PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052741-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA GOMES DOS REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, VALDEIR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: JANDIARA FONTES LIMA DOS REIS e outros
Advogado(s):MURILO VITOR SOARES DE MORAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO PETITÓRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE AO HERDEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeira menor, converteu de ofício a demanda em ação de imissão na posse, com fundamento no princípio da fungibilidade, e deferiu tutela de urgência para imitir a autora na posse de estabelecimento comercial e bens integrantes do espólio de seu genitor falecido.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a conversão de ação possessória em ação petitória, com base no princípio da fungibilidade previsto no art. 554 do CPC; e (ii) saber se, à luz do princípio da saisine, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência possessória em favor da herdeira, no âmbito de ação de reintegração de posse.
III. Razões de decidir
O princípio da fungibilidade das ações possessórias limita-se às demandas possessórias stricto sensu, não sendo admissível a conversão de ação possessória em ação petitória, como a imissão na posse, por possuírem causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos, sob pena de violação aos princípios da congruência e da estabilização da demanda.
O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) assegura a transmissão imediata da posse aos herdeiros, inclusive da posse indireta, legitimando o herdeiro a defender o acervo hereditário por meio de ação de reintegração de posse diante de esbulho praticado após a abertura da sucessão.
Demonstradas a probabilidade do direito da herdeira e o perigo de dano decorrente da exploração indevida e possível dilapidação do patrimônio do espólio, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência possessória, ainda que afastada a conversão da ação.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a conversão da ação de reintegração de posse em ação de imissão na posse, mantendo-se, contudo, a tutela de urgência concedida, com fundamento nos requisitos próprios da ação possessória.
Tese de julgamento: “1. É inaplicável o princípio da fungibilidade para converter ação possessória em ação petitória. 2. A posse transmite-se automaticamente ao herdeiro com a abertura da sucessão, legitimando-o a ajuizar ação de reintegração de posse para defesa do acervo hereditário. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência possessória em favor do herdeiro.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 554, 560 e 561; CC/2002, arts. 1.206, 1.784 e 1.208.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 0003566-60.2018.8.11.0028, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5008281-72.2022.8.13.0672, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJ-PE, AI nº 0004342-35.2024.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 20.11.2024.

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052741-89.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, tendo, como Agravantes, SELMA GOMES DOS REIS DA SILVA e ADONIAS DANTAS DA SILVA e, como Agravada, J. F. S. (representada por JANDIARA FONTES LIMA DOS REIS).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.




Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052741-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA GOMES DOS REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, VALDEIR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: JANDIARA FONTES LIMA DOS REIS e outros
Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SELMA GOMES DOS REIS DA SILVA e ADONIAS DANTAS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse sob o nº 8001573-03.2025.8.05.0112, ajuizada por J. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora, JANDIARA FONTES LIMA DOS REIS.

A ação originária foi proposta sob a alegação de que a menor, J. F. S., é a única e universal herdeira de seu falecido pai, ADENILTON GOMES DOS REIS DA SILVA, que veio a óbito em 03 de março de 2025 (ID 500723287). O de cujus era empresário individual, titular da firma "ADENILTON GOMES DOS REIS DA SILVA", inscrita no CNPJ sob o nº 56.058.203/0001-93, com sede declarada na Avenida Rio de Janeiro, nº 16, Loteamento Bahia, na cidade de Itaberaba/BA, onde mantinha um estabelecimento comercial (ID 500723290). Narrou a parte autora, na peça inaugural (ID 500723280), que, imediatamente após o falecimento, os Agravantes, que são os pais do falecido e, portanto, avós da menor, teriam adentrado o referido estabelecimento e se apossado indevidamente do imóvel e de todos os bens móveis que o guarneciam, incluindo mercadorias, equipamentos e instalações, caracterizando, assim, o esbulho possessório. Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para ser imediatamente reintegrada na posse do estabelecimento e de seu respectivo acervo.

Ao analisar o pedido liminar, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada (ID 89850138), na qual, inicialmente, ponderou que a demanda não se amoldaria tecnicamente a uma reintegração de posse, visto que a herdeira jamais teria exercido a posse direta sobre os bens. Fundamentando-se no princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, e na transmissão da posse aos herdeiros, conforme o artigo 1.206 do mesmo diploma, entendeu que o instrumento processual mais adequado seria a imissão na posse. Em razão disso, aplicando o que considerou ser o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no artigo 554 do Código de Processo Civil, converteu de ofício a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Imissão na Posse. Ato contínuo, deferiu a tutela antecipada para imitir a menor, representada por sua genitora, na posse do estabelecimento comercial e dos bens móveis relacionados à empresa, determinando que os Agravantes cessassem imediatamente a ocupação, se abstivessem de praticar atos de posse ou de alienar os bens, sob pena de cumprimento forçado, ordenando ainda o arrolamento dos itens encontrados no local.

Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID 89848566). Em suas razões recursais, sustentam, em suma, que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na Avenida Rio de Janeiro, nº 16, e que o uso de um cômodo do térreo por seu falecido filho para a comercialização de frutas decorria de mera tolerância e liberalidade, ato que não induz posse. Afirmam que, após o óbito, um outro filho, AILTON GOMES DOS REIS DA SILVA, passou a desenvolver atividade comercial no mesmo local, por meio da empresa AILTON GOMES DOS REIS DA SILVA-ME (CNPJ 59.800.058/0001-62), sendo este o real detentor dos bens e mercadorias que se encontravam no estabelecimento. A tese central do recurso reside na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade para converter uma ação de natureza possessória em uma de natureza petitória, como a imissão na posse, por possuírem causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos. Adicionalmente, argumentam que a decisão agravada viola seu direito à moradia, uma vez que o cômodo objeto da liminar serviria de acesso à sua residência, e prejudica direito de terceiro estranho à lide, o qual teve suas atividades comerciais abruptamente interrompidas. Requereram, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua integral reforma para revogar a medida liminar e restabelecer sua posse sobre o bem.

Foi determinada a intimação dos Agravantes para comprovarem a hipossuficiência econômica alegada, o que foi atendido com a juntada dos documentos de IDs 90476494 e 90476500.

Em decisão de ID 93760492, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que, em análise preliminar, não restou demonstrado o perigo de dano iminente, notadamente a ausência de prova inequívoca de que o acesso à residência dos Agravantes estaria, de fato, obstruído pela medida.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 95503270.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 96166018), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Sustentou a inadequação da conversão da ação possessória em petitória, mas defendeu a manutenção da medida protetiva em favor da menor, com base nos próprios fundamentos da Ação de Reintegração de Posse, em razão da transmissão da posse pelo princípio da saisine.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052741-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA GOMES DOS REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, VALDEIR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: JANDIARA FONTES LIMA DOS REIS e outros
Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que no bojo de uma Ação de Reintegração de Posse, aplicou de ofício o princípio da fungibilidade para convertê-la em Ação de Imissão na Posse e, com base nessa nova conformação processual, deferiu a tutela de urgência em favor da parte Agravada, herdeira menor do titular de um estabelecimento comercial.

Da análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão aos Agravantes.

A controvérsia central reside em aferir a correção da decisão proferida pelo juízo a quo, que, no bojo de uma Ação de Reintegração de Posse, aplicou de ofício o princípio da fungibilidade para convertê-la em Ação de Imissão na Posse e, com base nessa nova conformação processual, deferiu a tutela de urgência em favor da parte Agravada, herdeira menor do titular de um estabelecimento comercial.

O fundamento utilizado, qual seja, o princípio da fungibilidade previsto no artigo 554 do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma extensiva e equivocada, extrapolando os limites expressamente delineados pelo legislador.

O referido dispositivo legal estabelece que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". A clareza do texto normativo não deixa margem para dúvidas: a fungibilidade é um instituto endoprocessual, aplicável exclusivamente no âmbito das ações possessórias stricto sensu, a saber, a reintegração de posse (para o caso de esbulho), a manutenção de posse (para a turbação) e o interdito proibitório (para a ameaça). O objetivo da norma é garantir a efetividade da tutela da posse, permitindo que o juiz conceda a proteção adequada à agressão sofrida, mesmo que a parte tenha nominado a ação de forma imprecisa, desde que os fatos narrados e provados correspondam aos pressupostos de uma das outras espécies de interdito possessório.

Contudo, tal flexibilidade não se estende às ações petitórias, como a Ação de Imissão na Posse ou a Ação Reivindicatória. A distinção entre as duas categorias de ações é basilar no direito processual civil e reside na sua causa de pedir. As ações possessórias fundamentam-se no jus possessionis, ou seja, no direito que emana do próprio fato da posse, independentemente da titularidade do domínio. A discussão, nelas, restringe-se à demonstração da posse anterior e do ato de agressão (esbulho, turbação ou ameaça). Por outro lado, as ações petitórias têm como alicerce o jus possidendi, que é o direito de possuir decorrente de um título de propriedade ou de outro direito real. A causa de pedir, nesse caso, é o domínio, e o que se busca é a posse como um dos atributos da propriedade.

A decisão agravada, ao converter uma demanda possessória em petitória, alterou substancialmente a natureza do litígio, modificando a causa de pedir de uma discussão sobre o fato da posse para uma análise sobre o direito de possuir derivado da sucessão. Essa transmutação, realizada de ofício, viola o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, bem como o princípio da estabilização da demanda, que impede a alteração do pedido e da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária após a citação.

Nesse sentido, entende a jurisprudência:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – NÃO PREENCHIDOS – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – INTERESSE DE AGIR – IMISSÃO NA POSSE – CUNHO PETITÓRIO – AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito . São as ações reivindicatória e de imissão na posse fundamentadas na propriedade. Ao optar pela ação de reintegração de posse, o proprietário tem o ônus de provar a posse anterior ao esbulho, requisito fundamental para a procedência da ação possessória. A ação de imissão de posse é ação petitória, buscando o proprietário a posse que nunca teve. O princípio da fungibilidade é inaplicável entre ações possessórias e petitórias .

(TJ-MT - AC: 00035666020188110028, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA "NÃO SURPRESA" - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FUNGIBILIDADE PARA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- Não há que se falar em "sentença surpresa", por contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, quando decidida questão claramente debatida nos autos pelas partes. II- Inexiste a possibilidade de fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse, visto que esta tem natureza petitória e, portanto, não se confunde com as demandas possessórias mencionadas no artigo 554, do CPC . III- Reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da sentença primeira, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. IV- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade .

(TJ-MG - Apelação Cível: 5008281-72.2022.8.13 .0672 1.0000.24.173053-0/001, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004342-35.2024.8 .17. 9000 COMARCA: Petrolina /PE – 4ª Vara Cível AGRAVANTE: DIEGO DE LIMA LEAL EIRELI AGRAVADA: TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE PETROLINA LTDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO . POSSE. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . IMISSÃO DE POSSE. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. REJEITADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § ÚNICO DO ART. 995 C/C ART. 1.019, I, AMBOS DO NOVO CPC/2015 . PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O AJUSTAMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (POSSESSÓRIA) PARA O PROCEDIMENTO COMUM (IMISSÃO DE POSSE). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar o agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator . Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00043423520248179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 20/11/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

Portanto, assiste razão aos Agravantes quando apontam a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações de natureza jurídica tão distinta. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, rechaçando a conversão entre interditos possessórios e ações petitórias. Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada neste particular, para o fim de se afastar a conversão procedimental e restabelecer a natureza original da demanda como Ação de Reintegração de Posse.

Embora se reconheça o equívoco procedimental na conversão da ação, a análise da controvérsia não se esgota nesse ponto. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, cumpre a esta instância revisora examinar se, mesmo sob a roupagem da Ação de Reintegração de Posse, a tutela de urgência deferida se sustenta. E a resposta, adianta-se, é afirmativa.

O núcleo da questão reside na correta aplicação do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Este princípio estabelece uma ficção jurídica segundo a qual a morte do indivíduo opera a transferência imediata e automática de todo o seu patrimônio, a herança (compreendida como uma universalidade de direito) aos seus sucessores.

Essa transmissão não se limita ao domínio, abrangendo também a posse. O artigo 1.206 do mesmo diploma legal é explícito ao prever que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Isso significa que, no exato instante do falecimento de ADENILTON GOMES DOS REIS DA SILVA, a sua filha e única herdeira, a Agravada J. F. S., adquiriu, por força de lei, a posse sobre todos os bens que compunham o acervo hereditário, incluindo o estabelecimento comercial e os bens móveis que o integravam.

O magistrado de origem partiu de uma premissa equivocada ao afirmar que a herdeira "jamais exerceu posse direta sobre os bens em questão", e que por isso não caberia a reintegração. Ora, a posse que se busca proteger não é uma posse que a menor deveria ter adquirido por ato próprio, mas sim a posse que lhe foi transmitida por imperativo legal em razão da sucessão. Trata-se da posse indireta, que, para todos os efeitos legais, confere ao seu titular a legitimidade e o interesse para defendê-la contra quem quer que a ameace ou viole. A ação de reintegração de posse, nesse contexto, é o instrumento processual idôneo para que o herdeiro, na qualidade de novo possuidor (ainda que indireto), se oponha ao esbulho praticado por terceiros após a abertura da sucessão.

Verificados os fundamentos do direito material, passa-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A probabilidade do direito da Agravada se mostra robusta. A condição de única herdeira está devidamente comprovada pela certidão de óbito do genitor (ID 500723287) e pela certidão de nascimento da menor. A titularidade do estabelecimento comercial pelo de cujus está demonstrada pelo comprovante de inscrição no CNPJ (ID 500723290). A conjugação desses elementos com o princípio da saisine torna verossímil o direito da herdeira de ser mantida na posse dos bens que compõem o espólio. O esbulho, por sua vez, caracteriza-se pela ocupação do estabelecimento pelos Agravantes após o falecimento do titular, sem autorização da herdeira ou de seu representante legal, impedindo-a de exercer os direitos possessórios que a lei lhe conferiu.

O perigo de dano é igualmente manifesto e concreto. A manutenção dos Agravantes na posse e exploração de um estabelecimento comercial que integra o acervo hereditário representa um risco iminente de dilapidação patrimonial. Os bens que o compõem, especialmente as mercadorias perecíveis, o fundo de comércio e a clientela, podem se deteriorar ou ser desviados, causando prejuízo direto e, quiçá, irreparável aos interesses da herdeira menor. O boletim de ocorrência lavrado pela genitora da menor (ID 500723292) e os vídeos que supostamente registram a retirada de mercadorias (ID 516422189) reforçam a percepção de urgência e a necessidade de uma intervenção judicial imediata para acautelar o patrimônio.

Quanto aos argumentos trazidos pelos Agravantes, embora relevantes, não são capazes de, nesta fase de cognição sumária, desconstituir o direito da Agravada. A alegação de que o uso do imóvel pelo falecido se dava por mera tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, é uma questão que demanda aprofundada dilação probatória. Ademais, mesmo que a posse sobre o imóvel fosse precária, a posse sobre os bens móveis, o estoque e o fundo de comércio que constituem a empresa individual é autônoma e integra, sem sombra de dúvida, a herança. A disputa sobre a propriedade do imóvel deve ser travada em via própria, não servindo de escudo para legitimar a apropriação do acervo empresarial.

Da mesma forma, a alegação de que os bens pertencem a terceiro (AILTON GOMES DOS REIS DA SILVA-ME) também exige instrução processual. As notas fiscais apresentadas (ID 516418600) são datadas de período posterior ao óbito do titular original, o que pode indicar, em uma análise perfunctória, uma tentativa de sucessão de fato da atividade empresarial, justamente o que a ação possessória visa a coibir para proteger os direitos da herdeira legítima. Por fim, a alegação de que a medida obstaculiza o acesso à residência dos Agravantes, embora grave, não veio acompanhada de prova inequívoca, como fotografias, plantas ou outros documentos que demonstrassem a inexistência de outra entrada ou a inviabilização do direito de moradia, razão pela qual não pode, isoladamente, justificar a revogação da liminar.

Assim, conclui-se que, apesar do equívoco na fundamentação jurídica adotada pelo juízo de origem (conversão da ação), a parte dispositiva da decisão, em sua essência, mostra-se correta e necessária para a proteção dos direitos da menor. A medida liminar de proteção possessória deve ser mantida, porém, com fundamento nos próprios requisitos da Ação de Reintegração de Posse, nos termos dos artigos 300, 560 e 561 do Código de Processo Civil.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformar a decisão interlocutória agravada, afastando a conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação de Imissão na Posse, por ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre demandas de natureza possessória e petitória.

Não obstante a reforma na fundamentação, mantenho integralmente a eficácia da tutela de urgência concedida, mas sob o fundamento correto da presença dos requisitos para a concessão de liminar em Ação de Reintegração de Posse, determinando, assim, a reintegração da menor Agravada, J. F. S., representada por sua genitora, na posse do estabelecimento comercial e de todos os bens móveis que o guarnecem, pertencentes ao espólio de ADENILTON GOMES DOS REIS DA SILVA, nos exatos termos e com as mesmas cominações já estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA