PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-16.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN PRADO DOS REIS e outros
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, EUNADSON DONATO DE BARROS, PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, EUNADSON DONATO DE BARROS, WALLA VIANA FONTES, DANIEL DA SILVA PRADO, MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. SERVIDOR ESTÁVEL PELO ARTIGO 19 DO ADCT. DESVIO DE FUNÇÃO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 I. Caso em exame

1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que declarou a exoneração de servidor municipal e condenou o município ao pagamento de verbas rescisórias, mas negou o pedido principal de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, bem como julgou improcedente a reconvenção formulada pelo ente público.

 II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal; (ii) o direito do autor ao recebimento de diferenças salariais durante o período em disponibilidade e em razão de redução dos vencimentos e desvio de função; (iii) o marco final do vínculo funcional decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência social (RGPS); (iv) o cabimento de restituição, pleiteada em reconvenção, de valores pagos pela administração após a inativação; e (v) a ocorrência de dano moral.

 III. Razões de decidir

3. As pretensões de cobrança em face da fazenda pública prescrevem em cinco anos, de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2014, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 21.03.2019.

4. O servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT não pode ser remanejado para função com remuneração inferior. Além disso, a lei municipal local assegura a remuneração integral durante o período de disponibilidade. Comprovado o pagamento a menor pela administração, o autor faz jus ao recebimento das respectivas diferenças salariais.

5. A aposentadoria voluntária pelo regime geral, quando a lei local prevê tal hipótese como causa de vacância do cargo, extingue o vínculo do servidor automaticamente. Assim, o vínculo funcional encerrou-se em 30.01.2015, data da aposentadoria, não sendo cabível a imposição de pagamento atual de verbas rescisórias.

6. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor após a aposentadoria, em razão de erro ou inércia da administração pública, possuem natureza alimentar e são irrepetíveis, justificando a improcedência do pedido reconvencional.

7. O mero descumprimento de direitos trabalhistas ou o desvio de função, sem a comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade ou humilhação extraordinária, não ensejam o dever de indenizar por danos morais.

 IV. Dispositivo e tese

8. Recursos de apelação parcialmente providos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XV; ADCT, art. 19; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501/PR (Tema 1.150), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2021; STF, RE 167.635/PA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 17.09.1996; TJBA, IRDR 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, pub. 03.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos os autos das apelações cíveis recíprocas n.º 8000627-16.2019.8.05.0088, oriundas da comarca de Guanambi, em que figuram como apelantes e apelados IVAN PRADO DOS REIS e o MUNICÍPIO DE CANDIBA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-16.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN PRADO DOS REIS e outros
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, EUNADSON DONATO DE BARROS, PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, EUNADSON DONATO DE BARROS, WALLA VIANA FONTES, DANIEL DA SILVA PRADO, MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações recíprocas interpostas por IVAN PRADO DOS REIS e pelo MUNICÍPIO DE CANDIBA contra a sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação de Equiparação Salarial com Indenização por Danos Morais n.º 8000627-16.2019.8.05.0088, julgou o pedido do autor parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, julgo o pedido do autor PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar a EXONERAÇÃO de IVAN PRADO DOS REIS do cargo que ocupava no Município de Candiba-BA, devendo o município pagar as verbas salariais rescisórias remanescentes a que o autor tem direito, considerando a remuneração da função efetivamente exercida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

Sem custas, em razão da isenção legal.

Em razão da sucumbência mínima do município, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça que agora defiro." (ID 97371655)


Irresignado, o autor, Ivan Prado dos Reis, interpôs recurso de apelação (ID 97371663) em que argumenta, em resumo, que: a) a sentença, apesar de reconhecer o desvio de função, negou o direito às diferenças salariais com base no argumento de que o apelante não exercia a função de origem (auxiliar de contabilidade) há mais de 17 anos. Alega que essa interpretação é equivocada e limita indevidamente a aplicação da Súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça, que não impõe restrição de tempo para sua aplicação; b) argumenta que a recusa em pagar as diferenças salariais gera enriquecimento sem causa para a Administração Pública, que se beneficiou de seu trabalho em função diversa sem a devida contraprestação, e que o longo período de desvio agrava a ilegalidade do ato; c) sustenta ser inadequada a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não pede aumento com base no princípio da isonomia, mas sim indenização pelo trabalho já realizado em desvio de função; d) afirma ter sofrido dano moral, pois foi mantido em disponibilidade por 16 anos e, posteriormente, rebaixado para função de menor complexidade e remuneração (recepcionista), o que representa ofensa à sua dignidade como servidor público, o que não depende da comprovação de perseguição pessoal por parte do gestor.


Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Município de Candiba ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função e de indenização por danos morais, com a inversão da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários.


Por sua vez, o Município de Candiba também interpôs apelo (ID 97371668), em que alega, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Argumenta que o apelado foi admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e possui apenas a estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que não lhe garante efetividade no cargo. A exoneração, nesse contexto, seria um ato administrativo de regularização, especialmente diante da aposentadoria do servidor pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não gerando direito a verbas rescisórias; b) sustenta que seu pedido reconvencional deve ser acolhido para condenar o autor a ressarcir integralmente o erário pelos valores recebidos durante o período em que esteve em disponibilidade (de 2001 a 2017), pois não houve prestação de serviço; c) reitera as questões preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas na contestação, especialmente a de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.


Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares, ou, no mérito, para julgar procedente a reconvenção e excluir a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, com a inversão dos ônus da sucumbência.


Nas contrarrazões ao recurso do autor (ID 97371669), o Município de Candiba alega a impossibilidade de equiparação salarial por vedação constitucional (artigo 37, XIII, da Constituição Federal), a não comprovação do desvio de função e a ausência de dano moral indenizável. Pede que o recurso do autor não seja provido.


Nas contrarrazões ao recurso do Município (ID 97371670), Ivan Prado dos Reis defende a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. Argumenta que a condenação ao pagamento das verbas rescisórias está correta, pois a disponibilidade foi um ato da Administração. Sustenta a improcedência da reconvenção, pois não pode ser penalizado pela inércia do município em aproveitá-lo. Reitera os fundamentos de sua própria apelação e pede que o recurso do município não seja provido.


O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 07 de abril de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-16.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN PRADO DOS REIS e outros
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, EUNADSON DONATO DE BARROS, PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, EUNADSON DONATO DE BARROS, WALLA VIANA FONTES, DANIEL DA SILVA PRADO, MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


Na origem, trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IVAN PRADO DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE CANDIBA. O autor alega que é servidor público municipal, admitido em 1980 no cargo de auxiliar de contabilidade e estabilizado em decorrência do artigo 19 do ADCT, e fora colocado em disponibilidade de 2001 a 2017. Narra que, ao ser reaproveitado, foi desviado para a função de recepcionista, com vencimentos inferiores.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a exoneração do autor e condenar o município ao pagamento de verbas rescisórias, mas indeferiu os pedidos de diferenças salariais e danos morais, além de julgar improcedente a reconvenção do município.


Ambas as partes apelaram. 


Feita essa digressão, passa-se à análise dos recursos de forma conjunta e em tópicos, dada a interligação das matérias.


Do Vínculo Funcional e do Direito às Diferenças Salariais


O ponto central da controvérsia é o direito do autor às diferenças salariais. Por essa razão, imprescindível analisar a natureza do seu vínculo com o Município, o período em que esteve em disponibilidade e o alegado desvio de função.


Cotejando-se os autos, extrai-se que o autor foi admitido em 1980 como auxiliar de contabilidade e, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adquiriu a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Como servidor estável, ele não poderia ter sua função alterada pela Administração sem a devida aprovação em novo concurso público. A designação para exercer as atribuições de recepcionista, a partir de 2017, ou de “auxiliar administrativo”, mesmo que no período em que estava em disposição, configura um claro desvio de função, uma prática que viola a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF). Isso porque, em que pese o servidor que foi estabilizado no serviço público em decorrência da regra prevista no ADCT não seja considerado efetivo para todos os fins, seu direito básico é o de ser mantido no cargo em que fora estabilizado, não podendo ser “transferido” para cargo diverso.


Nesse sentido:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO . DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. (...) 2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade . Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: (...)  A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição . Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art . 19 do ADCT- CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. (...) 4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação . Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4 .1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal . Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.

(STF - RE: 167635 PA, Relator.: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 17/09/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)


Além disso, a redução dos seus vencimentos, decorrente de eventual mudança de função ou não, ofende diretamente a garantia da irredutibilidade salarial dos servidores públicos, prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal.


A ilegalidade da conduta do Município é ainda mais evidente quando se analisa o período em que o autor foi mantido em disponibilidade (2001 a 2017). O artigo 39 do Estatuto do Servidor Público do Município de Candiba (Lei Municipal n.º 29/1991) estabelece que "extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral".


Assim, mesmo durante o período em que não estava em exercício, o autor tinha o direito de receber a remuneração integral do seu cargo de auxiliar de contabilidade, o que não ocorreu, conforme documentos acostados pelo próprio Município ao ID 97371633.


Portanto, o autor tem direito ao recebimento das diferenças salariais pelo pagamento a menor em comparação com o cargo no qual foi estabilizado - auxiliar de contabilidade, ainda que no período da disponibilidade, por força de expressa previsão em lei local.


Da Delimitação do Período da Condenação: Prescrição e Aposentadoria


Apesar do direito às diferenças salariais, o período da condenação deve ser delimitado por dois marcos: a prescrição quinquenal e a data de extinção do vínculo funcional.


Pois bem.


A ação foi ajuizada em 21/03/2019. Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição para cobranças contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Assim, a pretensão do autor abrange apenas as verbas devidas a partir de 21/03/2014.


O segundo marco é a data da aposentadoria do autor. 


O artigo 35, V, da Lei Municipal n.º 29/1991 (Estatuto do Servidor) prevê a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público. Os documentos dos autos comprovam que o autor se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) em 30/01/2015 (ID 97371633, p. 3). Com a aposentadoria, o seu cargo no município tornou-se vago, extinguindo-se o vínculo funcional nessa data.


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.150:


Tema n.º 1.150, STF. O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.


Assim, diante da impossibilidade manutenção do servidor aposentado no cargo, em razão de previsão expressa de hipótese de vacância no Estatuto do Servidor do Município de Candiba, deve ser reconhecido o término do vínculo entre as partes na data da efetiva aposentadoria do servidor (30/01/2015), sendo desnecessária, inclusive, a abertura de processo administrativo para esse fim.


Nessa linha de intelecção, os precedentes desta e. Corte de Justiça:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1150 STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo efetivo do Município de Ribeira do Pombal, do qual foi exonerada após aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. A autora obteve aposentadoria junto ao INSS em 17/05/2019, deferida em 11/09/2019, continuando a exercer suas funções até 31/01/2023, quando foi exonerada por Decreto Municipal nº 008/2023, que declarou a vacância do cargo em razão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social tem direito de ser reintegrada ao cargo público efetivo municipal, considerando que a legislação local prevê a aposentadoria como causa de vacância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 005/2009 institui o regime estatutário como regime jurídico dos servidores municipais e expressamente prevê, em seu art. 36, V, que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1150 da repercussão geral, firmou entendimento de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância, não pode ser reintegrado ao mesmo cargo nem nele permanecer, sob pena de violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II) e à vedação de acumulação indevida de proventos e vencimentos. 5. A jurisprudência do STF (ARE 1234192 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/06/2020) reitera que a aposentadoria voluntária implica o rompimento do vínculo funcional e impede a reintegração ao cargo sem novo concurso. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também se alinha a esse entendimento, reconhecendo a impossibilidade de reintegração de servidores municipais aposentados pelo RGPS, conforme precedentes nas Apelações Cíveis nº 0001364-93.2014.8.05.0133 e nº 8000520-02.2017.8.05.0133. 7. Assim, sendo a aposentadoria causa legal de vacância, inexiste direito da apelante de ser reintegrada ao cargo público que ocupava. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social constitui causa de vacância do cargo, extinguindo o vínculo funcional. 2. O servidor aposentado não pode ser reintegrado ao mesmo cargo sem prévia aprovação em novo concurso público, ainda que o ente federativo não possua regime próprio de previdência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Municipal nº 005/2009, arts. 1º e 36, V; Lei nº 8.112/1990, art. 33; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1234192 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STF, Tema 1150 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001364-93.2014.8.05.0133, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 15/02/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000520-02.2017.8.05.0133, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 02/08/2022."

(Apelação/Reexame Necessário 8001213-27.2023.8.05.0213, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)


"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (TEMA 1150). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, por meio da qual a agravante buscava ser reintegrada provisoriamente ao cargo de agente comunitária de saúde do Município de Caetanos, mesmo após a concessão de aposentadoria pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria pelo RGPS, prevista em lei municipal como causa de vacância, autoriza a reintegração da servidora ao cargo público; (ii) estabelecer se a exoneração automática em razão da aposentadoria depende de prévio processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 45, III, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetanos prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância, de modo que a exoneração decorre automaticamente da lei. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.302.501/PR (Tema 1150), fixou entendimento de que, havendo previsão legal, a aposentadoria voluntária pelo RGPS implica vacância do cargo público, sendo inviável a manutenção ou reintegração sem aprovação em novo concurso, em observância ao art. 37, II, da Constituição Federal. A situação da agravante não se confunde com a dos empregados públicos celetistas discutida no Tema 606 da Repercussão Geral, pois esta se encontra submetida a regime estatutário, hipótese em que a exceção referente a aposentadorias anteriores à EC nº 103/2019 não se aplica. A exoneração decorrente de aposentadoria independe de processo administrativo prévio, por constituir ato objetivo e automático, conforme o art. 37, §14, da CF, introduzido pela EC nº 103/2019, e conforme precedentes dos Tribunais de Justiça estaduais. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo incabível a tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §14; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, art. 300; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetanos, art. 45, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501/PR (Tema 1150), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17.06.2021, DJe 25.08.2021; STF, RE nº 655.283 (Tema 606), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 16.06.2021; TJBA, AI nº 8022364-77.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 13.10.2021"

(Agravo de Instrumento 8026263-44.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)


"EMENTA Juízo de retratação de ofício. Adequação à tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19). Apelação cível. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Exoneração. Lei municipal que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Sentença de 1º grau que denegou a segurança pleiteada por servidora pública municipal, aposentada pelo INSS, objetivando a anulação de ato administrativo de exoneração do cargo público em razão da aposentadoria voluntária. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal, admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria, conforme tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19 TJBA). Incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1150 da repercussão geral, no sentido de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. A Lei Municipal nº 175/75, em seu art. 63, V, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, legitimando o ato administrativo que exonerou a servidora após sua aposentadoria voluntária pelo RGPS. Apelação cível improvida, em juízo de retratação de ofício."

(Apelação/Reexame Necessário 8004241-59.2022.8.05.0044, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025)


"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ADMITIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA N. 1150 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que anulou a exoneração de servidora pública municipal aposentada pelo INSS, determinou sua reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social gera vacância automática do cargo público ocupado, inviabilizando a reintegração ao mesmo cargo. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria pelo RGPS de servidor ocupante de cargo público efetivo, com previsão de vacância em lei local, implica rompimento do vínculo com a Administração, conforme entendimento consolidado no RE 1.302.501/PR (Tema 1.150 da Repercussão Geral). 4. A vacância do cargo por aposentadoria é ato vinculado, dispensando a instauração de processo administrativo prévio. 5. A manutenção ou reintegração do servidor ao cargo após a aposentadoria pelo RGPS viola o princípio do concurso público e a regra de vedação à acumulação de proventos e vencimentos, salvo nas hipóteses constitucionais expressamente previstas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação da autora desprovido. Recurso de apelação do Município provido. Tese de julgamento: 'A aposentadoria de servidor público pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, implica rompimento automático do vínculo com a Administração Pública, inviabilizando a reintegração ao cargo sem prévia aprovação em novo concurso público.' ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e §10; RE 1.302.501/PR (Tema 1.150). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501/PR; TJ-MG, AI 10000191687540002, Rel. Raimundo Messias Júnior."

(Apelação/Reexame Necessário 8000002-10.2021.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025)


Importante consignar ainda que, no julgamento do IRDR n.º 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema n.º 19), a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal expressamente fixou que, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da constituição de 1988, não é possível haver cumulação de recebimento dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo público do servidor. Confira-se:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDENTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para uniformização de entendimento acerca da legalidade da exoneração de servidores municipais, admitidos antes da Constituição de 1988 sem concurso público, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade ou não da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019. III. Razões de decidir 3. Já há muito tempo era possível extrair o entendimento da inconstitucionalidade eventual reintegração de servidor e empregado público, após obtenção de aposentadoria, ao mesmo vínculo que a ensejou, por representar burla ao princípio do concurso público, festejado antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, e por ela não só reafirmado, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. O art. 37, II, § 14 (incluído pela EC nº 103/19), combinado com o art. 37, § 10, todos da CF/88 impedem a reintegração dos empregados públicos sem aprovação em novo concurso público. 4. Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, a necessidade de aprovação em concurso público em tais contextos ficou ainda mais evidente. Após sua inserção, de modo expresso, a Constituição Federal definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 5. Inaplicável a norma de transição (art. 6º da EC/2019) ao caso dos servidores que se aposentaram pelo RGPS por ausência de regime próprio de previdência e pretendem manter-se no mesmo cargo público a que estavam vinculados, e que foi aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A situação se torna mais grave quando há expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, situação para a qual o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS. Caso contrário, estar-se-ia violando não só a regra do concurso público e as hipóteses de admissão de cumulação de vencimentos com proventos, mas também a competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 7. Ainda que eventualmente não se considere os servidores admitidos antes da CF/88, sem concurso público, propriamente como servidores estatutários, não se pode admitir que isto se torne um privilégio a quem não possui efetividade, garantindo o gozo simultâneo dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos do cargo público que permitiu a referida aposentadoria — em detrimento dos servidores públicos efetivos que, por previsão legal, são proibidos de tal cumulação. 8. Os servidores contemplados com a estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT também não podem ter mais privilégios e benefícios do que aqueles que prestaram concurso público, não podendo, assim, acumular simultaneamente proventos da aposentadoria e da remuneração do cargo público. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: '1. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. 2. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, § 10, § 14; ADCT, art. 19; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei Municipal nº 903/1995, art. 46, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 e Tema 1150; STF, ARE nº 1229321, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18/08/2020; STF, RE 1.246.309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/03/2020; STF, SS 5550 BA, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, j. 09/05/2022, DJe 20/05/2022; TJ-BA, Apelação nº 80001869120218050079, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, j. 11/03/2022; TJ-BA, Apelação nº 8000308-07.2019.8.05.0134, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 18/02/2022."

(IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8035125-72.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 03/02/2025)


Dessa forma, considerando a prescrição quinquenal aplicável à espécie e a fixação da data de exoneração do servidor como sendo a data de sua aposentadoria (30/01/2015), o Município deve ser condenado a pagar as diferenças salariais devidas ao autor apenas no período de 21/03/2014 a 30/01/2015.


Da Reforma da Sentença: Exoneração e Verbas Rescisórias


A sentença recorrida declarou a exoneração do autor e condenou o Município ao pagamento de "eventuais verbas salariais rescisórias remanescentes". Contudo, como bem delineado alhures, a exoneração (vacância do cargo) ocorreu automaticamente em 30/01/2015, data em que ocorreu sua aposentadoria.


Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto para reconhecer que o vínculo se encerrou naquela data. Como consequência, não há que se falar em "verbas rescisórias" a serem pagas agora, pois o direito se extinguiu com o fim do vínculo. O que é devido ao autor são as diferenças salariais do período apurado, mas não verbas típicas de uma eventual rescisão atual de vínculo.


Da Análise do Pedido Reconvencional do Município


O Município, em seu recurso, defende a procedência do seu pedido reconvencional para que o autor devolva os valores recebidos durante o período em que esteve em disponibilidade (2001-2017).


O pedido não merece prosperar.


Quanto ao período de disponibilidade, foi a própria Administração que colocou o servidor nessa condição e a legislação municipal garantia-lhe o direito à remuneração integral. A omissão do Município em reaproveitá-lo não pode ser usada para prejudicar o servidor.


Todavia, quanto aos valores recebidos após a aposentadoria, embora indevidos, foram esses pagos pela própria Administração e recebidos de boa-fé pelo autor. Tais verbas têm natureza alimentar, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta a obrigatoriedade de devolução nesses casos, salvo comprovada má-fé. Como não se pode presumir a má-fé e não havendo prova nos autos nesse sentido, presume-se que o recebimento dos valores após a aposentadoria do servidor deu-se de boa-fé.


Do Dano Moral


O autor pede indenização por danos morais, alegando que o alegado desvio de função a que foi exposto após o seu retorno à atividade e o longo período em disponibilidade causaram-lhe humilhação.


Embora a conduta da Administração tenha sido irregular, o dano moral em casos de desvio de função não é presumido. É necessária a comprovação de que a situação ultrapassou o mero dissabor, causando uma ofensa concreta aos direitos da personalidade do servidor. No caso, não foram produzidas provas robustas de um abalo psicológico extraordinário ou de uma exposição vexatória que justifique a reparação. A questão permaneceu no âmbito da controvérsia funcional e remuneratória. O abalo patrimonial decorrente do pagamento a menor do salário não caracteriza, por si só, dano moral, diante da ausência de provas concretas da violação aos direitos da personalidade e sofrimentos consideráveis.


Nesse sentido, precedentes desta e. Corte de Justiça:


"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE DIVERSOS CARGOS. ALEGAÇÃO DE QUE ATUAVAM COMO FISCAIS DO USO DO SOLO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS E QUE FORAM ILEGALMENTE AFASTADOS DO CARGO. REITEGRAÇÃO AO CARGO DE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ART. 37, II, DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 43. PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO DE CARÁTER EFETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO. ART. 37, INCISO XIII, DA CF/88. ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI MUNICIPAL Nº 407/98. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. VERBA A SER RECEBIDA ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL DO USO DO SOLO. DESVIO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE OS SERVIDORES DESEMPENHARAM FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA INERENTE AO CARGO PARA O QUAL FORAM INVESTIDOS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DESVIO DE FUNÇÃO POR PERÍODO ESPECÍFICO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"

(Apelação/Reexame Necessário 8035802-53.2021.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/09/2025)


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE CARGO DE ENCARREGADO DE TRIBUTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 246/2013. REMUNERAÇÃO A MENOR. DIFERENÇA SALARIAL. DANO MORAL. INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento da diferença salarial decorrente da ocupação do cargo de encarregado de tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de condenação do ente municipal em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do enunciado sumular n. 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. No caso, identificado que o autor exerce cargo de encarregado de tributação desde 1990 sem a correspondente equivalência salarial, determinou-se o pagamento das diferenças, em conformidade com os parâmetros fixados na lei municipal n. 246/2013. 4. Em relação ao dano moral, o abalo patrimonial decorrente do pagamento a menor do salário não caracteriza, por si só, dano moral, diante da ausência de provas concretas da violação aos direitos da personalidade e sofrimentos consideráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e não provida."

(Apelação/Reexame Necessário 8000262-69.2017.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2025)


Assim, a sentença deve ser mantida ao negar o pedido de indenização por danos morais.


Com relação aos consectários legais, sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09); b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).


Dos Ônus da Sucumbência


Com a reforma parcial da sentença, é preciso readequar os ônus da sucumbência. 


O autor obteve êxito no seu pedido principal de diferenças salariais, embora por um período menor do que o inicialmente pleiteado, e decaiu integralmente do pedido de danos morais. O Município, por sua vez, foi vencido na questão das diferenças salariais e no seu pedido reconvencional.


Assim, a sucumbência do Município foi preponderante. Dessa forma, impõe-se a inversão dos ônus, condenando o Município de Candiba ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (diferenças salariais), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.


Dispositivo


Ante o exposto, a) DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IVAN PRADO DOS REIS, para reformar a sentença e condenar o Município de Candiba ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração do cargo de auxiliar de contabilidade e os valores efetivamente recebidos pelo autor no período de 21 de março de 2014 a 30 de janeiro de 2015. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09) até 08/12/2021 e, após essa data, com incidência exclusiva da Taxa SELIC.; b) DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDIBA, apenas para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, reconhecendo que a exoneração do autor ocorreu em 30 de janeiro de 2015.


Em razão do resultado do julgamento, inverte-se os ônus da sucumbência e condena-se o Município de Candiba ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor final da condenação.


Sala de Sessões,             de                         de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça