PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE REGÊNCIA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 138 DO STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, por aplicação do Tema 138 do STF, e inadmitiu o apelo quanto às matérias remanescentes, com base no art. 1.030, inc. V, do CPC. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de similitude fática entre a controvérsia dos autos e a tratada no paradigma aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há plausibilidade no pedido de afastamento da aplicação do Tema 138 da repercussão geral diante da alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno deve restringir-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade do decreto municipal que suprimiu o adicional de regência de servidor do magistério sem prévio processo administrativo, invocou expressamente o próprio precedente que originou o Tema 138 do STF, evidenciando a conformidade que afasta a plausibilidade da tese recursal e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade da supressão de adicional remuneratório de servidor público sem prévio e regular processo administrativo, aplica o entendimento do Tema 138 do STF, não bastando, para afastar o precedente, a mera reiteração da legalidade do ato administrativo sem demonstração de distinção fático-jurídica relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”, e V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594296/MG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8001087-33.2022.8.05.0141, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e como Agravado OTAVIO JOSE GONZALEZ GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-33.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: OTAVIO JOSE GONZALEZ GUIMARAES
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 101162683) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral, e o inadmitiu em relação às matérias remanescentes (ID 96634960). Em suas razões, a parte Agravante afirma que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com a tese do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal. Prossegue afirmando que a suspensão da “Gratificação de Regência” foi alicerçada na possibilidade de dano ao erário, em razão da irregularidade no pagamento do referido benefício. Aduz que “comprovou-se que a exigência do regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção do adicional de regência foi prevista pelo próprio legislador que criou a gratificação, ou seja, a regulamentação da norma era indispensável para o exame da possibilidade da concessão em cada caso concreto”. Complementa que “não havia como se determinar o pagamento da gratificação sem a regulamentação exigida. Padecendo de tal vício, o diploma legal que instituiu a benesse à Recorrida, não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão da gratificação, sob pena de malferimento do princípio da separação dos poderes”. Acrescenta que o “Município de Jequié só veio a regulamentar o pagamento da gratificação de valorização do magistério da rede pública básica através da Lei Municipal n.º 2.186, de 18.11.2021, fixando-a em 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado. Assim, definiu o percentual através de critérios objetivos, até então ausentes nas Leis Municipais n.º 1.445/98 e 1.613/2004”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 101400383), pugnando pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, confirmando-se o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que até a presente data não houve sequer a abertura de processo administrativo contra a Parte Autora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-33.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: OTAVIO JOSE GONZALEZ GUIMARAES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à alegação de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com fundamento na tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral, assim consolidada por ocasião do julgamento do RE nº 594296/MG, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil: TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. A propósito, transcreve-se a ementa do leading case: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012) No caso concreto, o acórdão recorrido invocou expressamente o próprio precedente que deu origem ao referido tema paradigma para reconhecer a nulidade do ato administrativo que suprimiu o adicional de regência do servidor público sem prévio processo administrativo, assentando-se nos seguintes termos: "Nesse sentido, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 594.296, firmou entendimento no sentido de que a anulação de ato administrativo que afete interesses individuais deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. […] Dessa forma, resta demonstrado que a redução do adicional de regência ou do adicional de valorização do magistério não poderia ocorrer sem a devida garantia ao servidor do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cabe ao Poder Judiciário, nesse contexto, apreciar as questões submetidas à sua análise, bem como exercer o controle externo dos atos praticados pela Administração Pública." Logo, não há plausibilidade nos argumentos do Agravante no sentido de que o entendimento firmado em precedente obrigatório não foi devidamente observado, porquanto a Corte Julgadora deste Tribunal enquadrou a situação fática dos autos à tese fixada no Tema 138 de forma similar ao leading case, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-33.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: OTAVIO JOSE GONZALEZ GUIMARAES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
VOTO