PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ATACADA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS. PARÂMETROS DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 566, DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação n. 0772218-79.2014.8.05.0001, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0772218-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
AGRAVADO: JPH - CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recorrente, em síntese, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que não foram preenchidos os requisitos do artigo 40, da Lei Federal 6.830/80, necessários à sua pronúncia, tais como suspensão do curso do feito, abertura de vista à Fazenda Pública, ordem de arquivamento dos autos e nova oitiva da Fazenda Pública. Aduz que a Fazenda Pública não foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, de sorte que, não incorrendo em inércia, sequer iniciou-se o prazo extintivo. Pugna pela reforma da decisão hostilizada, para que seja provido o recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0772218-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
AGRAVADO: JPH - CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, ID 96394661, manejado pelo Município do Salvador, contra decisão relatorial, ID 91019087, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A matéria acerca da prescrição intercorrente foi analisada na decisão vergastada, que reconheceu a correta aplicação, ao presente caso, dos parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme consta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 2014. O marco inicial da prescrição intercorrente configurou-se em outubro de 2015, quando a Fazenda Pública foi intimada sobre a não localização de bens do devedor, iniciando o prazo de suspensão, com base no art. 40, da LEF, conforme certidão de intimação, ID 90963412, deflagrando-se, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), fixou as seguintes teses: "1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No caso em análise, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor, em outubro de 2015, transcorreram aproximadamente 10 (dez) anos até a prolação da sentença, em janeiro de 2025, período muito superior aos 6 (seis) anos previstos em lei para a suspensão e prescrição intercorrente, sem que fossem realizadas diligências efetivas capazes de interromper o curso prescricional. Conforme a sistemática definida pelo STJ, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. Após este período, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se completou sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, configurando-se a prescrição intercorrente pela inércia prolongada do ente municipal. Importante destacar que, como bem consignado pelo STJ no precedente vinculante, "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF". A contagem é automática e decorre da própria lei, iniciando-se quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor. O agravante não apresenta, em sede de recurso interno, nenhum argumento novo que não tenha sido analisado na decisão anteriormente proferida. A alegação de que não foram observadas as formalidades do art. 40, da Lei 6.830/80 não prospera, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a suspensão e o início da contagem prescricional ocorrem automaticamente, independentemente de despacho judicial ou petição da Fazenda Pública. A decisão censurada consignou ainda que a invocação da Súmula 106, do STJ, trazida no recurso apelatório, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a situação processual não dependia de prática de ato inerente ao Poder Judiciário, mas sim de impulso efetivo por parte do exequente. As teses fixadas pela Corte do STJ estão associadas à noção basilar, anteriormente firmada pelo mesmo Tribunal, de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que se verificou no caso concreto, em que caberia ao exequente a indicação do endereço do executado para viabilizar a citação e prosseguimento do feito. Eduardo Sabbag leciona que “evidencia-se, assim, no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública, abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinquênio legal. Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição, conforme o teor da Súmula 106 do STJ” (SABBAG, Eduardo. Direito tributário. Coleção saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 189.) Neste sentido alinha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. CREDOR. DESÍDIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do Exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva. PRELIMINAR REJEITADA. II De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. III Observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-BA – APL: 07529328620128050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020). A alegação de que a Fazenda Pública não foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito também não encontra respaldo no precedente vinculante do STJ, que determina ser suficiente a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis para inaugurar o prazo, ex lege, sendo que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital) têm o condão de interromper o curso prescricional, não bastando o mero peticionamento em juízo. Importante destacar ser descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva, sendo essa a hipótese destes autos. Este foi o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1340553/RS, sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Desta forma, configurada a prescrição intercorrente pela inércia do ente municipal por período superior a 6 (seis) anos, sem a efetiva constrição patrimonial ou citação do executado, impõe-se a manutenção da decisão proferida. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0772218-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
AGRAVADO: JPH - CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s):
VOTO