PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE ESTABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária oriunda do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, referente a sentença em mandado de segurança impetrado por Maria das Graças Pereira contra ato do Município de Serra do Ramalho. A impetrante, professora inicialmente nomeada com carga horária de 20 horas semanais, obteve ampliação para 40 horas semanais a partir de 2006. Em 2017, sua jornada foi unilateralmente reduzida para 20 horas semanais, sem a devida instauração de processo administrativo, comprometendo os direitos ao contraditório e à ampla defesa. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento da carga horária de 40 horas e o pagamento dos vencimentos desde a impetração até a reintegração. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho de servidor público, sem prévio processo administrativo, e a possibilidade de reversão do ato, considerando a estabilidade na carga horária garantida por lei municipal. III. Razões de decidir 3. A alteração da carga horária, sem processo administrativo, viola o artigo 55 da Lei Municipal n.º 282/2010, que assegura estabilidade à jornada após três anos de exercício consecutivo. 4. A discricionariedade administrativa não autoriza a supressão de direitos sem observância do devido processo legal. 5. A Constituição Federal, no art. 37, caput, exige que os atos da administração pública obedeçam ao princípio da legalidade, incluindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa em decisões que impliquem a redução de direitos de servidores. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada, concedendo parcialmente a segurança. Tese de julgamento: “1. A redução de carga horária de servidor, sem prévio processo administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A estabilidade na carga horária majorada, após três anos de exercício, configura direito garantido por lei municipal, sendo sua alteração condicionada ao devido processo legal.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 8000288-17.2017.8.05.0027, da Comarca de Bom Jesus da Lapa – BA, em que figuram como remetente o Juiz de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa – BA e interessados MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA e o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, para CONFIRMAR A SENTENÇA em REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000288-17.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA B
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s):SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL remetida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA em relação à sentença proferida no processo de MANDADO DE SEGURANÇA (ID. 32256101) impetrado por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA contra ato praticado pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, representado pelo Prefeito. A parte impetrante alega que, inicialmente nomeada para o cargo de professora com carga horária de 20 horas semanais, obteve ampliação para 40 horas semanais a partir de 01/04/2006, situação que perdurou até ser unilateralmente revertida pela administração em 2017, sem prévio processo administrativo, violando seu direito à estabilidade de jornada e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. A sentença de primeiro grau confirmou a liminar, concedendo parcialmente a segurança para restabelecer a jornada de 40 horas semanais da impetrante e garantindo-lhe os vencimentos relativos ao período compreendido entre a propositura do mandado de segurança (17/04/2017) e a reintegração provisória determinada em sede liminar. Destacou-se, ainda, que a alteração da carga horária, além de não observar o devido processo administrativo, foi indevidamente fundamentada em um poder discricionário que contraria o artigo 55 da Lei Municipal nº 282/2010, o qual assegura a estabilidade da jornada majorada após três anos consecutivos de exercício. No parecer da Procuradoria de Justiça, exarado pela Dra. Márcia Regina dos Santos Virgens, foi recomendado o acolhimento integral da sentença, destacando-se a violação dos princípios da legalidade e do contraditório, bem como a necessidade de processo administrativo para alteração de carga horária de servidores, conforme precedente do STF e legislação municipal aplicável. Intimadas, as partes não apresentaram recursos. É o relatório, restituindo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) e observando a possibilidade de sustentação oral (CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, I). Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2o Grau – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000288-17.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA B
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por Maria das Graças Pereira contra ato do Município de Serra do Ramalho, que, sem observância do devido processo administrativo, reverteu unilateralmente sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, invocando discricionariedade administrativa. A impetrante, nomeada em 1998 com carga horária de 20 horas semanais, obteve ampliação para 40 horas semanais a partir de 2006. Tal situação permaneceu inalterada até 2017, quando, em razão de ato da Administração Municipal, sua carga horária foi reduzida para 20 horas semanais, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, garantias basilares do Estado Democrático de Direito, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau deferiu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais e o pagamento dos vencimentos retroativos à data da impetração, fundamentando-se nos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, a decisão pautou-se na interpretação da Lei Municipal n.º 282/2010, cujo art. 55 assegura estabilidade à jornada majorada após três anos consecutivos de exercício (“[o] Professor ou Especialista em Educação que mantiver a alteração de carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas pelo período de 03 (três) anos consecutivos, terá esse direito assegurado, podendo obter redução de regime apenas por requerimento do servidor.”), estabelecendo que qualquer redução na carga horária, após o decurso desse prazo, requer observância de procedimento administrativo formal. A estabilidade na carga horária majorada, prevista na lei municipal, garante ao servidor a manutenção de condições laborais que, ao longo dos anos, configuraram-se como direito adquirido. Este direito não pode ser suprimido sem que a Administração Pública obedeça aos procedimentos legais necessários. O entendimento pacificado, no âmbito do Direito Administrativo, é o de que o poder público deve, em qualquer ato que implique na redução de direitos do servidor, respeitar o devido processo legal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao adotar a medida de redução da jornada sem qualquer procedimento administrativo prévio, o Município agiu em desconformidade com o princípio da legalidade administrativa, que exige que todos os atos do poder público estejam estritamente vinculados à lei (CF, art. 37, caput). Nesse sentido, a discricionariedade administrativa, alegada pela Municipalidade, não confere carta branca para a revogação de direitos dos servidores, principalmente aqueles relacionados à estabilidade da carga horária, amparados pela legislação municipal específica e pelo direito constitucional de não redução arbitrária dos vencimentos. A administração pública, ao alterar unilateralmente a carga horária da impetrante, violou diretamente o artigo 55 da Lei Municipal n.º 282/2010, o qual assegura ao servidor a manutenção da carga horária majorada após três anos de exercício ininterrupto. Nesse sentido, a decisão do Município de reverter a jornada de trabalho para o patamar original desrespeita não apenas a legislação específica, mas também os princípios que regem o exercício da função pública, como os da moralidade e da segurança jurídica, previstos no art. 37 da CF/88. Além disso, o entendimento jurisprudencial é claro quanto à necessidade de prévio processo administrativo para atos administrativos que impactem direitos de servidores. A ausência de contraditório e ampla defesa torna o ato inválido, violando o direito ao devido processo legal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA. PROFESSOR EFETIVO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800019-15.2020.8.14.0031, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma de Direito Público) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000403-54.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS APELADO: HELAINE ROSARIO SANTOS Advogado (s):RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO, RAMON SANTOS MONTENEGRO NOGUEIRA SR02 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERRINHA/BA. APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A SERVIDORA TEVE HOMOLOGADO O AUMENTO DEFINITIVO DE CARGA HORÁRIA, EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EM 2017, HOUVE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA A OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF. APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. 1- In casu, a discussão meritória pertine ao ato praticado pelo Município de Serrinha, o qual reduziu a carga horária de 40 horas semanais da apelada, para 20 horas semanais, reduzindo, proporcionalmente, a remuneração percebida. 2. Ocorre que a conduta municipal infringe o Decreto 72/2015 e dispositivo legal municipal (Lei 749/2007, art. 33), que prevê a possibilidade de ampliação da carga horária da Professora em jornada parcial para 40 horas semanais, condicionada à critérios especificamente definidos na lei de regência (avaliação de desempenho). Prevê, ainda, que a redução da carga horária poderá ser realizada por meio de requerimento do próprio servidor interessado 3. Ademais, a parte acionante trouxe aos autos comprovação de que cumpriu os requisitos mediante a apresentação da Homologação do seu requerimento constante no Processo Administrativo nº 02427/2015 juntado com a Inicial, na qual foi atestada sua condição de preenchimento dos critérios estabelecidos na lei de regência, tendo sido homologada a condição de ampliação definitiva da carga horária. 4. A Administração Pública tem o poder/dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473, do STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 5. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000638-21.2017.8.05.0248, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE SERRINHA e Apelada, GEANE DE ALMEIDA LIMA MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso e, em REEXAME NECESSÁRIO, manter a sentença in totum. (TJ-BA - APL: 80004035420178050248, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O parecer opinativo da Procuradoria de Justiça (ID 55765521) reafirma a posição de que a segurança jurídica dos servidores públicos depende da observância do devido processo legal em quaisquer alterações prejudiciais aos seus direitos. O parecer enfatiza que o ato praticado pelo Município, ao afastar-se dos procedimentos legais, desrespeitou os princípios da legalidade e do contraditório, configurando ato administrativo inválido e suscetível de controle judicial. Diante do exposto, CONFIRMO A SENTENÇA proferida em primeiro grau em sede de REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, em de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2o Grau – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000288-17.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA B
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
VOTO