PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053606-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILLIAN BARRETO FELIX
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s):EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. E MULTA DE 2%. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação revisional ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade ou abusividade de cláusulas constantes nas Cédulas de Crédito Bancário, firmadas para financiamento de carroceria vinculada a veículo específico, com alegações de onerosidade excessiva, abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como dos encargos incidentes no período de inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão dos juros remuneratórios pactuados; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal dos juros; (iii) verificar a legalidade dos encargos aplicados em caso de inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou que gerem desequilíbrio entre as partes.

4. As cédulas de crédito bancário examinadas foram emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004, com destinação específica para aquisição de veículo, não se aplicando o regime jurídico do mútuo civil previsto no art. 591 do Código Civil.

5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,35% a.m. e 17,40% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, inexistindo, portanto, abusividade ou violação ao equilíbrio contratual.

6. A capitalização mensal de juros encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que haja pactuação expressa, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.

7. A cobrança de encargos moratórios (juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo previsão contratual de comissão de permanência, tampouco sua cobrança nos autos.

8. Não se verifica nos autos qualquer vício de consentimento, ausência de informação ou prática abusiva que comprometa a validade do contrato.

9. A mora do devedor autoriza o credor a adotar as medidas legais cabíveis, inclusive a busca e apreensão do bem e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A estipulação de juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado não configura abusividade, afastando a possibilidade de revisão contratual sob esse fundamento.

2. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000.

3. A cobrança de encargos moratórios, desde que limitada aos juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, é válida e não configura abusividade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V, e 51; CC, art. 591; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 10.931/2004.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8053606-80.2023.8.05.0001, em que figura como apelante UILLIAN BARRETO FELIX e apelado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053606-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILLIAN BARRETO FELIX
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência proposta por UILIAN BARRETO FELIX contra CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Sobreveio sentença de ID 90468242, proferida pelo MM Juízo da 2ª, 5º, 10ª e 11ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a nulidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro" estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 2193726; b) Condenar o Réu a restituir ao Autor, em dobro, o valor indevidamente pago a título da referida Tarifa de Cadastro, o que totaliza R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devendo o montante ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Julgou improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca e a parcial procedência dos pleitos autorais, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 80% para o autor e 20% para o Réu. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação de ID 90468244, sustentando, em síntese, que o contrato em discussão seria típico mútuo com finalidade econômica, atraindo a incidência do art. 591 do Código Civil, o que imporia a limitação dos juros remuneratórios à taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma, bem como permitiria apenas a capitalização anual.

Reiterou a tese de abusividade dos encargos moratórios, da capitalização mensal e da violação à função social do contrato, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos revisionais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 90468246), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que os contratos firmados consubstanciam Cédulas de Crédito Bancário regidas pela Lei nº 10.931/2004, com garantia de alienação fiduciária, não se confundindo com contrato de mútuo civil. Asseverou que os juros remuneratórios pactuados estão abaixo da taxa média de mercado; que a capitalização mensal é expressamente autorizada em lei, que não houve cobrança de comissão de permanência e que os encargos moratórios observam os limites legais e jurisprudenciais, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

 Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053606-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILLIAN BARRETO FELIX
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS


VOTO

 

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas das Cédulas de Crédito Bancário nº 2193726 e nº 2192999, para aquisição CARROCERIA SOBRE CHASSI FECHADA DURALUMINIO, CCB: 2193726, atrelada ao veículo de marca/modelo MARCA/MODELO IVECO/DAILY 65-170CS, ano 2022/2022, placa policial RPB5G96, RENAVAM 01295570893, CHASSI 93ZC065CZN8503432, pelo valor de R$ 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos reais), em 58 (cinquenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 853,66 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), tendo como custo total do financiamento o valor de R$ 49.512,28 (quarenta e nove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos).      

A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284⁄STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297⁄STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes.3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp 384274⁄SC, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 04⁄02⁄2014).

A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal pactuados em cédulas de crédito bancário destinadas ao financiamento de veículo, bem como à legalidade dos encargos incidentes no período de inadimplemento.

De início, cumpre registrar que não procede a alegação recursal de que se trata de simples mútuo com finalidade econômica regido pelo art. 591 do Código Civil. Os instrumentos contratuais constantes dos autos (ID 90463999) evidenciam tratar-se de Cédulas de Crédito Bancário, emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004, com destinação específica para aquisição de veículo e garantia de alienação fiduciária, submetendo-se, portanto, a regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável ao mútuo civil.

A tentativa de reenquadramento do contrato como mútuo comum revela-se incompatível com a disciplina legal específica e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do art. 591 do Código Civil aos contratos bancários dessa natureza.

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

Pois bem.

Ao que se colhe das Cédulas de Crédito Bancário constantes dos autos (ID 90463999), as taxas de juros remuneratórios pactuadas foram, respectivamente, de 1,35% a.m. e 17,40% a.a., significativamente inferiores à média de mercado no mês da contratação (14/04/2022), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central (20749) (http://www.bcb.gov.br).

Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra, inclusive abaixo da taxa médica de mercado à época da contratação.

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes.

Sobre o tema:

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

Infere-se, assim, que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, não se verificando a alegada abusividade.

Em verdade, a diferença que em princípio parece abusiva está diretamente relacionada ao prazo para quitação do débito, já que se dilui em 58 (cinquenta e oito) meses.

 Com efeito, o autor optou por pagar o seu débito em um longo período para reduzir o valor da parcela mensal, olvidando que o prazo de pagamento tem relação direta com o montante final pago.

Constata-se, pois, que o que onerou o negócio não foi a taxa de juros aplicada, mas sim o extenso prazo para quitação do débito. Não bastasse, se dentre as financeiras atuantes no mercado, o autor aceitou negociar com o banco réu, mesmo ciente dos juros aplicados estampados nas parcelas pré-fixadas, é porque o contrato se lhe mostrou viável, valendo lembrar que juros altos não são o mesmo que juros abusivos.

Destarte, não se vislumbra a existência de abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos, não havendo se falar em limitação dos juros.

É a posição adotada hodiernamente por este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA MANTIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU. ABUSIVIDADE DESTA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3- - A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, no caso vertente, demonstrou-se que essa taxa foi pactuada inferior à taxa média do mercado. Com efeito, analisando as provas dos autos, observa-se que a taxa efetiva aplicada ao contrato foi de 1,53% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, à época da contratação foi de 1,62% ao mês, conforme se verifica no site do Banco Central. 4 - A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 5- Quanto a taxa de registro de contrato, a tarifa de é legal e possível se devidamente pactuada e se o serviço for efetivamente prestado, conforme precedentes do STJ. 6 - Compulsando-se os autos, não se vislumbra a comprovação de que o contrato tenha sido levado a registro, portanto, incabível e abusiva a cobrança por serviço não prestado, merecendo reparo a sentença primeva somente neste ponto. 7 - PROVIDO EM PARTE o recurso apenas para considerar abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, com determinação de restituição de forma simples do valor pago, mantida a sentença em seus demais termos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80071251520218050103, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80010793720238050039, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Quanto à reputada ilegalidade da capitalização mensal de juros, observa-se que o contrato é expresso quanto à periodicidade inferior à anual, o que é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo das Súmulas 539 e 541:

Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.”

Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Para ilustrar, valioso o julgado deste Egrégio Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO MAIS SE LIMITAM A 1% AO MÊS E 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios não mais se limitam a 12% ao ano, desde que observem a taxa média de mercado. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Sumula 539 do STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 do STJ) 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058 .114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 5. Provimento parcial. (TJ-BA - APL: 05071673720168050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019)”

De igual modo, inexiste nos autos qualquer indício de vício de consentimento, ausência de informação clara ou conduta ilícita do banco que justifique a revisão judicial pretendida. A alegação de que se trata de contrato de adesão, por si só, não acarreta nulidade das cláusulas, conforme a jurisprudência pátria exige demonstração concreta de abusividade e violação ao equilíbrio contratual.

No tocante aos encargos moratórios, verifica-se que os contratos preveem, para o período de inadimplemento, a incidência de juros remuneratórios à taxa contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, sem previsão de comissão de permanência. Tal cumulação encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser sanada. A alegação de cobrança de comissão de permanência não encontra respaldo fático nos autos, conforme expressamente reconhecido na sentença e reafirmado nas contrarrazões.

Ressalta-se, ainda, que a discussão acerca do contrato de financiamento não impede o credor de exercer seu direito à retomada do bem, através da ação de busca e apreensão ou outras medidas cabíveis, e de inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito caso o devedor venha a incorrer em mora.

 Em sendo assim, uma vez caracterizada a mora do autor/apelante, pode o credor interpor as medidas cabíveis para reaver o seu crédito.

Como visto, a sentença está alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e não merece reforma.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita concedida ao autor.

 

         Sala das sessões,       de                 de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora