PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059442-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TARCIO RODRIGO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

I. Caso em exame

 

1. Habeas corpus impetrado em favor de Tárcio Rodrigo dos Santos Lima, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), em razão da morte de Vinícius Silva dos Santos, atingido por diversos golpes de arma branca desferidos nas regiões da face, pescoço, tórax e abdômen, fato ocorrido em 30/08/2025, no município de Feira de Santana/BA.

 

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, condições pessoais favoráveis e necessidade de tratamento psicológico, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar.

 

 

II. Questão em discussão

 

3. Há três questões em discussão, a saber: se o decreto prisional contém fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada necessidade de tratamento médico autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares mais brandas; e (iii) se a alegação de legítima defesa pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.

 

III. Razões de decidir

 

4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito — golpes sucessivos de arma branca em regiões vitais da vítima —, denotando frieza e elevado grau de periculosidade, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

 

5. A custódia também se ampara na necessidade de assegurar aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente deixou o distrito da culpa após o crime, sendo posteriormente localizado no município de Inhambupe. Tal circunstância evidencia risco de evasão e legitima a manutenção da medida constritiva. A posterior apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não desnatura o fundamento da fuga anterior, tampouco afasta a presunção de risco à aplicação da lei penal.

 

6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e paternidade, embora relevantes, não bastam para afastar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pelo mesmo motivo, não se mostra cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

 

7. A alegação de legítima defesa constitui tese de mérito que exige dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.

 

8. O laudo psicológico particular juntado não comprova debilidade grave ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional, inviabilizando a concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP).

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, II, e 319.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247.985/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 19/12/2024; STJ, AgRg no HC 874.285/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; STJ, RHC 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, RHC 96.710/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02/08/2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8059442-66.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como impetrante o advogado Nelmir Franklin Silva, como paciente Tárcio Rodrigo dos Santos Lima, e como impetrado o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

 

 

Sala das Sessões,       de                 de 2025.

 

 

Presidente

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059442-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TARCIO RODRIGO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Nelmir Franklin Silva de Souza (OAB/BA 79.388), em favor de Tárcio Rodrigo dos Santos Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo nº 8028583-21.2025.8.05.0080.

 

Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente e teve a custódia homologada em audiência no dia 03/10/2025.

 

Sustenta que, ao regressar de sua jornada de trabalho e adentrar em sua residência, o paciente foi surpreendido por um homem armado com faca, o qual teria iniciado uma agressão, reagindo o paciente em legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, razão pela qual não haveria justa causa para a manutenção da prisão.

 

Alega que, após o fato, o paciente não se evadiu, não ocultou provas e não resistiu à prisão, tendo, ao contrário, se apresentado espontaneamente à autoridade policial, o que demonstraria ausência de intenção de se furtar à aplicação da lei penal.

 

Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar expressões genéricas relacionadas à gravidade do delito e à garantia da ordem pública, em violação ao art. 312 do CPP.

 

Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, exercendo a função de auxiliar de produção, sendo pai de filhos menores que dependem de seu sustento e arrimo de família. Ressalta, ademais, que se encontra em tratamento psicológico por quadro de depressão e ansiedade (CID-10 F33/F41), apresentando necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo.

 

Com base nesses fundamentos, o impetrante pugna pela revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar com autorização para saída laboral, nos termos do art. 318 do CPP.

 

A inicial veio instruída com documentos essenciais ao conhecimento da impetração.

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 91799088).

 

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 92899020).

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 93078100).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de outubro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059442-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TARCIO RODRIGO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Tárcio Rodrigo dos Santos Lima, objetivando a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta no decreto prisional e da presença de condições pessoais favoráveis, além de se encontrar em tratamento psicológico por quadro de depressão e ansiedade.

 

Extrai-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial nº 86149/2025, mediante portaria, com a finalidade de apurar a morte de Vinicius Silva dos Santos, provocada por lesões causada por arma branca, fato ocorrido em 30/08/2025, no imóvel localizado na rua Oyama Figueiredo, nº 89, bairro Tomba, Feira de Santana, pertencente a Cilene Evangelista dos Santos, mãe do paciente (ID 91704536).

 

Consta, ainda, que, no dia 01/09/2025, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de moradores do povoado Flechas, no município de Inhambupe, informando que havia um homem escondido na casa de sua genitora, conhecida como Cilene, e que ele seria foragido da cidade de Feira de Santana, acusado de ter matado um homem.

 

Diante da informação, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, localizaram a residência onde se encontrava Tárcio Rodrigo dos Santos Lima, procedendo à sua condução à Delegacia Territorial de Inhambupe (ID 91704537).

 

Ao ser interrogado, Tárcio confessou ter ceifado a vida de Vinícius Silva dos Santos no dia 30.08.2025, utilizando uma arma branca, que, segundo relatou, tomou da própria vítima, alegando ter agido em legítima defesa. Informou, ainda, que deixou o local dos fatos por medo de represálias, pois o bairro onde reside é dominado por facções criminosas, enfatizando que em nenhum momento tentou fugir da justiça (ID 91704537- fls. 07/08).

 

No curso das investigações, a Autoridade Policial da Delegacia de Homicídios de Feira de Santana/BA, representou pela prisão preventiva do paciente, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de homicídio, que teve como vítima Vinicius Silva dos Santos, atingido por golpes de arma branca nas regiões da face, pescoço, tórax e abdômen, provavelmente com faca tipo peixeira, apreendida no local.

 

A representação destacou que testemunhas e populares informaram que vítima e autor eram usuários de drogas, e que a motivação provável do crime teria sido um desentendimento durante o consumo de entorpecentes. Relatou-se, ainda, que familiares da vítima (a genitora e o avô) afirmaram que Vinicius havia confidenciado, cerca de 20 dias antes do fato, que TÁRCIO o havia ameaçado de morte.

 

Após parecer favorável do Ministério Público, a autoridade apontada coatora decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, nos seguintes termos (ID 91704535):

 

“No caso em tela há prova bastante da existência do crime, consistente nas alegações da autoridade policial, e suficientes indícios de autoria, consistente na farta prova carreada para os autos, sobretudo a declaração das testemunhas e a confissão do acusado, exigências legais à decretação da custódia preventiva, estando demonstrado, a um só tempo, a presença concomitante dos pressupostos legais.

 

Quanto ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do representado, este também se revela presente, uma vez que o crime em questão, um homicídio com emprego de arma branca, gerou evidente abalo à comunidade local, caracterizando uma grave perturbação da tranquilidade social e um sentimento de insegurança que demanda pronta resposta do Poder Judiciário. A conduta do representado, em especial a violência empregada e a frieza na execução, denota uma notória periculosidade in concreto, evidenciando um perfil de indivíduo com manifesta falta de escrúpulos e elevado potencial para a reiteração criminosa.

 

Com efeito, a prisão do representado é necessária, mormente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, assim como para evitar a reiteração de crimes contra a vida, tendo em vista que o delito imputado aos investigados foi cometido de maneira violenta e covarde, sendo imperioso acautelar o meio social e a credibilidade da justiça.

 

Ressalta que, pela gravidade dos fatos e a necessidade de se preservar a coleta de provas, a sensação de insegurança é manifesta, na medida em que as testemunhas do fato demonstram receio em prestar depoimento, até mesmo por temerem represália considerando o perfil do algoz voltado para o crime.

 

(...)

 

Por óbvio, a gravidade do delito, isoladamente considerada, não basta para a decretação da custódia cautelar, porém, a forma de execução do crime, a conduta do acusado antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias capazes de evidenciar a sua ostensiva periculosidade, abalam a ordem pública e recomendam a segregação cautelar da sua liberdade ambulatorial.

 

In casu, verifica-se que há fortes indícios de que o representado, efetuou golpes de arma branca contra a vítima.

 

Destarte, o cidadão de bem, a família, enfim, a comunidade local, precisa ser resguardada e colocada a salvo, tanto quanto possível e necessário, de ações como as que são atribuídas ao representado, razão pela qual sua custódia preventiva neste momento é medida que realiza o propósito de contribuição para a preservação do primado da ordem pública na comunidade local. (...)

 

Noutro giro, tem-se ainda que a cautelaridade da medida postulada reside na conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de se preservar a vida e a integridade física das testemunhas do delito, oferecendo-lhes segurança e tranquilidade, no sentido de que poderão depor, sem temor, diante da certeza de que o suposto agente estará segregado ao cárcere.

 

Com efeito, a liberdade do representado evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de assegurar a boa prova processual e, precipuamente, no caso in concreto, a permitir que o crime de homicídio em questão possa ser elucidado, dando tranquilidade às testemunhas e aos familiares da vítima de que poderão depor sem serem ameaçadas, e sem que suas vidas sejam suprimidas.

 

Da mesma forma, a fuga do distrito da culpa, evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de assegurar a boa prova processual e, precipuamente, no caso concreto, a aplicação da lei penal, haja vista que a escusa ao chamamento judicial dificulta o andamento processual, retardando ou tornando incerta a aplicação da lei penal, o que justifica a custódia preventiva, consoante precedentes dos tribunais pátrios, ipsis litteris: (...)

 

Deveras, incontestável no caso em tela, a persistência das circunstâncias ensejadoras da decretação da medida odiosa, qual seja, garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual.

 

Posto isto, estando presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, hei por bem DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de TARCIO RODRIGO DOS SANTOS LIMA , devidamente qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Expeça-se o competente mandado de prisão a ser incluído no BNMP 3.0.”

 

Por fim, verifica-se que o paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia de Feira de Santana em 02/10/2025, após tomar ciência da existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor (ID 91704534, fl. 31)

 

Contextualizado os fatos, passo ao exame das teses da impetração.

 

Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, ante a presença da materialidade delitiva, dos indícios de autoria, e da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Com efeito, constata-se a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento, consubstanciado em diversos golpes de arma branca dirigidos a regiões vitais da vítima (face, pescoço, tórax e abdômen), revelando frieza, desprezo pela vida humana e elevado grau de periculosidade social, justificando a custódia preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública.

 

A decisão também evidencia indícios de que o homicídio teria decorrido de desentendimento relacionado ao consumo de entorpecentes, havendo, inclusive, ameaças prévias relatadas por familiares da vítima. Tais circunstâncias revelam um contexto de vulnerabilidade social e propensão à reiteração delitiva, denotando desajuste comportamental do agente e legitimando a manutenção da custódia cautelar como forma de proteção da coletividade.

 

Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Pedro Henrique Falcão Guilherme, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão de crime cometido por motivo fútil e com dificuldade de defesa da vítima.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar se houve constrangimento ilegal na decisão que negou o habeas corpus e manteve a segregação cautelar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive na presença de policiais.

 

2. O periculum libertatis é demonstrado pela periculosidade do agente e pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, conforme indicam os depoimentos de testemunhas sobre a conduta violenta do acusado. (...)

 

IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

 

(STJ - AgRg no HC: 874285 ES 2023/0438942-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)

 

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...).

 

1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. (...)

 

4. Recurso ordinário desprovido.”

 

(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

De igual modo, a prisão preventiva se justifica pela necessidade de assegurar à aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente deixou o distrito da culpa após o crime, vindo a ser localizado apenas no município de Inhambupe. Ainda que tenha posteriormente se apresentado, o comportamento inicial evidencia risco de evasão, justificando a manutenção da medida.

 

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA . MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA.

 

1. A gravidade em concreto do crime, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva . Precedentes.

 

2. A indicada situação de fuga reforça a legitimidade da imposição ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

 

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

 

(STF - HC: 247985 MG, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)

 

Verifica-se, portanto, que o juízo de origem não se limitou a reproduzir fórmulas abstratas, mas demonstrou concretamente o risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime e da própria fuga do distrito da culpa.

 

Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário, possuir residência fixa e ser genitor de dois menores, embora socialmente relevantes, não são suficientes para garantir sua liberdade, quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como ocorre no caso. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319, do CPP.

 

Quanto à alegação de legítima defesa, trata-se de tese de mérito, que demanda exame aprofundado de provas, insuscetível de apreciação na via estreita do habeas corpus, instrumento vocacionado ao controle da legalidade do ato constritivo.

 

Destarte, na via estreita do habeas corpus, não há como se discutir teses que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, visto a dilação probatória se mostrar incompatível com o rito sumário e célere da ação mandamental.

 

Assim, não se conhece parte da impetração que diz respeito à legítima defesa, mormente porque, em análise perfunctória, restam dúvidas se o paciente, no momento das facadas, estava repelindo injusta agressão atual/iminente.

 

Por fim, no que tange ao estado de saúde mental do paciente, o laudo psicológico particular juntado aos autos não evidencia debilidade grave ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional, razão pela qual não há amparo legal para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP).

 

Sobre o tema, trago a colação precedente do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

“Nos termos do artigo 318, inciso II e parágrafo único, do CPP, somente é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se houver demonstração de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e não houver a possibilidade de o custodiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra”.

(RHC 96.710/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM.


Salvador/BA, 25 de outubro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora