PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001468-03.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCEU LIMA SOUZA FILHO
Advogado(s):MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RESTRITA AO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CUMPRIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRAZO DE 48 HORAS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE DA URGÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001468-03.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCEU LIMA SOUZA FILHO
Advogado(s): MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALCEU LIMA SOUZA FILHO, que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de procedimento cirúrgico, incluindo materiais médicos e serviço de enfermaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.

Na origem, o agravado, beneficiário do PLANSERV, alegou ser portador de Tumor Cartilaginoso Atípico (TCA) no úmero direito, necessitando realizar procedimento cirúrgico de ressecção tumoral com substituição por endoprótese. Sustentou que o plano de saúde havia autorizado o procedimento principal, mas negado determinados materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente, consistentes em lâmina cortante/perfurante, parafusos bloqueados e brocas diamantadas, além do serviço de enfermaria.

O juízo de origem, após manifestação do ente público, entendeu presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora na realização do procedimento, deferindo a tutela de urgência.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para cumprimento da decisão seria excessivamente reduzido e incompatível com os procedimentos administrativos necessários para autorização do tratamento junto à rede credenciada do PLANSERV.

Alega violação aos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, sob o argumento de que não teriam sido consideradas as dificuldades práticas enfrentadas pela Administração Pública.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para ampliação do prazo de cumprimento para 15 (quinze) dias.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos autorizadores da medida.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001468-03.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCEU LIMA SOUZA FILHO
Advogado(s): MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da adequação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado pelo juízo de origem para cumprimento da tutela de urgência que determinou ao Estado da Bahia/PLANSERV a autorização dos materiais cirúrgicos indicados e do serviço de enfermaria necessários à realização do procedimento médico prescrito ao agravado.

Inicialmente, cumpre destacar que a tutela concedida na origem não constitui objeto de insurgência quanto ao seu mérito, limitando-se o agravante a questionar o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação.

Pois bem.

A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem reconhecido, com base na documentação médica apresentada, a necessidade de realização do procedimento cirúrgico indicado, diante do diagnóstico de Tumor Cartilaginoso Atípico (TCA) e do risco de agravamento do quadro clínico.

Com efeito, em demandas envolvendo direito à saúde, a análise do cumprimento das determinações judiciais deve considerar a urgência da situação concreta, especialmente quando a demora pode comprometer a integridade física do paciente.

No caso, verifica-se que o procedimento cirúrgico não foi determinado de forma abstrata, mas decorre de indicação médica específica, tendo sido apontada a necessidade dos materiais negados pelo plano de saúde para adequada realização da intervenção.

A alegação do agravante de que seriam necessários procedimentos administrativos internos para autorização junto aos prestadores credenciados, embora compreensível sob a perspectiva da gestão pública, não demonstra impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem judicial, tampouco justifica a ampliação automática do prazo concedido.

A Administração Pública, ao receber determinação judicial envolvendo direito fundamental à saúde, deve adotar as providências necessárias para sua efetivação dentro do prazo fixado, cabendo-lhe organizar seus fluxos internos de modo a atender situações urgentes.

Ressalte-se que o prazo estabelecido não determina a realização imediata da cirurgia em si, mas apenas a autorização dos materiais e serviços necessários, providência administrativa que, diante da urgência reconhecida, mostra-se compatível com o período concedido.

Também não prospera a alegação de violação aos arts. 20 e 22 da LINDB. Tais dispositivos exigem que sejam consideradas as consequências práticas das decisões administrativas e judiciais, mas não autorizam que dificuldades burocráticas sejam utilizadas como fundamento para inviabilizar medidas destinadas à proteção de direitos fundamentais.

No presente caso, o juízo de origem ponderou adequadamente os interesses envolvidos, conferindo prevalência temporária à proteção da saúde do agravado diante do risco de dano decorrente da demora.

Dessa forma, ausente demonstração concreta de inviabilidade do prazo estabelecido, deve ser preservada a decisão agravada.

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.


Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR