PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501158-38.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SOARES DA SILVA
Advogado(s):VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas operadoras de plano de saúde, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo sem observância do prazo mínimo de 60 dias e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão embargado omissão quanto à aplicação das Resoluções da ANS específicas para contratos coletivos, omissão quanto à tese de exercício regular de direito, e contradição quanto à competência normativa da ANS e ao princípio da legalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4 - O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, baseando-se na normativa específica da ANS (Resolução nº 195/09) para reconhecer a ilegalidade da conduta das operadoras, além de consignar a configuração do dano moral.

5 - A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado embargado, não podendo ter como parâmetro elementos externos, conforme entendimento consolidado do STJ.

6 - Quanto ao prequestionamento, tendo em vista a conclusão alcançada, com suficiente fundamentação ao deslinde da controvérsia, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei.

IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik.




VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de declaração movidos nos autos da Apelação n. 0501158-38.2018.8.05.0244, em que figura como Embargante CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e como Embargada PRISCILA SOARES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501158-38.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SOARES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão (ID. 80041670) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face de PRISCILA SOARES DA SILVA, mantendo íntegra a sentença que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro de saúde e determinou a reativação do vínculo contratual, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro de saúde, realizada sem a observância do prazo mínimo de 60 dias previsto na legislação aplicável, e determinou a reativação do vínculo contratual, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a observância do prazo mínimo de 60 dias, é ilegal; e (ii) verificar se o dano moral decorrente da negativa de cobertura está devidamente configurado e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo sem a observância do prazo mínimo de 60 dias viola as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configurando conduta abusiva em prejuízo do consumidor. 4. A negativa indevida de cobertura do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois impõe ao consumidor situação de aflição e vulnerabilidade ao privá-lo de tratamento essencial à sua saúde. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua alteração. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, sem a observância do prazo mínimo de 60 dias, é ilegal e abusiva. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde enseja dano moral presumido. 3. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso."


Em suas razões recursais, o embargante, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de fundamentação que justifique o afastamento das disposições da ANS, em especial as Resoluções Normativas aplicáveis aos contratos coletivos de plano de saúde (Resoluções Normativas 195,196, 557 e 515). Argumenta existir omissão quanto à aplicação do art. 188 do Código Civil, que dispõe não ser ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito, considerando inexistente dano moral. Aponta contradição no tocante à negativa de vigência à Lei n. 9.961/2000, que dispõe ser competência da ANS regulamentar a atuação das operadoras e administradoras de plano de saúde, afirmando que observou as normas fixadas pelo órgão regulamentador. Aduz contradição pertinente ao princípio da legalidade e da limitação indevida à livre iniciativa na promoção da assistência à saúde. Alega violação ao dever de fundamentação exauriente das decisões judiciais. Pede provimento ao recurso para que, reconhecendo e sanando os vícios apontados, seja reformada a decisão embargada, com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501158-38.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SOARES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão (ID. 80041670) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face de PRISCILA SOARES DA SILVA, mantendo íntegra a sentença que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro de saúde e determinou a reativação do vínculo contratual, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro de saúde, realizada sem a observância do prazo mínimo de 60 dias previsto na legislação aplicável, e determinou a reativação do vínculo contratual, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a observância do prazo mínimo de 60 dias, é ilegal; e (ii) verificar se o dano moral decorrente da negativa de cobertura está devidamente configurado e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo sem a observância do prazo mínimo de 60 dias viola as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configurando conduta abusiva em prejuízo do consumidor. 4. A negativa indevida de cobertura do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois impõe ao consumidor situação de aflição e vulnerabilidade ao privá-lo de tratamento essencial à sua saúde. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua alteração. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, sem a observância do prazo mínimo de 60 dias, é ilegal e abusiva. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde enseja dano moral presumido. 3. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso."


O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação das Resoluções da ANS específicas para contratos coletivos e à tese de exercício regular de direito. Alega, ainda, contradição quanto à competência normativa da ANS e violação ao princípio da legalidade. 

É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, aplicando o direito à espécie conforme o entendimento desta Corte.

Verifica-se que, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios e a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde sem a observância do prazo mínimo estabelecido pela própria ANS. Baseou-se, inclusive, na normativa específica da agência reguladora, afastando, assim, a tese de exercício regular de direito.

Ressalta o julgado que, "qualquer cláusula contratual, que prevê o cancelamento automático do plano de saúde em caso de inadimplência por período diferente daquele já explicitado, está em dissonância com a legislação de regência e com os princípios contratuais clássicos", fazendo referência expressa ao "parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/09 da ANS", normativa específica devidamente considerada no julgamento.

No que tange à suposta omissão sobre o art. 188 do Código Civil, o acórdão aponta, expressamente, a ilicitude da conduta das operadoras justamente por não observar o prazo regulamentar, afastando, portanto, a alegação de exercício regular de direito. 

O julgado, longe de negar vigência à competência da ANS, baseou-se justamente em normativa da própria agência (Resolução nº 195/09) para reconhecer a ilegalidade da conduta das operadoras. 

 

O acórdão destaca que, “A negativa indevida de cobertura do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois impõe ao consumidor situação de aflição e vulnerabilidade ao privá-lo de tratamento essencial à sua saúde”.

Importa observar que "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova." (AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).

O fato de o embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Neste sentido, confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.

[...]

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)


Quanto ao prequestionamento, tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para tal finalidade.

Assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05