PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523868-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: PEDRO CELESTINO DE BRITO FILHO
Advogado(s):LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 

1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os aclaratórios que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal no que tange à inocorrência de prescrição, tendo o acórdão embargado expressamente enfrentado os precedentes do STJ invocados para realizar o devido distinguishing e fundamentar a sua inaplicabilidade ao caso concreto, inexistindo omissão no provimento embargado.

2. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

3.Embargos de declaração que se rejeitam.

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nos autos do processo nº 0523868-05.2018.8.05.0001, em que é embargante SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e embargado PEDRO CELESTINO DE BRITO FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523868-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: PEDRO CELESTINO DE BRITO FILHO
Advogado(s): LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP em face de acórdão desta Quarta Câmara Cível (ID 89971065), que deu provimento em parte à sua apelação para reformar a sentença originária e limitar a condenação à restituição do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em que figura como embargado o autor PEDRO CELESTINO DE BRITO FILHO.


Ao ID 90926665, a parte ré opôs os presentes embargos de declaração, nos quais suscita a ocorrência de omissão no acórdão. Alega que o julgado, ao afastar a prejudicial de prescrição, deixou de se manifestar sobre o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual, para fins de retroação da interrupção da prescrição, deve-se considerar o momento em que a ação passa a reunir as condições de procedibilidade. Afirma que a inépcia da petição inicial, reconhecida em decisão anterior deste Tribunal, impediu a constituição do devedor em mora e, por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional, não podendo a parte autora ser beneficiada pela própria torpeza ao ajuizar uma demanda com vício fatal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para acolher a prejudicial de mérito da prescrição, prequestionando, ainda, os arts. 206, §3º, V, 202, V, e 397, parágrafo único, do Código Civil.


Ao ID 91342699, o autor, ora embargado, apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso tem o único propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via processual. Afirma que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e que não há fundamento para a concessão de efeitos infringentes.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


É o relatório.


Salvador, 01 de outubro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523868-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: PEDRO CELESTINO DE BRITO FILHO
Advogado(s): LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

II. DA INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A pretensão aclaratória não comporta acolhimento, uma vez que o Acórdão não incorreu em vício de omissão quanto à matéria novamente suscitada. Ao contrário, o julgado enfrentou expressa e aprofundadamente os mesmos fundamentos invocados na apelação e ora reiterados nos embargos, notadamente no que tange à contagem do prazo prescricional e à aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para explicitamente rejeitá-los.

A questão foi detalhadamente abordada na fundamentação do apelo, que realizou a devida distinção entre os precedentes do STJ e a situação concreta dos autos, para concluir pela inocorrência da prescrição. Vejamos:

Razão não assiste ao apelante no que suscita que teria corrido prescrição, sob o fundamento de que a interrupção da prescrição somente retroagiria até o momento em que o autor tivesse suprido os vícios existentes quanto aos pressupostos de constituição válido e regular do processo, o que no caso concreto seria somente o momento em que a parte autora realizou o dito aditamento a título de emenda à inicial, fato que, como afirma, teria ocorrido somente após o decurso da prescrição. 

Isto tanto no caso concreto, não teria ocorrido o mesmo fenômeno discutido nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. 

O que os precedentes em comento estabelecerem é que, considerando-se que na vigência do CPC/1973 conforme o seu Art. 219 § 1º a interrupção da prescrição decorrente da citação válida retroagia somente à data do "despacho que ordenar a citação", isto significava, para fins práticos, que, nos processos em que o juízo não tivesse recebido a inicial e o despacho de citação somente tivesse sido de forma retardada, por culpa do autor, por este ter demorado para emendar a inicial e assim suprir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, apenas neste momento é que se consideraria interrompida a prescrição. 

[...] Ocorre que no caso concreto a petição inicial da parte autora, deficiente como estava, chegou a ser efetivamente recebida pelo juízo, que proferiu o despacho de citação, tanto que houve apresentação de contestação, e fora em atenção à preliminar de inépcia da inicial que veio o magistrado a considerar inepta a inicial. 

[...] Isto sobretudo diante da ausência de situação fática similar àquela ocorrida nos julgados paradigma do STJ, pois não houve retardamento de despacho de citação por culpa exclusiva do autor ainda na vigência do CPC/21973, e sim defeito da petição inicial indevidamente inobservado pelo juízo no despacho inicial, que deu seguimento ao feito e só depois se acolheu a inépcia. Tudo isto já na vigência do CPC/2015, no qual a interrupção da prescrição retroage ao momento do ajuizamento da ação, e no qual existe mandamento de que o juízo determine a correção dos vícios da petição inicial, esclarecendo especificamente o que seria necessário.

Para além, o julgamento já abarcou a tese de que o réu jamais poderia sofrer os efeitos da interrupção da prescrição em razão da petição inicial dita imprestável para tal efeito por ser inepta conforme prévio julgamento, tendo apresentado expressamente os fundamentos pelos quais se atingiu a conclusão diversa no sentido de que o conteúdo da exordial, embora deficiente, era suficiente para fazer o réu conhecer a existência, natureza e teor essencial da pretensão exercida, bem assim que o anterior julgamento não chegou ao ponto de anular todos os atos processuais anteriores desde o primeiro despacho, tanto é que foi considerada válida a citação para o fim de obstar a ampliação do valor pedido a título de indenização sem autorização do réu. Assim, flagra-se que já fora julgada a questão, embora para se atingir uma conclusão que não atendeu a todos os interesses do embargante:

Para além, tem-se que ainda que se reputasse ser aplicável ao caso concreto o entendimento esposado pelo STJ, como regra, apenas nos casos em que a petição não chega a sequer ser recebida pelo juízo, nos quais o decurso da prescrição ocorre por mora exclusiva do autor de emendar a inicial - o que não foi a hipótese em exame - tem-se que ainda assim, a situação concreta não justificaria a modificação do momento em que se reputa interrompida a prescrição.

Isto porque, para se considerasse que a prescrição não foi interrompida de forma a retroagir desde o propositura da demanda nos termos do atual CPC/2015, seria necessário que, em razão da inépcia, fosse absolutamente impossível ao réu compreender qual seria a pretensão exercida pelo autor, o que também não era a hipótese dos autos, no qual, embora precária a argumentação jurídica da petição inicial, já estava suficientemente inteligível qual era a causa de pedir e os pedidos.

Nitidamente, se percebe que na exordial, em que pese a argumentação fática truncada e ausência de argumentação jurídica, o pedido fora minimamente certo, de que fosse o autor “ressarcido” - do que se infere pleito de danos materiais - “com danos morais” - do que se extrai que, para além da pretensão de ressarcimento de prejuízos, havia também pedido de indenização por lesão extrapatrimonial.

Mais disso, embora naquela oportunidade o autor não tivesse sido claro acerca de exatamente quais supostos prejuízos materiais seriam correspondentes ao pleito de ressarcimento, ao menos o delineamento geral da causa de pedir, no sentido de que havia uma contratação prévia denominada de “aquisição de direito de uso” de quatro períodos ou “semanas” anuais do hotel, que poderiam, segundo a narrativa autoral, sem utilizadas pessoalmente para lazer pelo autor ou alugadas para terceiros.

Por fim minimamente já estava claro na petição inicial que a causa de pedir principal da ação consistia no fato da frustração da fruição do contrato em comento em razão da venda do estabelecimento, pela acionada, a terceiro não identificado, o que impediu a continuidade da fruição do espaço, pelo uso ou locação a terceiros.

Dessa forma, não seria possível dizer que a propositura da ação não tivesse sido suficiente para que o réu tomasse conhecimento, no mínimo, de que o autor pretendia ressarcimento e indenização por danos morais em razão da frustração da fruição do contrato que foi firmado entre as partes, pelo fato já alegado desde a petição inicial dita inepta de que o estabelecimento foi vendido a terceiros por ato do réu.

(...)

Com efeito, verifica-se que, conquanto o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que primeiro extinguiu o feito tenha de fato anulado a sentença extintiva, e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com oportunidade ao autor de emendar à inicial, não houve naquela oportunidade, em verdade, qualquer determinação no sentido da anulação de todos os atos processuais desde o primeiro despacho.

Assim, diferentemente do que entendeu o magistrado ao rejeitar a tese do réu ora apelante no tocante à impossibilidade de aditamento sem consentimento do acionado, o processo não havia retornado à “estaca zero”, por assim dizer, para que fosse possível desconsiderar a realização da citação, e permitir aditamento irrestrito da postulação, nem o mero franqueamento de contraditório à parte integrante do polo passivo seria suficiente para permitir tal aditamento sem a autorização do réu.

Pelo contrário, permanecia a circunstância de que o réu já havia sido citado nos termos do art. 329 do CPC, de modo que dada a disposição do inciso II do referido artigo, e a peremptória negativa de autorização pelo réu desde o início, não era realmente dado ao magistrado admitir o aditamento realizado ao ID 77634574, o qual claramente não ocorreu de modo adstrito aos limites e mera emenda à inicial.

Nessa linha, se percebe que o apelante vencido não busca corrigir qualquer espécie de vício impugnável por meio dos embargos de declaração, mas sim de suposto error in judicando, pois em verdade alega que o processo não teria sido julgado forma que entende que seria correta, para chegar à conclusão jurídica de sua preferência, o que encerra mera irresignação quanto o mérito do recurso, incabível nesta via.

Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao aprimoramento do julgado. Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscussão, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, devem ser rejeitados.

III. DO PREQUESTIONAMENTO.

Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.

 

Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, não merecem acolhimento.

 

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

RELATOR