PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DA BAHIA. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por professor da rede estadual de ensino da Bahia contra ato da Secretária de Educação do Estado, que indeferiu seu pedido de licença remunerada para frequentar curso de pós-graduação em educação profissional e tecnológica, sob o fundamento de ausência de professor substituto. O impetrante alegou violação ao direito à capacitação profissional e defendeu a possibilidade de substituição por docentes excedentes em outros núcleos territoriais. Pleiteou liminar para concessão imediata da licença e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi indeferida e o Agravo Interno interposto contra essa decisão teve seu objeto prejudicado. O Estado da Bahia e a autoridade coatora defenderam a legalidade do ato administrativo. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à licença remunerada para cursar pós-graduação, mesmo diante da alegada ausência de professor substituto na unidade de lotação; e (ii) estabelecer se o ato administrativo de indeferimento pode ser revisto pelo Poder Judiciário à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1. O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar resta prejudicado, pois o mérito do mandado de segurança já se encontra pronto para julgamento. 2. A assistência judiciária gratuita não foi concedida nos autos, razão pela qual não se conhece da impugnação apresentada pelo Estado. 3. O art. 62 da Lei estadual nº 8.261/2002 prevê a possibilidade, e não o dever, de concessão de licença remunerada para servidores cursarem pós-graduação, condicionando-a ao interesse da Administração Pública. 4. O Decreto estadual nº 8.569/2003 estabelece requisitos para a concessão da licença, entre os quais estão a inexistência de prejuízo ao calendário escolar, a desnecessidade de contratação de profissionais fora do quadro e a conveniência da Administração. 5. O impetrante não comprovou documentalmente que sua ausência não acarretaria ônus à Administração, especialmente no tocante à necessidade de substituição por profissional do quadro. 6. Não se caracteriza flagrante ilegalidade no ato administrativo que indefere licença com base na ausência de professor excedente, o que afasta a possibilidade de controle judicial em sede de mandado de segurança. 7. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que a concessão da licença para cursar pós-graduação é ato discricionário, vinculado à análise da conveniência e oportunidade da Administração, desde que ausentes vícios de legalidade. 1. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A concessão de licença remunerada para cursar curso de pós-graduação a servidor público estadual está condicionada ao interesse da Administração, nos termos da legislação vigente. 2. O ato administrativo que indefere a licença com base na inexistência de substituto e no risco de prejuízo ao calendário escolar não configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança. 3. O direito à capacitação profissional não se traduz em direito líquido e certo ao afastamento remunerado, quando não atendidos os requisitos legais, especialmente os relacionados à conveniência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CE/BA, art. 256; Lei estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto estadual nº 8.569/2003, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 931 e 937, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8005713-72.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8054411-02.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante PAULO JOSE GOMES e impetrado Secretária de Educação do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DENEGAR a segurança, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054411-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO JOSE GOMES
Advogado(s): EDICARLOS MATIAS PEREIRA, ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Maioria
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO JOSÉ GOMES, contra ato reputado ilegal da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento do seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar programa de pós-graduação em educação profissional e tecnológica. Inicialmente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, esclareceu que é servidor público do estado da Bahia, admitido em 24 de outubro de 2011 sob matricula de nº 11-533438-4, ocupante do cargo de Professor letras e atualmente leciona as disciplinas eletivas de Língua estrangeira moderna, Estação do saber II -vivencias e práticas experimentais transdisciplinares: cor, Arte e Leitura e escrita de mundo; que participou de processo seletivo para o Programa de programa de pós-graduação em educação profissional e tecnológica, pela Instituto Federal de Sergipe, logrando sua aprovação e estando matriculado e cursando a pós graduação regularmente; que considerando a inviabilidade total de conciliar a carga horária atual de trabalho e a pós graduação no Estado de Sergipe, o professor impetrante deu entrada no requerimento de licença para capacitação, tendo sido gerado o respectivo processo administrativo (processo SEI nº 011.7642.2024.0023090-93) em 17 de abril de 2024; que a despeito do inequívoco direito à capacitação profissional previsto em Lei, o Impetrante foi surpreendido, em 08 de julho de 2024, com o indeferimento do seu pedido administrativo de licença, formulado junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, sob a justificativa de ausência de substituto na unidade escolar; que a justificativa para o indeferimento somente analisou o fato de não haver professor excedente na unidade escolar de lotação do impetrante, sem analisar a existência de professores excedentes em outros Núcleos Territoriais de Educação no Estado da Bahia; que o TJ/BA tem concedido liminares em pedidos semelhantes, razão pela qual a decisão administrativa viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Com base nisso, pleiteou a concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora conceda a licença remunerada ao impetrante pelo período de 02 (dois) anos, sob pena de inviabilidade de continuidade do mestrado em curso. No mérito, a concessão definitiva da segurança. Através da decisão de id. 69762920 a liminar foi indeferida. O impetrante, então, interpôs Agravo Interno (id. 71673344). O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 70550074 impugnando à assistência judiciária gratuita e, no mérito, arguiu a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Pugnou pela denegação da segurança. A Secretária de Educação prestou os informes de id. 70550073, defendendo a legalidade do ato. A d. Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 83015241, manifestou-se pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento concomitante com o Agravo Interno correlato, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 29 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054411-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO JOSE GOMES
Advogado(s): EDICARLOS MATIAS PEREIRA, ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Insurge-se o impetrante com a decisão administrativa que indeferiu pedido voltado à concessão de licença remunerada para cursar programa de pós-graduação em educação profissional e tecnológica, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do art. 256 da Constituição Estadual, c/c os artigos 62 da lei 8.261/2002 e art. 3º do Decreto 8.569/2003. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, posto que o mandamus já se encontra apto para análise de mérito. Não conheço da impugnação à assistência judiciária gratuita, haja vista que não fora concedido ao impetrante tal benesse. No mérito, extrai-se que a autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado no processo administrativo nº 011.7642.2024.0023090-93, sob a justificativa de inexistência de professor substituto para substituir a carga horária do impetrante. Pois bem. A lei estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), em seu art. 62, de fato, garante aos servidores o direito de serem liberados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, para se matricular em cursos de extensão: “O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração”. Sucede que o decreto estadual nº 8.569/2003, que regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para frequentar curso, estabelece, em seu art. 2º, parágrafo único, alguns requisitos aos quais deve se sujeitar o servidor para o pretendido afastamento: “Art. 2º - Ao Professor ou Coordenador Pedagógico poderá, excepcionalmente, ser concedido afastamento provisório para frequentar curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando, em razão da natureza e da carga horária do curso, a concessão do horário especial previsto no artigo anterior não se revele satisfatório à frequência regular no curso. Parágrafo único - Para a concessão do afastamento provisório deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - o curso deverá ter correlação direta com a formação profissional imprescindível para o exercício do cargo; II - o curso deverá ter correlação com as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado pelo servidor; III - a participação do servidor no curso deverá contribuir para a melhoria da qualidade no desempenho das atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; IV - a liberação não deverá interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas; V - o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado; VI - o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração”. O exame do teor dos citados incisos IV, V e VI revela que o afastamento do servidor sujeita-se à oportunidade e conveniência da Administração Pública, âmbito no qual não deve, a princípio, imiscuir-se o Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo praticado. Assim, somente se entende legalmente garantido o direito de aperfeiçoamento ao servidor do magistério, se comprovada documentalmente a possibilidade de sua substituição, sem que isso acarrete ao Estado a necessidade de contratação de pessoal extraordinário. Isso restou argumentado na defesa do Estado da Bahia, no sentido de que “após editado o Decreto nº 16.417 de 16 de novembro de 2015, só foram deferidos àqueles professores que se achavam sem carga horária, portanto, que figuravam como excedentes. Isto porque o afastamento de tais servidores não demanda substituição de servidor e, portanto, nenhum custo extra gera para a Administração” Ocorre que o impetrante não cuidou de adunar a prova no sentido de que há professor apto a substituí-lo e que o seu afastamento não demandará ônus à Administração. Dessa forma, há de se destacar que não há direito subjetivo do servidor ao afastamento remunerado para realização de cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado. Ora, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, sendo aquele comprovado por meio de prova documental inequívoca, cuja incontestabilidade seja evidenciada de plano. Nesse sentido, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL QUE SUSPENDEU A CONCESSÃO DO AFASTAMENTO VINDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. In casu, a análise dos elementos trazidos à colação revela que o impetrante pretendeu o deferimento de licença para cursar a pós-graduação stricto sensu na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, no curso de mestrado profissional em Matemática, sem prejuízo das suas vantagens, conforme previsão do art. 62, da Lei estadual n. 8.261/02. 2. Em via adversa, a autoridade impetrada negou ao demandante o pedido retrocitado, sob a assertiva de que o afastamento seria indeferido em razão da suspensão promovida pelo Decreto n. 16.417/2015, nos termos do seu art. 7º, IX. 3. Nessa senda, reconhecendo-se que a concessão da pretendida licença refere-se a ato discricionário, no qual deve estar presente o binômio conveniência-oportunidade, e na hipótese, restando o ato administrativo isento de vícios de legalidade, tem-se que é incabível ao Poder Judiciário promover o controle da Administração Pública por meio da presente ação mandamental. Precedentes. 4. Para mais, não consta nos fólios comprovação de que o licenciamento vindicado não importará ônus para Administração Pública, o que reforça a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005713-72.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDWALDO FREIRE CRUZ e como impetrado SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, em denegar a segurança, vencida a Relatora originária. Salvador, 11 de Abril de 2019. Presidente José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Designado Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80057137220188050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/05/2019) Por tais razões, voto no sentido de julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DENEGAR a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054411-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO JOSE GOMES
Advogado(s): EDICARLOS MATIAS PEREIRA, ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO