PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001136-10.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA, DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO PELA CONSUMIDORA. BOA-FÉ EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001136-10.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA, DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco C6 Consignados S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Alega o agravante, em síntese, a validade da contratação, inexistência de fraude, ausência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e necessidade de alteração dos consectários legais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001136-10.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA, DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno não merece provimento.
A decisão agravada analisou adequadamente a controvérsia, não tendo o agravante apresentado fundamento novo capaz de modificar o entendimento adotado.
No caso, a autora negou a contratação do empréstimo consignado e demonstrou boa-fé ao devolver integralmente o valor creditado por meio de depósito judicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação impugnada.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
A ausência de comprovação segura da contratação, aliada aos descontos realizados em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais.
O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo enriquecimento sem causa.
Também deve ser mantida a restituição determinada, pois reconhecida a inexistência da relação jurídica que justificaria os descontos efetuados.
Assim, inexistindo argumento capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
MR