PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) em face do v. acórdão de ID 83230837, proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0559950-74.2014.8.05.0001, ajuizada por PEDRO TEIXEIRA MESSEDER, ora Embargado.

O acórdão embargado, em sua essência, confirmou a decisão de primeiro grau que condenou a ora Embargante a custear, de forma ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito ao Embargado, portador de Síndrome de Down, incluindo sessões de psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Ademais, manteve a condenação ao ressarcimento de despesas realizadas de forma particular, no montante de R$ 25.170,00 (vinte e cinco mil, cento e setenta reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 84717167), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. O ponto central de sua insurgência reside na alegação de que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a tese da taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual, segundo defende, teria sido recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Argumenta que a decisão colegiada não analisou a controvérsia sob a ótica da superveniente Lei n.º 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98 para estabelecer critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol.

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à limitação do reembolso das despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada, defendendo que tal reembolso deveria observar estritamente os valores previstos na tabela do plano de saúde, conforme disposição do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98. Com tais argumentos, a Embargante prequestiona a matéria com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores e pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado.

Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 85112462), nas quais defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, sustentando que os embargos possuem nítido caráter protelatório e visam unicamente à rediscussão do mérito já decidido. Argumenta que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 29 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: PEDRO TEIXEIRA MESSEDER
Advogado(s): RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA (OAB:BA36904-A)

 

DECISÃO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, conforme o disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

A celeuma recursal cinge-se a verificar se o acórdão proferido por este Colegiado padece dos vícios de omissão apontados pela Embargante, consistentes na suposta ausência de manifestação sobre a tese da taxatividade do rol da ANS, à luz da legislação e jurisprudência recentes, e sobre a limitação do reembolso das despesas médicas.

Inicialmente, cumpre assentar que os embargos de declaração representam modalidade recursal de fundamentação estrita, cujo escopo se limita a corrigir defeitos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se constituem, portanto, em via processual idônea para o mero reexame da matéria já apreciada e decidida, tampouco para a reforma do julgado com base no inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Sua finalidade é aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, completa e coerente, e não inaugurar uma nova instância de julgamento.

Analisando detidamente as razões da Embargante, bem como o teor do acórdão embargado, conclui-se pela inexistência dos vícios alegados.

No que concerne à primeira suposta omissão, relativa à taxatividade do rol da ANS e à aplicação da Lei n.º 14.454/2022, a simples leitura do voto condutor (ID 83230837, pgs. 4-5) revela que a matéria foi expressa e detidamente enfrentada por este Colegiado. O acórdão não apenas mencionou a referida alteração legislativa, como a utilizou como um dos pilares de sua fundamentação para manter a obrigatoriedade da cobertura. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do voto embargado, que afasta qualquer dúvida sobre a análise do tema:

"É imperioso se atentar ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, o qual dispõe que [...] De fato, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, afastou a conclusão alcançada pela Segunda Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça em 08/06/2022, no julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, publicado em 03/08/2022, correspondente à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Assim, uma vez configurado um dos requisitos alternativos estabelecidos nos incisos ora transcritos, impõe se a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo profissional assistente. Assim, correta a conclusão pelo preenchimento do requisito trazido no art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998, de forma a tornar devida a cobertura pleiteada."

Ademais, o julgado robustece sua fundamentação ao citar precedentes específicos e recentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP e AgInt no REsp n. 2.154.016/SP), que versam precisamente sobre a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar e ilimitado para pacientes com Síndrome de Down, corroborando a tese de que a condição do Embargado se amolda às novas exigências legais para cobertura. Fica evidente, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado formado seu convencimento com base na legislação e na jurisprudência mais atualizadas, ainda que de forma contrária aos interesses da Embargante. O que se observa é uma clara tentativa de rediscutir a interpretação dada aos dispositivos legais e aos precedentes, o que não configura omissão.

Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à limitação do reembolso das despesas. O acórdão embargado foi explícito ao manter a condenação ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pelo Embargado. A decisão não foi silente; ao contrário, justificou a manutenção do reembolso integral com base na constatação de uma falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde. Conforme se extrai do voto (ID 83230837, pg. 7):

"Muito embora, a rigor, o plano de saúde não seja obrigado a custear tratamento fora da sua rede credenciada quando dela faz parte prestador de serviço qualificado, os registros da inicial demonstram a incapacidade técnica das clínicas elencadas pela Apelante para realizar os tratamentos capazes de atender de forma plena e eficaz à prescrição médica indicada à Apelada. Assim, considerando a imprescindibilidade do início e continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito, necessário se faz que a operadora proceda a devolução integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, motivo pelo qual mantenho a condenação de reembolso à apelada da quantia paga pelas consultas custeadas de forma particular, no valor de R$25.170,00."

A decisão, portanto, não ignorou a regra geral do reembolso limitado à tabela do plano. O que ocorreu foi o afastamento de tal regra no caso concreto, em razão de uma circunstância específica e devidamente fundamentada: a ausência de prestadores aptos na rede credenciada para o tratamento necessário. A condenação ao reembolso integral foi uma consequência direta e lógica da análise fático-probatória, que concluiu pela inadequação da rede oferecida pela Embargante. Trata-se de uma aplicação do direito ao caso concreto, e o inconformismo com esta aplicação não pode ser qualificado como omissão.

Na verdade, os presentes embargos revelam o nítido propósito de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando conferir efeitos infringentes ao julgado por mero descontentamento com a conclusão desfavorável. A Embargante não aponta uma genuína omissão, mas sim discorda da fundamentação e do resultado do julgamento, o que é matéria a ser, se for o caso, debatida em instância superior, por meio do recurso apropriado.

Por fim, no que tange ao prequestionamento, é cediço que este não prescinde da demonstração da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ausentes tais vícios, não há como acolher os embargos, ainda que para tal finalidade. De todo modo, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal de origem se manifesta sobre o tema, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte. No caso dos autos, como demonstrado, as questões atinentes à cobertura e ao reembolso foram devidamente analisadas, o que satisfaz o requisito do prequestionamento.

Quanto ao pedido do Embargado de condenação por litigância de má-fé, entendo que, embora os embargos se mostrem infundados, não se vislumbra o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. A interposição de recurso, ainda que com parcos fundamentos, insere-se, em princípio, no exercício regular do direito de defesa, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos opostos com fins de prequestionamento.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inocorrerem as omissões apontadas, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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