instituir limite ao pagamento de precatórios e redefinir os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações contra os entes federativos. 4. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF – índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. 5. No caso, a decisão embargada não apresentava contradição nem omissão quanto ao mérito, sendo necessário apenas o esclarecimento dos parâmetros de atualização monetária à luz da nova emenda constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Tese de julgamento: 7. A Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu novos parâmetros de atualização monetária e juros para as condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de 09/09/2025. 8. O regime de atualização das condenações segue três fases distintas: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810/STF; (b) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e (c) a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor. 9. Durante o período de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional. 10. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para esclarecer o alcance da decisão, sem alteração do seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 2; STF, Tema 810 de Repercussão Geral. (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1001945-46.2025.8.26.0481, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator: Des. BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/10/2025, Data de Publicação: 23/10/2025) (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Consectários da mora. Atualização monetária e juros moratórios – Necessidade de observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, SELIC entre 9.12.2021 e 9.9.2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 9.9.2025. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1015553-36.2025.8.26.0506, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator: Des. SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2025, Data de Publicação: 28/10/2025) (Grifos nossos).


Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a modificação promovida pela EC nº 136/2025 criou um “vácuo legal”, que suprimiu a regra que definia a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública, e, diante da vedação à repristinação (art. 2º, § 3º, LINDB), os juros e a correção monetária devem seguir a regra do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso. Confira-se:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais. 4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso. 5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361. (TRF-4, Apelação Cível nº 5080673-77.2023.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relatora: Des.ª Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 27/10/2025)


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais o embargante (INSS) alega omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a disciplina de atualização de valores pagos via precatório, buscando a fixação de novos marcos temporais para os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se efetiva omissão no acórdão, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que trouxe nova disciplina para a atualização dos valores pagos via precatório, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal. 4. A fixação dos consectários legais deve observar os seguintes critérios: (i) correção monetária pelo INPC para condenações previdenciárias (após 4/2006) e IPCA-E para assistenciais, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ; (ii) juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (iii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º); (iv) a partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e gerou um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic. 5. Contudo, diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 7. A alteração legislativa dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, como a Emenda Constitucional nº 136/2025, justifica a integração do julgado para adequar os consectários legais, com a ressalva de que a definição final pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença em face de controvérsia judicial pendente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., 406 e 406, § 1º; CPC, arts. 240, caput, 1.022 e 1.022, p.u.; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º, EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022. (TRF-4, Apelação Cível nº 5015956-26.2022.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Relatora: Desª Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 27/10/2025) (Grifos nossos).


Segundo o TRF-4, diante da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, e tendo o art. 3º da EC nº 113/2021 revogado a parte ainda válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, seria inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, restando, portanto, a aplicação da regra estabelecida no art. 406 do Código Civil, in verbis:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.


O TRF-4 determina, assim, a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que assim preconiza:


Art. 389 (Omissis)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.


No caso em tela, entendo que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que realiza interpretação mais adequada do ordenamento jurídico após a promulgação da EC nº 136/2025.


Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, estabeleceu o seguinte:


Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)


Observe-se que a novel disposição constitucional restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos requisitórios (Precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. Ou seja, tais índices (IPCA e juros de 2% ao ano) apenas devem incidir a partir da expedição dos requisitórios, e não sobre a condenação da Fazenda Pública na fase de conhecimento, conforme tem sido aplicado pelo TJSP.


Portanto, para o período anterior à expedição dos requisitórios, diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, deve ser aplicada a regra do Código Civil (arts. 406 e 389), que remete à taxa SELIC.


Assim, considerando que no caso concreto estamos tratando de condenação da Fazenda Pública Estadual, e que o mandado de segurança foi impetrado em data anterior à vigência da EC nº 113/2021, fixo os seguintes critérios: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá a taxa SELIC; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá a taxa SELIC, com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento do TRF-4.


Ressalvo, contudo, que a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença dependerá do julgamento da ADI nº 7.873, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual se questiona a constitucionalidade da EC nº 136/2025. Assim, diante da possibilidade de sobrevir entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, a definição definitiva dos índices deve ser reservada para a fase executiva, quando será possível analisar com maior propriedade os reflexos do entendimento do STF sobre o caso concreto.


Por derradeiro, afasta-se a alegação do Estado da Bahia de inexistência de nexo de causalidade para a configuração de danos morais, porquanto tal pleito não foi formulado pelo Impetrante em sua petição inicial, nem poderia sê-lo, tendo em vista a natureza do mandado de segurança, que exige, para sua admissibilidade, a demonstração de direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória para comprovação de fatos que embasariam a pretensão indenizatória.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a IMPUGNAÇÃO à gratuidade de justiça e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, incidindo sobre as parcelas vencidas os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02