PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VALOR DA CONDENAÇÃO DE BAIXA MONTA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação e condenou a seguradora ao pagamento de diferença relativa à correção monetária incidente sobre o valor da condenação de R$2.700,00. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à adequada fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, diante do baixo valor econômico da condenação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao fixar honorários advocatícios em percentual sobre condenação de baixa monta, bem como se é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir: O acórdão embargado, ao fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, adotou base de cálculo que resultaria em verba honorária ínfima, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo do processo. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, observados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o proveito econômico obtido, embora represente êxito para a parte autora, revela-se irrisório como base de cálculo da verba honorária, justificando a aplicação da apreciação equitativa. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 mostra-se adequada aos critérios legais, à razoabilidade e à proporcionalidade, remunerando de forma compatível o trabalho profissional desenvolvido desde o ano de 2016. O retorno dos autos à origem exige a intimação do autor para manifestação sobre o depósito voluntário, cabendo ao juízo de primeiro grau decidir sobre eventual pedido de extinção somente após verificar a integralidade do pagamento à luz do novo comando decisório. IV.Conclusão: Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido resultar em verba honorária ínfima. 2. Constatada omissão no acórdão quanto à adequada fixação dos honorários sucumbenciais, os Embargos de Declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para adequar a verba honorária aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8016977-08.2026.8.05.0000, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Embargante ALISSON SANTOS ALMEIDA e como parte Embargada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513166-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101338471) opostos por ALISSON SANTOS ALMEIDA contra o acórdão de ID 100218510, que deu parcial provimento ao seu apelo, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da correção monetária sobre o valor de R$ 2.700,00, a incidir desde o evento danoso (23/01/2013) até o pagamento administrativo (08/07/2015). O julgado estabeleceu, ainda, a inversão da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter aplicado a regra da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Afirma que o percentual de 15% sobre a base de cálculo reconhecida (apenas a atualização monetária de um valor pequeno) resulta em honorários irrisórios, incapazes de remunerar o trabalho realizado desde 2016. Pugna pela fixação de valor fixo não inferior a R$ 2.000,00. A Embargada, em contrarrazões (ID 101973896), defendeu a inexistência de vícios e a manutenção do decisum. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de julho de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513166-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central dos presentes embargos é a suposta omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenou a seguradora ao pagamento de uma diferença relativa à correção monetária sobre o valor de R$2.700,00, por um período de aproximadamente dois anos e meio. É evidente que o valor principal desta condenação é de baixa monta. Ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, o julgado, de fato, não se atentou que tal parâmetro resultaria em uma verba honorária ínfima, quiçá irrisória, que não reflete a importância do trabalho, o tempo exigido e a dedicação do profissional que atuou no feito desde o ano de 2016. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, prevê uma exceção à regra geral de fixação de honorários em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação. Dispõe o referido artigo: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." É exatamente a hipótese dos autos. O proveito econômico obtido, embora represente uma vitória para o autor, é irrisório para fins de base de cálculo de honorários. A aplicação estrita do § 2º do art. 85 do CPC, neste caso, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de aviltar o trabalho do advogado. Dessa forma, o acórdão foi omisso ao não analisar a questão sob a ótica da apreciação equitativa. Suprindo agora essa omissão, e considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e razoável para remunerar condignamente o patrono da parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, modificar a parte dispositiva do acórdão embargado para fazer constar: "Em razão da sucumbência mínima do autor, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado." Mantém-se, no mais, o Acórdão embargado em todos os seus termos. Outrossim, determino que, com o retorno dos autos à origem, seja o Autor intimado para se manifestar sobre o depósito voluntário de ID 102625200, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, devendo o Juízo a quo decidir sobre o pedido de extinção somente após a verificação da integralidade do pagamento em face do novo comando decisório. Sala das Sessões, de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513166-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
VOTO
Relator