Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Agravo de Execução Penal nº 2000178-61.2025.8.05.0150

Origem do Processo: Comarca de Lauro de Freitas

Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Rudá Figueiredo

Agravado: David dos Santos Freitas

Advogado: Carlos Abrahão Cavalcante Santos Bispo (OAB/SP N. 434.500)

Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO CUMULADO COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL DAS NORMAS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que deferiu ao apenado David dos Santos Freitas o cumprimento de pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, cumulada com autorização para trabalho externo.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade e constitucionalidade da concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a condenado em regime semiaberto, cumulada com autorização para trabalho externo, diante da ausência de estabelecimento prisional adequado e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e função ressocializadora da sanção penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e função social da pena, e encontra amparo na Súmula Vinculante nº 56 do STF.

4. A medida adotada, embora não prevista de forma expressa na legislação, é admitida pela jurisprudência diante da ausência de vagas no regime semiaberto e da impossibilidade logística de retorno diário ao cárcere.

5. A autorização para trabalho externo com recolhimento noturno domiciliar não viola os princípios alegados pelo Ministério Público, sendo compatível com a jurisprudência do STF e do STJ.

6. Inexiste nulidade por ausência de contraditório, visto que o Ministério Público foi instado a se manifestar sobre os pedidos formulados pela defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

“1. A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado em regime semiaberto, cumulada com trabalho externo, é admissível diante da inexistência de vagas em estabelecimentos adequados, desde que observadas as condições pessoais favoráveis do condenado. 2. A medida não configura regime de cumprimento de pena novo, mas aplicação concreta dos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da função social da pena.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XLVI; LEP, arts. 117, 122.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226342 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Súmula Vinculante nº 56.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Execução Penal n. 2000178-61.2025.8.05.0150, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do órgão de acusação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da execução penal de número 2001083-62.2024.8.05.0001, que deferiu ao apenado DAVID DOS SANTOS FREITAS o benefício de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, cumulada com autorização para trabalho externo na empresa Construtora Kazza (CNPJ nº 00.408.291/0001-51), onde possui vínculo empregatício formal (ID 84705623 e ID 84705625).

O apenado foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente na apreensão de 14 (quatorze) gramas de maconha, sem qualquer outro elemento típico de comercialização ilícita, como balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado ou depoimentos de terceiros (ID 84705630).

Durante a execução da pena, a Defesa requereu a concessão do benefício de prisão domiciliar, em razão de dificuldades logísticas para o retorno diário do apenado ao Conjunto Penal de Lauro de Freitas (CPLF), somadas à ausência de faltas disciplinares, à estabilidade familiar e profissional e à estrutura inadequada do referido estabelecimento prisional para o recebimento diário de presos com trabalho externo (ID 84705623).

O Juízo da execução deferiu o pleito, fundamentando sua decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da função social da pena, além da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por ausência de estabelecimento adequado (ID 84705623).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo em Execução, aduzindo, em síntese (ID 84705627): Ausência de amparo legal para concessão de prisão domiciliar em regime semiaberto, exceto nas hipóteses taxativas do art. 117 da Lei de Execução Penal; Inexistência de qualquer requisito objetivo ou situação excepcional que autorize a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, como doença grave, idade avançada, gestação ou filho menor; Violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e separação dos poderes, considerando que a decisão criou modalidade de cumprimento de pena não prevista em lei; Ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, pois a decisão foi proferida sem a prévia oitiva do Ministério Público.

Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a prisão domiciliar, determinando-se o imediato retorno do apenado ao regime semiaberto no CPLF (ID 84705627).

A Defesa apresentou contrarrazões (ID 84705630), sustentando que: A condenação se deu unicamente pela posse de quantidade irrisória de entorpecente (14 gramas de maconha), desprovida de outros elementos indicativos de tráfico; Durante quase 08 (oito) anos entre o fato e a prisão, o apenado permaneceu em liberdade, mantendo vínculo formal de trabalho e constituindo família, sem qualquer reiteração delitiva; O cumprimento da pena em prisão domiciliar, associado ao monitoramento eletrônico e ao trabalho externo, prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e da função social da pena; A decisão do juízo a quo encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no teor da Súmula Vinculante nº 56 do STF.

Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial e pela manutenção integral da decisão recorrida (ID 84705630).

Na origem, o Juízo da Vara de Execuções Penais, após receber o agravo em execução, manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, entendendo que a prisão domiciliar, na hipótese, constitui solução razoável, diante das condições estruturais do CPLF e das circunstâncias pessoais do apenado, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso (ID 84705631).

Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, lançou Parecer ID 85287352, opinando pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão, revogando a prisão domiciliar cometida ao apenado David dos Santos Freitas, determinando o seu imediato retorno ao regime semiaberto.

É o relatório.

 


VOTO

 

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de execução interposto.

Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.

O recurso interposto pela acusação visa a reforma da decisão que deferiu ao apenado David dos Santos Freitas o benefício de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, cumulada com autorização para trabalho externo.

O agravante sustentou, em síntese, que a medida não encontra respaldo legal, por se tratar de condenado em regime semiaberto que não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, para fazer jus à concessão de prisão domiciliar, além de alegar violação ao contraditório e aos princípios da legalidade, segurança jurídica e separação dos poderes.

Em que pese o zelo do órgão ministerial, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.

A concessão do benefício ao apenado está devidamente motivada e encontra amparo na interpretação sistemática e teleológica das normas da execução penal, notadamente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização.

O caso concreto exige, pois, uma análise detida das peculiaridades fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão do juízo de origem.

Conforme registrado nos autos, David dos Santos Freitas cumpre pena de 05 (cinco) anos de reclusão, imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido apreendido com 14 (quatorze) gramas de maconha, sendo fixado o regime semiaberto.

Embora tenha cumprido pouco mais de 02 (dois) meses da reprimenda, apresenta histórico de conduta adequada, ausência de faltas disciplinares e vínculo formal e anterior de trabalho com a empresa Construtora Kazza, desde o ano de 2020, conforme documentação anexada.

A decisão judicial atacada indeferiu, com fundamentação robusta, a realização de exame criminológico, solicitado pelo Parquet, afastando a exigência com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 439, segundo a qual o referido exame somente pode ser exigido diante de peculiaridades concretas e por decisão devidamente motivada.

No presente caso, não se vislumbrou qualquer traço comportamental ou histórico criminal que justificasse a exigência do exame técnico, tampouco há registro de reincidência ou de conduta incompatível com o processo de ressocialização, haja vista que o agravado não responde a outras ações penais.

Em relação ao trabalho externo, a juíza a quo consignou que a jurisprudência não exige mais o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para o deferimento do trabalho extramuros, bem como evidenciou que o apenado demonstrou comportamento adequado ao processo de ressocialização e que a proposta de trabalho estava devidamente formalizada.

Quanto ao deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, cumpre registrar que a medida foi adotada não como benefício autônomo ou substitutivo da pena ou um regime sui generis, mas como decorrência lógica e proporcional da autorização para o trabalho externo em comarca diversa do estabelecimento prisional.

É cediço que o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar carece de previsão legal, tratando-se uma construção jurisprudencial, em razão da insuficiência de vagas nas unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena nos regimes aberto ou semiaberto. Ante a vedação de imposição de regime mais gravoso que o determinado na sentença, passou-se a autorizar o trabalho externo com recolhimento noturno na própria residência do apenado.

Adotar, portanto, a medida de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico não se apresenta como afronta à legalidade, mas sim como interpretação sistemática das normas de execução penal, permitindo a concretização do direito ao trabalho externo em consonância com os princípios fundamentais que regem a matéria.

Nos autos em epígrafe, o agravado foi transferido para unidade prisional para cumprimento de pena em regime semiaberto em município diverso da comarca de sua residência, o que demonstra a ausência de vagas em tais estabelecimentos na comarca de Salvador/Ba, onde poderia ser agraciado com o trabalho externo e recolher-se à unidade prisional no período noturno.

Assim, a decisão do Juízo de Execução está devidamente fundamentada, haja vista que atende ao comando constitucional de individualização da pena, considerando as particularidades do caso, e observa as diretrizes firmadas pelos Tribunais Superiores.

Nesta linha de intelecção, insta colacionar julgado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. PROPOSTA DE TRABALHO EM COMARCA DIVERSA. RECOLHIMENTO AO CÁRCERE INCOMPATÍVEL COM A PROPOSTA DE TRABALHO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TEMA 423 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE 641.320/RS, reconheceu a impossibilidade de haver excesso na execução penal e assentou o dever de o Estado-Juiz, em havendo deficit de vagas, adotar medidas alternativas, consentâneas com as particularidades do caso concreto, como (i) a saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo, para aquele que progrediu ao regime aberto; (iv) ou mesmo a prisão domiciliar, até que haja estrutura para aplicação das demais providências. 3. No caso dos autos, o Juízo da Execução Penal deferiu o regime semiaberto harmonizado, consistente no recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, a apenado que estava recolhido em estabelecimento prisional com deficit de vagas, tinha bom comportamento carcerário e apresentou proposta de trabalho em comarca diversa. A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. HC 226342 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)

Compulsados os autos, verifica-se que, a despeito da condenação ter sido proferida pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, o processo de execução foi remetido para a comarca de Lauro de Freitas/Ba, por ter sido o apenado encaminhado para o Conjunto Penal de Lauro de Freitas/Ba para cumprimento da pena em regime semiaberto.

Destarte, vislumbra-se que a proposta de emprego apresentada pelo apenado foi feita no município de sua residência e pela empresa em que já laborava, antes do início da execução da pena.

Ora, não se pode impedir o acesso ao trabalho externo do agravado por ausência de estrutura estatal adequada, quando o apenado preenche todos os requisitos exigidos.

No que tange aos argumentos quanto à suposta criação de um regime diverso ou ausência de previsão legal não prosperam. O que se verifica é a conjugação de institutos legais (trabalho externo e monitoramento eletrônico), aplicados de forma proporcional e razoável, com o fim legítimo de promover a reinserção social do apenado.

Tal interpretação é, inclusive, reiterada por precedentes jurisprudenciais contemporâneos que buscam compatibilizar a função punitiva da pena com seu aspecto reeducativo.

No tocante à alegada ausência de contraditório, não há vício capaz de macular a decisão.

Analisados os autos de origem, verifica-se que a Defesa solicitou a prisão domiciliar em petição juntada no evento n. 70. O douto Promotor de Justiça se manifestou, evento n. 74, opinando pelo indeferimento do trabalho externo. Em nova petição, evento n. 77, o apenado requereu, mais uma vez, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou a liberação para o trabalho externo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, evento n. 96, se reservou a opinar sobre o pedido após a juntada do relatório de exame criminológico.

Destarte, vê-se que restou assegurado o pleno exercício do contraditório, não havendo prejuízo processual a ser reparado, bem assim a decisão não foi proferida de ofício, uma vez que houve pedido da parte, nem houve violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, já que o órgão de acusação foi instado a se manifestar acerca das petições aduzidas pela Defesa.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo órgão de acusação, o voto é para conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Execução Penal interposto, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator