PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO DO TITULAR DO CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VIABILIZAR MEIOS ALTERNATIVOS DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO COMO MEIO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, reconhecendo a validade do depósito judicial, declarando extintas as obrigações relativas às parcelas consignadas de financiamento imobiliário e autorizando o depósito das parcelas vincendas, em razão de recusa injustificada do credor em receber o pagamento após o falecimento do titular do contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve recusa injustificada da instituição financeira em receber o pagamento das parcelas do financiamento, após o falecimento do titular do contrato; (ii) saber se a consignação em pagamento é meio adequado para a extinção da obrigação, bem como se os honorários advocatícios fixados comportam revisão. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório comprova que a parte consignante, na condição de meeira, inventariante e garantidora do contrato, tentou, de forma reiterada, viabilizar o pagamento das parcelas, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem que o banco oferecesse solução eficaz. 4. A exigência de procedimentos internos que, na prática, inviabilizam o pagamento configura recusa injustificada, autorizando a consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. 5. A conduta da instituição financeira afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de caracterizar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada do credor em viabilizar o recebimento do pagamento autoriza a consignação em pagamento como meio de extinção da obrigação. 2. A exigência de procedimentos internos que inviabilizam o adimplemento viola a boa-fé objetiva e configura prática abusiva nas relações de consumo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 335, I, e 422; CPC, arts. 931, 937, I, 80, 539 a 549 e 85, §§ 2º e 11 e 1026, §2º; CDC, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000211815238001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8016196-42.2023.8.05.0274, sendo apelante Banco Bradesco S/A e, apelada, Flavia Duque Flores Silva, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016196-42.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
Advogado(s):FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, tombado sob o nº 8016196-42.2023.8.05.0274, interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença, de id 89162679, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “Ação de Consignação em Pagamento” movida por Flavia Duque Flores Silva, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por FLAVIA DUQUE FLORES SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. Na petição inicial (ID 417884859), a parte autora narra que financiou um imóvel, em 30/08/2017, que gerou uma cédula crédito bancária nº. 237/332/033.762, atualmente contabilizada sob n 2033762, registrada n R2/46.185, matricula n 46.185, no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia. Alega que, após o falecimento de Cristovão Flores Silva, em 23/05/2020, titular do contrato de financiamento, surgiram dificuldades para efetuar o pagamento das parcelas, uma vez que, de acordo com o contrato, os valores eram debitados diretamente da conta corrente do falecido. Que com o cancelamento do CPF e o consequente bloqueio da cota bancária, tronou-se inviável a continuidade dos pagamentos na forma originariamente pactuada. riam debitados em conta corrente do de cujus. Que em 25/10/2021 tentou com a consignada, de forma administrativa, via NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme documentos acostados, endereçada ao gerente do Banco Bradesco, Senhor Murilo, requerendo Cessão de dívida para débito em conta corrente de Flávia Duque Flores Silva, referente ao contrato de financiamento ora aventado, entretanto o Banco negou, mesmo sendo parte do contrato com a vênia conjugal. Que em meados de agosto/23 a consignante foi notificada via correio, INTIMANDO EXTRAJUDICIAL a mesma a comparecer na agencia do BANCO BRADESCO S/A, para pagar o valor de R$ 79.069,61 (setenta e nove mil, sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), ofertando o prazo de 15 dias, contados do recebimento, para purgar a mora do débito em questão, além do pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento). Alegou a autora que, apesar de inúmeras tentativas, inclusive mediante notificação extrajudicial, o banco não ofereceu solução para viabilizar a quitação das parcelas, seja por meio de boletos, indicação de conta para depósito ou transferência da obrigação para a conta da viúva, que também era correntista do banco réu. Diante da recusa do réu em receber o valor remanescente para quitação integral do contrato, ajuizaram a presente ação consignatória. Deferida a gratuidade da justiça e autorizado o depósito (ID 417903745), os autores realizaram o depósito judicial do valor de R$ 417903745 e prestações mensais (ID 418969173). O réu apresentou contestação (ID 424017735) alegando, preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, sustentou que não houve recusa em receber os pagamentos, argumentando que seria necessário que a autora comparecesse à agência, com as prestações em dia, para solicitar, via carta de próprio punho, a alteração para débito em sua conta bancária. Apontou ainda que não há provas das alegações autorais quanto às tentativas de negociação. Requer a improcedência da demanda. Réplica apresentada (ID 433393511). A parte autora requereu a tutela provisória de urgência para anular o leilão extrajudicial em nova ação de consignação (ID 436648799). O pedido não foi apreciado, tendo em vista a inadequação da técnica processual utilizada em sua apresentação. (ID 437964471). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 458953923). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (IDs 477738203 e 478679590). É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar suscitada pela parte requerida de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Foram juntados documentos que demonstram a existência do contrato de financiamento imobiliário e as tentativas de negociação com o banco para regularizar a situação após o falecimento do titular, incluindo notificação extrajudicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. A parte autora comprovou suas alegações quanto às tentativas de solucionar a questão administrativamente, assim como impossibilidade de pagamento das parcelas, após cancelamento do CPF e conta corrente em nome do conjugue falecido. A notificação extrajudicial enviada ao banco (ID 417884865), solicitando a alteração do modo de pagamento, bem como os demais documentos, demonstram a intenção da autora em manter o adimplemento das obrigações contratuais (ID 417884866, 417884867, 417884868 e 417884869), mesmo após comprovar tratar-se de inventariante e meeira ( 417884871). Ressalte-se que a recusa injustificada em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma autoriza o devedor a valer-se da consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil: "Art. 335. A consignação tem lugar: (...) I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;" No caso em análise, verifica-se que o banco réu não apresentou justificativa plausível para a negativa em viabilizar o recebimento das parcelas do financiamento após o falecimento do titular, principalmente considerando que a autora é meeira e inventariante do espólio, além de figurar como terceira garantidora no contrato. O falecimento do titular do contrato de financiamento não exime os herdeiros e sucessores da responsabilidade pelas obrigações contratuais, sendo certo que, nessas circunstâncias, cabe à instituição financeira oferecer meios alternativos para o pagamento quando o originalmente pactuado se torna inviável. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe que os contratos devem ser interpretados conforme a comum intenção das partes no momento de sua celebração. Não é razoável recusa ao recebimento dos valores. Portanto, tendo os autores depositado a integralidade do preço pactuado, deve ser reconhecida a quitação do contrato, com a consequente liberação do valor em favor do réu. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS PROCESSUAL . RECUSA INJUSTIFICADA. CONFIGURADA. REUCRSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Importante trazer à baila que a ação de consignação em pagamento se trata de procedimento especial, instrumentalizado na forma dos arts. 539 a 549 do CPC, a permitir que o autor de uma ação proceda com o depósito judicial ou extrajudicial da coisa ou da quantia devida, a fim de obter uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida, reconhecendo sua liberação e consequente quitação da obrigação. 2. À guisa da documentação constante nos autos, cumpre destacar que a presente demanda está fundada na recusa injustificada da instituição bancária acionada em receber o pagamento do saldo do financiamento, no importe de R$ 45 .177,33 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), para liquidação antecipada da cédula de crédito industrial (operação n. 4001112), com o consequente cancelamento da alienação fiduciária sobre um bem - um guindaste articulado hidráulico. 3. Caberia à apelada comprovar a negativa injustificada do consignado em receber o valor oferecido em pagamento, cerne da matéria discutida, ônus que se desincumbiu ., a teor das mensagens eletrônicas e notificação extrajudicial encaminhada ao banco-réu (Id. 31628391). E, por sua vez, competiria ao apelante tão somente demonstrar a recusa justificada à consignação, de modo a alegar que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento ou que o depósito não é integral, a teor do disposto no art., 544, III e IV do CPC . 4. As alegações da parte apelada encontram respaldo na prova dos autos, ao passo que a narrativa da parte apelante se mostrou genéricas, cuidando apenas de suscitar o exercício regular de direito e a impossibilidade deste Poder Judiciário aceitar o pagamento diferente do que fora previsto contratualmente, sem efetivamente impugnar o direito alegado pela parte autora. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05766600420168050001 9 Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica em análise, estabelece no seu artigo 6º, inciso IV, como direito básico do consumidor "a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços". A conduta da instituição financeira em obstaculizar o pagamento das parcelas do financiamento após o falecimento do titular caracteriza prática abusiva, na medida em que impõe ao consumidor excessiva dificuldade para o cumprimento de sua obrigação. Assim, verificada a recusa injustificada da instituição financeira em receber o pagamento das parcelas do financiamento ou em disponibilizar meios alternativos para o adimplemento da obrigação, cabível a consignação em pagamento como forma de extinção da obrigação, nos termos do artigo 334 do Código Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR: 1. Válido o depósito de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), realizado pelo autor (ID 418969173); 2. Extintas as obrigações referentes às parcelas consignadas, uma vez efetivado o depósito judicial (ID 423932371, 427049226, 430950608, 434892146, 439043924, 443759842, 448175226, 452221343, 457773171, 463225345, 467760270, 473479302, 478679602, 482174602, 485672181; Como consequência, AUTORIZO o depósito em juízo das parcelas vincendas, até que o banco réu disponibilize meios adequados para o pagamento direto das parcelas pela parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da justiça eventualmente deferida. Transitada em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.” Na origem, a parte autora narrou que o imóvel objeto do litígio foi adquirido mediante financiamento celebrado em 30/08/2017, formalizado por meio de cédula de crédito bancário, cujo titular era seu cônjuge, falecido em 23/05/2020. Aduziu que, em razão do cancelamento do CPF do de cujus e do bloqueio de sua conta corrente, tornou-se inviável a continuidade do pagamento das parcelas na forma originalmente pactuada, qual seja, débito automático em conta. Sustentou que, apesar de diversas tentativas administrativas, inclusive mediante notificação extrajudicial, o banco réu recusou-se a disponibilizar meios alternativos para o adimplemento da obrigação, tais como emissão de boletos ou alteração da conta para débito, motivo pelo qual ajuizou a ação consignatória, efetuando o depósito judicial das parcelas vencidas e do saldo remanescente. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, julgou procedente o pedido para reconhecer a validade do depósito judicial no montante de R$ 103.000,00, declarar extintas as obrigações referentes às parcelas consignadas, autorizar o depósito das parcelas vincendas até que o banco disponibilize meios adequados de pagamento e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de recusa injustificada ao recebimento dos valores, afirmando que a autora não teria observado os procedimentos internos exigidos para a alteração da forma de pagamento. Alegou ausência de prova das tentativas administrativas e pugnou pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela revisão dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, nas quais a apelada defendeu a manutenção integral da sentença, ressaltando a comprovação documental da recusa do banco e a observância da boa-fé contratual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016196-42.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
Advogado(s): FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Não assiste razão à apelante. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de recusa injustificada do credor em receber o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, bem como à adequação da ação de consignação em pagamento como meio de extinção da obrigação. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil, a consignação tem lugar quando o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. A disciplina processual da consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil, visa assegurar ao devedor meio idôneo para liberar-se da obrigação quando obstaculizado o adimplemento direto. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a autora, na condição de meeira, inventariante e terceira garantidora do contrato, empreendeu esforços efetivos para manter o adimplemento da obrigação após o falecimento do titular do financiamento. Restou demonstrado, por meio de notificação extrajudicial e demais documentos acostados aos autos, que o banco apelante foi instado a viabilizar forma alternativa de pagamento, o que não ocorreu de maneira eficaz. A alegação recursal de que inexistiu recusa injustificada não se sustenta diante das provas produzidas. A exigência de procedimentos internos que, na prática, inviabilizam o pagamento, sobretudo em situação excepcional decorrente do óbito do contratante, configura comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil. A doutrina é firme ao reconhecer que a boa-fé objetiva impõe deveres anexos de cooperação, lealdade e mitigação do próprio prejuízo. No âmbito das relações bancárias, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, inciso IV, do CDC assegura ao consumidor proteção contra práticas abusivas, dentre as quais se inclui a criação de entraves desproporcionais ao cumprimento da obrigação. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a recusa injustificada do credor autoriza a consignação em pagamento como meio de extinção da obrigação. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. A ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para, diante da mora do credor em receber a dívida, ver declarada a extinção da obrigação. 2 . Considerando que a parte autora cuidou de provar que houve recusa do réu em receber o pagamento, fato este não desconstituído pelo réu, deve ser julgada a procedência da demanda consignatória com efeito liberatório. 3. Em que pese ter alegado que a recusa foi justa, não há comprovação neste sentido. (TJ-MG - AC: 10000211815238001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022).” Quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pela parte apelada, não se vislumbra a presença das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A apelante exerceu regularmente seu direito de ação e de recorrer, apresentando fundamentação jurídica plausível, ainda que não acolhida. A mera sucumbência ou divergência quanto à interpretação dos fatos não configura, por si só, litigância de má-fé, que demanda a comprovação de conduta dolosa e inequivocamente reprovável. Rejeita-se, portanto, a alegação de litigância de má-fé. Dessa forma, permanece hígida a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados no patamar mínimo legal, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo falar em redução ou inadequação, sobretudo diante da sucumbência integral do réu e da complexidade moderada da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, por seus próprios fundamentos. Não acolhidas as razões recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração em 2% dos honorários de sucumbência fixados na primeira instância, arbitrados em favor dos patronos da apelada, a ser calculado sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016196-42.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
Advogado(s): FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
VOTO