PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RODOVIA FEDERAL PEDAGIADA. COLISÃO COM PEDRA EM PISTA DE ROLAMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. INOPONIBILIDADE DE TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADO COM A UNIÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por usuários de rodovia federal pedagiada. Os autores alegaram que o veículo em que trafegavam colidiu com pedra de grande porte existente na pista da BR-324, ocasionando danos mecânicos relevantes. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.088,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. Em recurso, a concessionária suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão de Termo de Autocomposição firmado com a União, ANTT e TCU, além de impugnar a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Autocomposição para encerramento consensual do contrato de concessão transfere à União a responsabilidade pelos processos judiciais em curso e desloca a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil da concessionária pelos danos causados ao veículo em razão da presença de pedra na pista de rolamento; e (iii) determinar se os danos materiais e morais foram adequadamente comprovados e corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária deve ser analisada conforme a situação jurídica vigente à época do evento danoso, ocorrido em 2020, quando a apelante detinha a administração, fiscalização e exploração econômica da rodovia. O Termo de Autocomposição celebrado em 2025 constitui negócio jurídico firmado entre a concessionária e entes públicos, não produzindo efeitos perante consumidores que não participaram da avença. O artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor impede a exclusão ou limitação da responsabilidade do fornecedor por meio de cláusulas contratuais ou instrumentos administrativos supervenientes. As cláusulas do próprio Termo de Autocomposição preveem a possibilidade de manutenção da concessionária nos processos judiciais e asseguram eventual direito de regresso contra a União ou a ANTT, o que confirma sua permanência como devedora perante terceiros lesados. Inexistindo ente federal no polo passivo da demanda, não se configura interesse jurídico direto da União apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A relação estabelecida entre usuários e concessionária possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O relatório interno de ocorrência elaborado por prepostos da própria concessionária registra a colisão do veículo com pedra existente na pista, constituindo elemento probatório apto a demonstrar o fato do serviço e o nexo causal. A permanência de pedra de grande porte sobre a pista de rolamento caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno inerente ao risco da atividade explorada pela concessionária. Os danos materiais foram comprovados mediante orçamentos detalhados emitidos por oficinas mecânicas, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou a comprovação de desembolso prévio para fins de ressarcimento. A concessionária não apresentou impugnação técnica específica aos valores constantes dos orçamentos nem produziu contraprova capaz de afastar a extensão dos prejuízos demonstrados. O incidente ocorrido em rodovia de alta velocidade, no período noturno, com comprometimento do sistema de direção do veículo e exposição dos ocupantes a situação de risco e vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e os parâmetros adotados em casos análogos. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111962-73.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., e, como apelados, CEZAR DO ROSARIO SANTOS e CLOVIS DE JESUS SANTOS; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência absoluta e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111962-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: CEZAR DO ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s):ORLANDO ALVES DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por CEZAR DO ROSARIO SANTOS e CLOVIS DE JESUS SANTOS (ID 96868664). A lide subjacente originou-se no ano de 2020, quando os autores ajuizaram a demanda em face da Concessionária Bahia Norte S/A, alegando a ocorrência de dois incidentes em trechos rodoviários. Relataram que, no dia 24 de abril de 2020, por volta das 05:50h, enquanto trafegavam na rodovia BR-324 no sentido Salvador em direção a São Sebastião do Passé, foram surpreendidos por buracos na pista por duas vezes consecutivas, o que provocou forte impacto na parte inferior do automóvel. Seguiram narrando que, no dia 01 de maio de 2020, às 19:45h, ao saírem do viaduto do Município de Candeias e acessarem a BR-324 no sentido Feira de Santana, foram surpreendidos por diversas pedras de grande porte espalhadas sobre a pista de rolamento. Uma dessas pedras chocou-se contra a parte inferior do veículo Ford Fiesta Flex, de propriedade de Cezar do Rosário Santos e conduzido por seu filho Clovis de Jesus Santos, causando graves avarias na caixa de direção, no agregador e na descarga (ID 96867385). A petição inicial destacou que a inatividade do veículo gerou profundos abalos de ordem pessoal e familiar, na medida em que o condutor Clovis trabalha em Camaçari e reside com sua família em Santo Amaro, ficando impossibilitado de visitar sua filha de três anos de idade. Diante do considerável vazamento de óleo e do comprometimento mecânico do automóvel, os autores pleitearam a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.088,00, correspondente ao menor orçamento para o conserto, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com documentos de identificação, comprovante de residência, documento do veículo, comprovante de pedágio, orçamentos de oficinas mecânicas, fotografias das avarias e certidão de nascimento (ID 96867369). Citada, a Concessionária Bahia Norte S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o trecho da rodovia BR-324 onde ocorreu o segundo sinistro é administrado pela empresa concessionária ViaBahia. Em sede de réplica, a parte autora pugnou pela inclusão da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. no polo passivo em regime de litisconsórcio. O juízo de primeiro grau saneou o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Bahia Norte e, com fulcro no artigo 339, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, determinou a inclusão da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. no polo passivo da lide, ordenando a sua citação (ID 96867411). Devidamente citada, a ViaBahia ofereceu contestação sustentando a ausência de provas quanto à ocorrência dos acidentes na via sob sua concessão, a regularidade dos serviços de monitoramento e a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos apontados. Impugnou a idoneidade dos orçamentos apresentados unilateralmente e refutou a ocorrência de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento cotidiano. Ao julgar o mérito da demanda, o juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos em relação à Bahia Norte S/A, por ausência de provas mínimas sobre o primeiro incidente de 24 de abril de 2020. Lado outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. para condená-la ao pagamento de R$ 3.088,00 a título de danos materiais, com atualização monetária desde a emissão do orçamento em 02 de maio de 2020 e juros de mora a partir da citação. Condenou-a, ainda, ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação, estabelecendo o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (ID 96868664). Por fim, condenou a VIA BAHIA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, bem como os autores a pagar honorários ao patrono da BAHIA NORTE, no importe de 10% do valor dado à causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita concedida aos requerentes. Inconformada, a ViaBahia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual por força da celebração de Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão firmado em 10 de abril de 2025 com a União, ANTT e TCU, asseverando que a responsabilidade pelos litígios pendentes foi integralmente transferida para a União e o DNIT, o que impõe a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 96868673). No mérito, sustentou a fragilidade da carta de ocorrência escrita a próprio punho pelo usuário, a inconsistência geográfica das alegações de tráfego, a impossibilidade de condenação fundada em orçamentos sem notas fiscais de efetivo desembolso e a inocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Recurso próprio, tempestivo, devidamente preparado (ID 96868677). Os apelados apresentaram contrarrazões, refutando integralmente as razões do recurso, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 96868681). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir no feito (ID 101096981). Intimados para se manifestarem sobre a preliminar de incompetência absoluta, os apelados apresentaram manifestação pugnando pela rejeição da prefacial e manutenção da competência da Justiça Estadual (ID 105416935). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c artigo 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos regimentais. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111962-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: CEZAR DO ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em primeiro plano, cumpre apreciar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pela concessionária apelante. Sustenta a recorrente que o Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão, celebrado em 10 de abril de 2025 com a União, a ANTT e o Tribunal de Contas da União, transferiu ao Poder Público Federal a responsabilidade integral por todos os processos judiciais em curso, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A preliminar não comporta acolhimento. Para a adequada compreensão da controvérsia, cumpre registrar que o fato gerador que ampara o pleito indenizatório dos autores ocorreu em 01 de maio de 2020 (ID 96867385), data em que a concessionária apelante detinha a exclusividade da administração, guarda, fiscalização e exploração econômica da rodovia BR-324, auferindo lucros por meio da cobrança de pedágio dos usuários. Pelo princípio do tempus regit actum, a responsabilidade civil rege-se pela situação de fato e de direito vigentes ao tempo do evento danoso. O posterior encerramento consensual da concessão, formalizado em 2025, não possui o condão de retroagir para apagar a responsabilidade civil consumerista já consumada perante terceiros, tampouco altera a competência jurisdicional de ação ajuizada no ano de 2020. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se de forma imperativa as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o Termo de Autocomposição constitui-se em res inter alios acta, ou seja, negócio jurídico cujos efeitos vinculam estritamente os entes públicos e a empresa privada signatária, sendo absolutamente inoponível aos consumidores que não participaram das referidas negociações administrativas. Permitir que um acordo administrativo superveniente exima a concessionária de sua responsabilidade perante o consumidor vulnerável violaria frontalmente o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. Outrossim, a análise das Cláusulas 7.6 e 7.8 do próprio Termo de Autocomposição revela que a Administração Pública Federal previu expressamente a hipótese de impossibilidade de exclusão da ViaBahia dos processos judiciais em curso, assegurando-lhe o direito de regresso contra a União ou a ANTT (ID 96868674). A existência de direito de regresso confirma que a ViaBahia permanece como devedora principal e direta perante os terceiros lesados, devendo arcar com a condenação na demanda consumerista e, posteriormente, buscar o ressarcimento nas vias administrativas ou judiciais adequadas perante o Poder Concedente. Inexistindo ente federal no polo passivo da presente relação processual de consumo, não há interesse jurídico imediato da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal ou a aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer a competência da Justiça Estadual em casos análogos envolvendo a concessionária apelante e o referido acordo administrativo. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004007-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TICIANO DE TASSO BATISTA DA SILVEIRA e outros Advogado(s): TICIANO DE TASSO BATISTA DA SILVEIRA, MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, TICIANO DE TASSO BATISTA DA SILVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO DANIFICADO EM RODOVIA FEDERAL PEDAGIADA. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM RAZOÁVEL CONSONÂNCIA COM A PROVA E A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por concessionária de rodovia federal e por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente provocado por buraco na pista da BR-324. O juízo de origem fixou indenização de R$ 290,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a Justiça Federal é competente para o julgamento, à luz do Termo de Autocomposição firmado entre a concessionária e órgãos federais; (ii) se há nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e os danos alegados; (iii) se os danos materiais alegados foram adequadamente comprovados; (iv) se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração ou redução. III. Razões de decidir 3. O Termo de Autocomposição firmado entre a concessionária, ANTT, DNIT e União não implica, por si só, a substituição automática da legitimidade da empresa em ações indenizatórias relativas a fatos ocorridos durante a vigência do contrato de concessão. Inexistindo ente federal no polo passivo, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 4. A responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de má conservação da rodovia é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e nos arts. 14 e 22, do CDC. 5. Comprovada a existência do buraco na pista e os danos ao veículo, bem como a omissão da concessionária em providenciar a adequada manutenção da via, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil. 6. O valor de R$ 290,00, reconhecido como dano material, corresponde à nota fiscal juntada aos autos. Orçamentos apresentados sem prova de efetivo pagamento não justificam majoração. 7. A indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, revela-se proporcional, considerando a extensão do dano, os transtornos sofridos e a jurisprudência predominante em casos análogos. 8. A ausência de impugnação efetiva ao conjunto probatório impede a reforma da sentença. Os honorários advocatícios foram majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados por má conservação da via durante a vigência do contrato de concessão, ainda que haja Termo de Autocomposição firmado com a União. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral decorrente de acidente em rodovia pedagiada é compatível com a jurisprudência consolidada e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1175262/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 23/03/2018. TJBA, Apelação Cível nº 8000118-38.2019.8.05.0136, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024. TJBA, Apelação Cível nº 8066272-55.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2023. TJBA, Apelação Cível nº 0800228-56.2015.8.05.0080, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 06/05/2021. TJBA, Recurso Inominado nº 0000643-91.2023.8.05.0274, Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, 5ª Turma Recursal, j. 18/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004007-12.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes TICIANO DE TASSO BATISTA DA SILVEIRA e outros e como apelados VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004007-12.2022.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 09/03/2026) Dessa forma, constatada a legitimidade passiva da ViaBahia e a inoponibilidade do acordo administrativo perante os consumidores, a competência da Justiça Estadual resta hígida, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia de fundo cinge-se em verificar a responsabilidade civil da concessionária apelante pelos danos causados ao veículo dos autores em decorrência de colisão com pedras na pista de rolamento da rodovia BR-324. De início, impõe-se destacar que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na hipótese é imperativa. As concessionárias de serviços rodoviários submetem-se ao regime consumerista nas suas relações com os usuários, respondendo de forma objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, conforme diretriz traçada pelos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de indenizar prescinde da demonstração de culpa da concessionária de serviço público, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O serviço prestado pela concessionária mostra-se defeituoso quando não fornece a segurança legítima que o consumidor dele espera, permitindo a permanência de obstáculos e pedras de grande porte na pista de rolamento que coloquem em risco a trafegabilidade e a segurança dos usuários. No caso concreto, o nexo de causalidade e o fato do serviço restaram cabalmente demonstrados por prova direta produzida pela própria apelante. O Relatório Interno de Ocorrência, elaborado de forma oficial pelos prepostos da concessionária na data do sinistro, registra expressamente o relato do inspetor de tráfego de que o condutor do veículo Ford Fiesta colidiu com uma pedra sobre a via, o que danificou a barra de direção. Esse documento oficial, emanado de preposto da própria concessionária, goza de presunção de veracidade nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil e atua como confissão extrajudicial dos fatos ali descritos, tornando incontroversa a ocorrência do acidente na via administrada pela apelante. A presença de pedras de grande porte na pista de rolamento constitui defeito na prestação do serviço de conservação e segurança da rodovia, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária. A obrigação de monitorar e manter a via livre de objetos perigosos integra o próprio risco do empreendimento, sendo inviável transferir as consequências de tais falhas de segurança ao consumidor que adimple a tarifa de pedágio. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao proclamar a responsabilidade civil objetiva das concessionárias em acidentes decorrentes de objetos na pista. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, os danos materiais no veículo e o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar da concessionária apelante, cujas teses defensivas de ausência de nexo de causalidade foram acertadamente afastadas pelo juízo de origem. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais fixada na sentença no montante de R$ 3.088,00, asseverando que a ausência de notas fiscais de efetivo pagamento impede a quantificação segura do prejuízo patrimonial e enseja enriquecimento sem causa dos apelados. A irresignação não merece prosperar. A quantificação do dano material imposta na sentença recorrida encontra-se respaldada em sólido e idôneo conjunto de provas constantes dos autos. Os recorridos colacionaram três orçamentos detalhados de oficinas mecânicas distintas, discriminando as peças e a mão de obra necessárias para a reparação dos danos causados na caixa de direção, no agregador e na descarga do veículo. O juízo de origem, pautado pela prudência e pela razoabilidade, adotou como parâmetro de condenação o orçamento de menor valor apresentado, emitido pela Oficina dos Jones no montante líquido de R$ 3.088,00 (ID 96867377), o que evita qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação da extensão do dano material se dá de forma plena por meio de orçamentos idôneos obtidos junto a oficinas especializadas, sendo absolutamente prescindível a apresentação de notas fiscais de pagamento ou a comprovação de desembolso prévio. Exigir que o consumidor hipossuficiente, beneficiário da gratuidade da justiça, arque previamente com o elevado custo do conserto para somente após buscar o ressarcimento judicial seria impor-lhe barreira intransponível de acesso ao Poder Judiciário, inviabilizando a efetiva reparação dos danos sofridos por falha exclusiva do prestador de serviços. Caberia à concessionária apelante apresentar impugnação específica e detalhada a cada um dos itens descritos no orçamento adotado ou colacionar contraprova técnica que demonstrasse eventual excesso de valores, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas de ausência de notas fiscais. Dessa forma, a condenação ao pagamento da importância de R$ 3.088,00 a título de reparação por danos materiais mostra-se correta, líquida e devidamente amparada nas provas dos autos, devendo ser integralmente mantida. No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a concessionária apelante insurge-se contra o reconhecimento do dever de indenizar e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor indenizatório de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença de primeiro grau, reputando-o excessivo. A caracterização do dano extrapatrimonial na hipótese é manifesta e decorre de circunstâncias fáticas de extrema gravidade, cujas consequências lesivas transbordaram em muito a esfera do mero descumprimento de obrigações contratuais ou do aborrecimento cotidiano. Os apelados experimentaram falha mecânica grave e repentina no sistema de direção do veículo, com a destruição da barra de direção, ao colidirem com pedras de grande porte espalhadas sobre a pista de rolamento da BR-324. O incidente ocorreu no período noturno, por volta das 19:45h, em rodovia federal de alta velocidade, expondo os ocupantes a risco real de acidente de proporções físicas imprevisíveis e à situação de extrema vulnerabilidade e insegurança ao ficarem à deriva em local de perigo aguardando reboque. A quebra abrupta da legítima expectativa de segurança que o usuário deposita na rodovia pedagiada, somada à aflição e ao desespero decorrentes da pane em via de tráfego rápido no período noturno, caracteriza sofrimento psíquico e angústia profundos, passíveis de ampla reparação pecuniária. Ademais, a gravidade dos desdobramentos fáticos restou demonstrada nos autos pela comprovação de que o veículo permaneceu quebrado e sem uso por longo período diante da impossibilidade financeira dos apelados de arcarem com o conserto, privando o condutor de visitar sua família nos finais de semana e gerando sentimentos de tristeza e impotência. No que se refere à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais premissas, a importância de R$ 8.000,00 fixada pelo juízo de primeiro grau mostra-se extremamente moderada e adequada à gravidade dos fatos e às consequências na vida pessoal dos recorridos, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos de acidentes em rodovias concessionadas sem vítimas fatais, não comportando nenhuma redução. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% sobre o valor total da condenação, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A legislação processual civil determina a majoração da verba honorária em grau recursal, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono dos apelados na elaboração das contrarrazões ao recurso de apelação. Desse modo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária apelante para o patamar de 12% sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111962-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: CEZAR DO ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
VOTO