PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA. REVISÃO INDEVIDA. 1. O objeto da ação não se trata, em verdade, de contrato de financiamento, mas de consórcio, onde se pactuam taxa de administração, fundo de reserva, seguro prestamista e encargos moratórios (multa 2% e juros de 1% ao mês).Assim, não se vislumbra contratação e nem cobrança de juros remuneratórios, muito menos de forma capitalizada, que justifique a revisão pleiteada. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061612-76.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALISSON ARAUJO SILVA e como apelada ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061612-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALISSON ARAUJO SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto por ALISSON ARAÚJO SILVA, contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais proferida na Ação de Revisão de Contrato em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, ajuizada em face do ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Houve oposição de embargos de declaração que foram rejeitados (Id n º 66409860). Inconformado, o autor reitera parte das alegações e dos pedidos iniciais. Defende a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu na inicial a admissão de todas as provas de direito admitidas, inclusive pericia contábil, para comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles juros capitalizados e taxas abusivas. Diz que no contrato foi fixada taxa de juros remuneratórios, sendo que deveria ter sido pactuada juros de 1% ao mês. Insiste que não cabe a cobrança dos juros capitalizados e comissão de permanência. Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo para instrução e produção probatória; subsidiariamente pela reforma da sentença para que seja julgada procedente todos os pedidos da ação e que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões sem preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 31 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061612-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALISSON ARAUJO SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de cerceamento de defesa. Perícia contábil. Ressalto que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, permite ao julgador valorar livremente os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados em sua decisão. De modo que o juiz, como destinatário da prova, será livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Poderá, portanto, proceder ao julgamento antecipado da lide, quando entender desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil/1973, não prosperando o pleito de nulidade do julgamento por ausência de uma das modalidades de prova requerida por um dos litigantes. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Sentença Citra Petita. Caso em que não analisada a alegação de inépcia da inicial, configurando, assim, ausência de prestação jurisdicional. Entretanto, no caso dos autos, há a possibilidade de se julgar de forma imediata a demanda, visto que esta se encontra madura. II. Consoante entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, podem ser pactuados até o limite da taxa média de mercado, na época da contratação. No caso, não se verifica qualquer abusividade. III. Permitida a cobrança em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada. Súmula 539 do STJ. IV. Permitida a cobrança em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada. Súmula 539 do STJ. V. Para que se dê o afastamento da mora do devedor, faz-se necessária a averiguação da abusividade dos encargos contratuais contratados para o período de normalidade contratual, o que não se evidencia na hipótese. VI. Restou pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à possibilidade de revisão de contratos já extintos, quer seja pelo pagamento, pela confissão de dívida ou pela novação. Todavia, apenas podem ser objeto da presente demanda aqueles que deram origem aos contratos que estão sendo objeto de cobrança. VII. Desnecessidade de realização de perícia contábil, uma vez que não observada qualquer abusividade nos contratos angariados ao feito. VIII. Evolução do débito, Inversão do ônus da prova e Intimação da Sicredi para juntar documentos. Falta de interesse em relação ao ponto. IX. Honorários majorados. Art. 85, § 11ºª do CPC. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075294132, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em25/04/2019). Rejeita-se a preliminar. Adentra-se ao mérito. O contrato foi juntado ao Id nº 66409846, de onde facilmente se constata que não houve pacto quanto à cobrança de juros remuneratórios, muito menos de cobrança destes de forma capitalizada. Não se trata, em verdade, de contrato de financiamento, mas de consórcio, onde se pactuam taxa de administração, fundo de reserva, seguro prestamista e encargos moratórios. Assim, não se vislumbra contratação e nem cobrança de juros remuneratórios, muito menos de forma capitalizada, que justifica a revisão pleiteada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00089797320158190210, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. - É impossível, em sede recursal, fazer-se pedidos novos em relação àqueles feitos em primeira Instância, mormente quando não se trata de fato superveniente - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - É inviável a revisão de juros e de comissão de permanência em contrato de consórcio, à míngua de pactuação expressa.(TJ-MG - AC: 10000181278912001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 11/07/2019). Portanto, mantém-se a sentença de improcedência da ação, tendo em vista que no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. Honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais porque a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 31 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061612-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALISSON ARAUJO SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO