PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DECLARAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA, COMPROVANTES TRIBUTÁRIOS E FOTOGRAFIAS INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO DA POSSE LEGÍTIMA EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, e julgou procedente o pedido reconvencional para reconhecer a posse legítima da parte adversa sobre o imóvel. A parte apelante sustentou ter adquirido o bem em 05/10/2005, realizado cadastro perante concessionária de energia em 30/10/2010, pago impostos e taxas referentes ao imóvel e exercido posse mansa e pacífica até ser surpreendida pela ocupação da parte contrária, requerendo a reforma da sentença para concessão da reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela parte autora — contrato de compra e venda, declaração de ligação de energia, comprovantes tributários e fotografias — comprovam posse anterior efetiva sobre o imóvel e esbulho possessório, de modo a autorizar a reintegração de posse. 2. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. 4. O autor da ação possessória suporta o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício efetivo da posse anterior sobre o bem, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. A posse protegida pela ação possessória não depende necessariamente de título de propriedade, mas exige demonstração de poder de fato sobre a coisa, nos termos do conceito de posse adotado pelo art. 1.196 do Código Civil. 6. O contrato de compra e venda apresentado não comprova, por si só, o exercício efetivo da posse, especialmente porque indica como alienante pessoa diversa da proprietária do imóvel. 7. A declaração de ligação de energia em nome da parte apelante, desacompanhada de comprovantes de fruição do serviço e de pagamento das contraprestações correspondentes, não demonstra posse contínua e efetiva sobre o imóvel. 8. Os comprovantes de recolhimento de débitos tributários não evidenciam o exercício da posse alegada, pois se referem a pagamentos contemporâneos ao ajuizamento da ação ou anteriores ao período indicado como início da posse. 9. As fotografias juntadas não demonstram destinação econômica, uso, ocupação ou exercício de poder de fato sobre o terreno durante o período em que a parte apelante afirmou ter exercido a posse. 10. A ausência de prova suficiente da posse anterior impede o reconhecimento do esbulho e afasta o direito à reintegração possessória. 11. A sentença deve ser mantida quando o conjunto probatório não comprova os requisitos legais da reintegração de posse e reconhece a posse legítima da parte reconvinte. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501971-37.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante RODRIGO SOARES CONCEICAO e como apelado ADILSON MARTINS DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501971-37.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499-A)
APELADO: ADILSON MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA CARDOSO SANTOS (OAB:BA61536-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO SOARES CONCEICAO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0501971-37.2017.8.05.0103 ajuizada em face de ADILSON MARTINS DOS SANTOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados (ID 98921569), nos seguintes termos: C) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal pelo autor/reconvindo em face do réu/reconvinte, por não restarem comprovados os requisitos do art. 561 do CPC. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu/reconvinte, para reconhecer sua posse legítima sobre o imóvel situado na Rua São Francisco, nº 200, Bairro Conquista (antiga Rua do Carneiro), nesta cidade de Ilhéus/BA. Revogo a tutela inibitória anteriormente concedida, que determinava a paralisação das obras no imóvel, afastando a incidência de eventuais multas pelo seu descumprimento. INDEFIRO o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de suposto crime de falsidade documental, pelos fundamentos expostos, facultando ao autor, caso queira, extrair cópias dos autos para representação direta perante aquele órgão. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Irresignado com o decisum, a parte demandante interpôs recurso (ID 98921570), requerendo gratuidade de justiça, e, no mérito, pleiteou a reforma da sentença sob arguição de que ficou demonstrado nos autos que adquiriu o imóvel, em 05/10/2005, bem assim realizou cadastro perante a Coelba em 30/10/2010, pagando os impostos e taxas referentes ao imóvel, argumentando que apenas não regularizou a transferência do terreno por lapso, porém asseverando manter a posse mansa e pacífica do local desde a aquisição até ser supreendido pelo demandado. Alega que o juízo a quo desconsiderou a lógica dos fatos, por não reconhecer a posse efetivamente exercida pela apelante sobre o imóvel. Assim, requereu a reforma da sentença para reconhecimento da procedência dos pedidos por si formulados para fins de conceder a reintegração de posse ao apelante. Contrarrazões apresentadas (ID 98921574), pleiteando a manutenção da sentença. Distribuído o recurso por sorteio. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501971-37.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499-A)
APELADO: ADILSON MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA CARDOSO SANTOS (OAB:BA61536-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, estendo a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo, para fins de dispensa do pagamento das custas recursais. Ademais, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal se refere a suposto equívoco da sentença proferida ao não declarar a reintegração de posse do imóvel ao requerente/apelante, restringindo-se o pedido de reforma formulado a pedido de reconhecimento da posse ao apelante. A reintegração de posse é um procedimento judicial cujo objetivo é a restituição da posse de um bem imóvel ao seu legítimo possuidor no caso de ocorrência de esbulho, caracterizada pela injusta e total privação da posse por quem a vinha exercendo. Nos termos do art. 560, do CPC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.", por sua vez, o art. 561 estabelece os requisitos para ajuizamento da demanda, sendo fundamental a comprovação da posse legítima anterior do requerente, em pleno exercício, bem assim a ocorrência do esbulho e a data. Desse modo, a procedência de uma ação possessória depedente da identificação de posse legítima anterior do requerente, em pleno exercício, bem assim a ocorrência do esbulho e a data. Cabe ao requerente, deste modo, demonstrar efetivamente no processo que exercia legitimamente a posse sobre o imóvel para garantir o direito à reintegração. No entanto, entendo que o requerente não cumpriu seu ônus probatório, violando os termos do art. 373, I, do CPC, pois não há nos autos elementos que demonstrem o exercício da posse pelo requerente. Destaque-se que a posse tutelável por meio de ação de reintegração não depende de título ou causa. O conceito de posse adotado pelo Código Civil (art. 1.196) é aquele sustentado por Jhering, que a define como o poder de fato sobre a coisa e consiste basicamente no elemento objetivo do corpus, não se exigindo o contato físico com a coisa, mas apenas que está se encontre envolvida no poder socioeconômico do possuidor. Analisando o caso concreto, todavia, os elementos de prova produzidos no feito não servem para demonstrar as arguições do requerente/apelante. Vejamos. O apelante defende que exercia a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 2010 até a turbação realizada pelo requerido, em 2017. No entanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a procedência almejada, isso porque limitou-se a apresentar contrato de compra e venda que informa os dados do terreno objeto da lide, porém indicando como alienante pessoa diversa da proprietária do imóvel (ID 98920344); a declaração emitida pela Coelba (ID 98920345, fl. 1) informa que houve ligação em nome do apelante para o mencionado imóvel em 30/10/2010, porém está desacompanhada dos respectivos comprovantes de fruição do serviço e respectivo pagamento de contraprestações pelo uso. Ademais, todos os comprovantes de recolhimento de débitos tributários apresentados (ID 98920346) se referem a pagamentos realizados contemporaneamente ao ajuizamento da ação ou anteriormente ao período declarado do exercício de posse (ID 98921504). As fotografias apresentadas (ID 98920349) não demonstram que o requerente tenha dado ao terreno destinação alguma no curso de 6 anos em que declarou o exercício da posse. Assim sendo, entendo que, de fato, deixou o requerente/apelante de trazer elementos de prova suficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel desde o ano de 2010, tal como alegado. Na doutrina de Alexandre Freitas Câmara, na obra "Lições de Direito Processual Civil", 11ª ed., vol. III, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 388, anota: Assim, embora a natureza da ação de reintegração de posse não dependa necessariamente da titularidade documental da propriedade, observo que os elementos de prova produzidos não se prestam a demonstram o exercício regular da posse pelo requerente/apelante. Desse modo, por faltarem os requisitos necessários ao pedido de reintegração de posse, entendo que não merece reforma a sentença proferida. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA COM BASE NO DOMÍNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 927 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Admite-se, em ação possessória, a discussão acerca da propriedade quando os litigantes disputam a posse, nos limites dispostos no título de domínio, conforme orientação da Súmula 487 do STF. Não demonstrada a propriedade e inobservados os requisitos estabelecidos pelo art. 927 do CPC/1973 (art. 561, do NCPC) de rigor a improcedência da ação de reintegração de posse. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00315756620118050150, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob a pena de preclusão. A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que o Autor prove sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu. No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000190149534001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo os artigos 560 e 561, CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar, cumulativamente, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ausente a comprovação de qualquer destes requisitos legais, o indeferimento da tutela possessória é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 00250504920148130697 Turmalina, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/09/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Em decorrência da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados para que correspondam a 15% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida. É como voto. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501971-37.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499-A)
APELADO: ADILSON MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA CARDOSO SANTOS (OAB:BA61536-A)
VOTO
"A "ação de Reintegração de Posse" é a via adequada para obtenção de tutela da Posse quando ela sofreu esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia à Posse que" a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser ". Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem".