PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, por meio da qual o autor busca a renegociação de diversos contratos de crédito celebrados com instituições financeiras, alegando superendividamento e comprometimento excessivo de sua renda mensal com descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção dos descontos em folha, que ultrapassam 55% da renda líquida do consumidor, viola o princípio do mínimo existencial e justifica a tutela provisória deferida; (ii) avaliar a legalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetivação de descontos para pagamento de dívidas deve observar os limites legais aplicáveis e não pode comprometer o mínimo necessário à subsistência do devedor, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A Lei nº 14.181/2021 institui marco legal específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento, impondo aos fornecedores de crédito o dever de avaliar a real capacidade de pagamento do consumidor, bem como coibir práticas abusivas de concessão de crédito. 5. A análise do contracheque do agravado revela comprometimento de mais de 55% de sua renda líquida com descontos para pagamento de dívidas, situação que evidencia risco à sua subsistência e caracteriza o superendividamento. 6. A manutenção da liminar que limita os descontos não acarreta dano irreparável à instituição financeira, que, como agente de grande porte e risco, deve suportar os efeitos de sua atuação no mercado de crédito. 7. A multa diária fixada para hipótese de descumprimento da tutela provisória não constitui penalidade automática, pois sua incidência está condicionada à inércia do devedor em cumprir a obrigação; além disso, o valor arbitrado (R$ 500,00) mostra-se proporcional e adequado à finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comprometimento excessivo da renda líquida do consumidor com descontos para pagamento de dívidas autoriza a limitação judicial das cobranças, a fim de resguardar o mínimo existencial e evitar o superendividamento. 2. A imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo legal e deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando dirigida a compelir o cumprimento de decisão judicial. 3. A tutela provisória que visa proteger o mínimo existencial do consumidor não acarreta dano irreparável à instituição financeira, que deve observar o princípio do crédito responsável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IX e X; 54-A, §1º; 84, §§ 3º e 4º; 104-A; CPC/1973, arts. 273, §3º, e 461, §§ 3º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8056703-23.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DAYCOVAL S.A e agravado NILMAR DE SOUZA DAMASCENO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056703-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s):MATEUS MOURA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO DAYCOVAL S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de repactuação de dívidas de nº 8125005-04.2025.8.05.0001, movida por NILMAR DE SOUZA DAMASCENO, deferiu a tutela de urgência vindicada, determinando que a parte acionada limite os descontos dos empréstimos até o percentual de 35% do salário bruto mensal da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais). Em suas razões, sustenta que “O Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, quantia que deve ser considerada para fins de avaliação de superendividamento e repactuação de débitos, sob pena de descabido dirigismo contratual”. Aduz que “considerando o contra cheque colacionado pela parte autora nos autos do processo, ainda que se considere os contratos consignados descontados em folha, a autora recebeu de forma líquida o valor de R$ 1.430,06, ou seja, valor que representa mais de 2 vezes o mínimo legal definido de R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Argumenta que o art. 104-A do CDC prevê que, ao propor a ação de repactuação de dívidas, o consumidor deve apresentar plano de pagamento, no entanto, “a parte autora não apresentou o referido plano, o que, além de evidenciar o descumprimento de regra estabelecida para o processamento desta ação, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, violando o art. 5º, LV da Constituição Federal”. Defende que “segundo regulamentação específica, a margem para empréstimos consignados é de 30%. E ainda existe uma outra margem de 10%, que não se comunica com a margem para empréstimos, sendo 5% destinados ao cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefícios consignado”, afirmando que “o objeto dessa ação não pode ser considerado como produto passível de limitação de margem do empréstimo consignado, tendo em vista que a sua cobrança é limitada em margem específica”. Alega que “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, em favor do autor, mostra-se extremamente desarrazoada e desproporcional, uma vez que os descontos são de natureza mensal”, asseverando que “pelo fato de a obrigação de fazer/não fazer mencionada na decisão ser realizada mensalmente, arbitrar a multa diária nesse caso ocasionará a total desproporcionalidade entre a conduta da Agravante e o suposto prejuízo sofrido pela Agravada”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento, para permitir o comprometimento da margem e descontos no patamar de 35% para os empréstimos consignados, 5% destinados ao cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefícios consignado e afastar a imposição da multa. Subsidiariamente, postula a mudança da periodicidade da multa arbitrada para mensal, bem como a redução do seu valor. Em decisão de Id 91093237 indeferi a suspensividade requerida. Sem contrarrazões (Id 93226099). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 08 de março de 2026.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056703-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA
RELATÓRIO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da “Lei do Superendividamento” (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21) em que o autor, ora agravante, pretende a renegociação de diversas operações de crédito entabuladas com os réus, alegando passar por sérias dificuldades financeiras, haja vista que grande parte dos seus vencimentos está comprometida mensalmente com o pagamento de empréstimos. Pois bem. Em que pesem as ponderações do agravante, a insurgência recursal não merece acolhimento. Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. Outrossim, é cediço que as instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, alçou à Política Nacional das Relações de Consumo os seguintes princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, IX e X, da Lei nº 8078/90. Nesse sentido, fixou-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, entendendo-se este como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O referido regramento, inspirado pelos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, trouxe um tratamento especial dirigido ao fornecedor do crédito, impondo deveres de informação relativos à oferta do crédito, no mercado de consumo, proibições a comportamentos que tendam a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, além da obrigação de avaliar, ponderadamente, as condições do próprio crédito. Consoante se infere do contracheque de Id 509389949 dos autos principais, a renda do agravado, descontados o IR e o INSS, é de R$ 3.653,95 aproximadamente. Os descontos para pagamento das dívidas somam R$ 2.028,44, ou seja, mais de 55% dos vencimentos líquidos. É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera do agravado. Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis a instituição financeira. Tratando-se de banco de grande porte, este pode e deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios. No tocante à multa fixada, é certo que a decisão judicial não pretende condenar o agravante ao seu pagamento, apenas obrigá-lo a cumprir a tutela provisória. Portanto, a incidência da multa depende exclusivamente da inércia do recorrente. Logo, nenhuma sanção lhe será imposta se cumprir a obrigação na forma determinada na decisão, sendo incabível, pois, o pedido de revogação. Noutro giro, a imposição de multa diária, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer ou não fazer, encontra respaldo legal nos arts. 273, § 3º, e 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como no art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, também nesse ponto não se verifica desacerto no decisum. No que se refere ao valor da multa, entendo que a importância arbitrada – R$ 500,00 (quinhentos reais) – não se revela excessiva ou desarrazoada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056703-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA
VOTO