PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563710-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVODIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA OBJETAR ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE E CONDENAR OS APELADOS ORA EMBARGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE FOI ATRIBUÍDO EM R$100,00 (CEM REAIS). VALOR IRRISÓRIO. OMISSÃO AO NÃO OBSERVAR O ESTABELECIDO NO § 8º, DO ART. 85, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO MONTANTE DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0563710-31.2014.805.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargados EVODIO OLIVEIRA DOS SANTOS e OUTROS.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os declaratórios, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,     de                    de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

    Relatora


Procurador(a) de Justiça

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563710-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVODIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, para objetar acórdão (ID 77610749) que acolheu os declaratórios por si anteriormente opostos, para dar provimento ao recurso de apelação, também por ele interposto, aplicando a tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), condenando os então apelados e ora embargados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos a seguir transcritos:

 

(...)

Pelo exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, para aplicar a tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) e DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Tendo em vista o provimento do apelo, modifico o ônus sucumbencial e condeno os Apelados/Embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários.


Em suas razões recursais (ID 78483531), aduz em síntese o embargante que os honorários não podem ser fixados sobre o valor da causa, conforme consignado no julgado recorrido, eis que irrisório, apenas R$100,00 (cem reais)

Diz que em vez de aplicar um percentual sobre o valor da causa, o julgado combatido deveria ter estabelecido um valor nominal, observando o quanto estabelecido no §2º do art. 85 do CPC.

Pugna pela reforma da decisão combatida, para condenar os ora embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões apresentadas por (ID 79088035), refutando os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.

É o relatório.

Salvador, 30 de março de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563710-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVODIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC).

Entretanto, admite-se, excepcionalmente, efeito infringente aos Embargos de Declaração para a correção de vícios.

No caso em tela, analisando os argumentos lançados no presente recurso, tenho que o mesmo merece acolhimento em parte.

Isto porque, a decisão combatida condenou os ora embargados ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, que foi de R$100,00 (cem reais), incorrendo em omissão ao não observar o estabelecido no § 8º, do art. 85, do CPC.

É sabido que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §2º do art. 85 do CPC.


Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º. (...)

§2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.


Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO PENDENTE. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO DO VALOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.(...)

2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 

3. (…)

4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1818154/PR, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).

2. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

3. (...)

6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1892500/MT, Quarta Turma, Relª Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)


Desta forma, entendo que o pleito recursal merece prosperar, devendo ser aplicado a regra excepcional da fixação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), eis que verifica-se dos autos que os autores e ora embargantes atribuíram à causa o valor de R$100,00 (ID 141175598 – autos de origem).

Assim, aplicando-se o parâmetro estabelecido na decisão ora combatida, que foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária resultaria em R$10,00 (dez reais), montante claramente insignificante para remunerar o trabalho do profissional.

Assim, com esteio nas balizas fixadas nos §§ 2º, I a IV, 8º do art. 85 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do ora embargante, entendo que a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto.

Diante do exposto, acolho, em parte, estes Embargos de Declaração, para condenar os embargados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerando a sucumbência recursal experimentada, conforme disposto no art. 85, §§ 2º, 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça.


Sala de Sessões,         de                    de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora