PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM. PANDEMIA DE COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. LEI nº 14.034/20.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002114-26.2023.8.05.0138 em que figuram como apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e como apelada TATIANA PETACCIA FONSECA DE ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002114-26.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: TATIANA PETACCIA FONSECA DE ALMEIDA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por A CVC – Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A , contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA,, que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais para: CONDENAR o réu ao pagamento por danos morais a parte autora TATIANA PETACCIA FONSECA, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da da citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença; a) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes dos valores pagos pelo autor, no montante de R$1.866,60 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida; b) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se por seus advogados.” Em suas razões recursais, a recorrente alega que não praticou qualquer ato ilícito ou omissão que justifique a condenação imposta na sentença de primeira instância, bem como defende que não possui responsabilidade pelos danos morais e materiais pleiteados pela autora, visto que atuou apenas como intermediária na contratação dos serviços de viagem. A parte apelante sustenta que a escolha dos serviços (como cia aérea, destino, datas e horários) foi realizada pela parte autora e que a impossibilidade de realizar a viagem se deu por razões alheias à sua atuação (pandemia de COVID-19), que a CVC atuou apenas como intermediária entre o consumidor e os prestadores de serviços não sendo responsável por problemas decorrentes da pandemia. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva na demanda ou caso esse pedido não seja acolhido, reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pela sentença de primeira instância, considerando-o desproporcional. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 68362266, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002114-26.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: TATIANA PETACCIA FONSECA DE ALMEIDA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado ao instrumento processual. Portanto, conheço do recurso e passo à sua análise. II - DOS FATOS Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CVC – Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara - BA, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Tatiana Petaccia Fonseca de Almeida, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.866,60, por danos materiais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção pelo INPC desde a sentença, e R$ 8.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O cerne da presente controvérsia reside na alegação da ré de ilegitimidade passiva, bem como na negativa de responsabilidade pelos danos supostamente sofridos. A ré sustenta que atuou unicamente como intermediária na prestação dos serviços contratados, não sendo, portanto, responsável pelos prejuízos alegados. Ademais, alega que a impossibilidade de realização da viagem decorreu da pandemia de Covid-19, configurando hipótese de força maior, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade pelos danos pleiteados pela parte autora. Todavia, a sentença impugnada revela-se adequadamente fundamentada e devidamente amparada no ordenamento jurídico aplicável. III- DO MÉRITO RECURSAL DA DEMANDA Compulsando -se os autos, constato que não assiste razão à ré quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. A CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que prestou serviços de intermediação de viagem, sendo, portanto, fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é consolidado quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Neste sentido, dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do CDC, que afirmam a responsabilidade solidária por vícios de serviços. Ainda, o art. 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor. Além disso, a aplicação da teoria da asserção (art. 17 e 18 do CPC) corrobora a legitimidade passiva da ré, visto que a análise das condições da ação deve considerar as alegações feitas na inicial, independentemente de prova imediata. A responsabilidade objetiva também está respaldada pelo princípio da solidariedade previsto no art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar quando comprovado o dano e o nexo causal com a conduta do fornecedor. Ademais, o contrato firmado entre as partes caracteriza uma relação de consumo. Portanto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º, 3º e 6º. A responsabilidade da apelante é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. O CDC assegura ao consumidor o direito à reparação de danos morais e materiais, conforme o disposto no art. 6º, VI. Ademais, o art. 42, parágrafo único, prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do CDC, impõe que os fornecedores de serviços ajam com lealdade e transparência nas relações consumeristas. A demora excessiva no reembolso do valor pago pela autora, somente concedido após o ajuizamento da ação, configura violação a tal princípio. Outrossim, em respeito ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa, consagra o direito de escolha do consumidor na forma de reparação. O art. 18 do CDC prevê que o consumidor pode exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sendo tal lógica aplicável, por analogia, aos serviços adquiridos que não foram devidamente prestados. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020 (conversão da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020), dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, onde registra em seu artigo 3º que "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente". Desta forma, este art. 3º da Lei nº 14.034/2020, editada em razão da pandemia de Covid-19, reconhece expressamente a possibilidade de reembolso, concessão de crédito ou remarcação dos serviços contratados como formas alternativas de solução para os casos de impossibilidade de prestação do serviço. Essa disposição legal visa preservar o equilíbrio das relações contratuais e garantir que o consumidor tenha acesso a uma justa compensação, conforme previsto no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, de se frisar que a viagem não se realizou por culpa das requeridas, uma vez que, embora a impossibilidade tenha decorrido da grave crise sanitária ocasionada pela pandemia, não houve possibilidade de remarcação das passagens aéreas, apesar das tentativas empreendidas pelos autores, nem o devido reembolso. Desse modo, ultrapassado o prazo legal de 12 meses contados do cancelamento do voo, sem que a ré providenciasse a remarcação da viagem ou a restituição dos valores pagos pelas autoras, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial para a devolução das quantias desembolsadas, conforme demonstra o contrato 68361193. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Inconformismo da corré companhia aérea . Transporte aéreo internacional. Reembolso dos valores pagos por passagens aéreas canceladas, em razão da pandemia COVID-19. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da companhia aérea . Responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de fornecimento. Aplicação do parágrafo único, art. 7 do CDC. 2 . Pretendido reconhecimento da prescrição bienal. Afastamento. Inaplicabilidade das convenções internacionais ao caso concreto, que não diz respeito ao transporte em si, mas sim ao descumprimento de cláusulas contratuais anteriores à prestação do serviço contratado. 3 . Cancelamento de voo agendado para o dia 04/04/2020. Medida Provisória nº 925/2020 convertida na Lei nº 14.034/20, regulamentou que o reembolso das passagens aéreas do período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado. Devolução dos valores desembolsados que se mostra cabível . 4. Dano moral configurado, em razão da negligência das rés em remarcar as passagens ou reembolsar os valores despendidos, criando expectativa frustrada e desvio produtivo. Valor arbitrado em R$4.000,00 para cada coautor que não comporta a redução pleiteada . Ausência de pedido de majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024418-95 .2022.8.26.0007 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 12/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) IV - COM RELAÇÃO AO DANO MORAL E MATERIAL A pretensão da autora quanto a reparação por danos morais não decorre diretamente do cancelamento do voo motivado pelas restrições impostas pela pandemia de Covid-19, mas sim dos transtornos enfrentados, da frustração de expectativas e do tempo despendido ao longo de mais de um ano, após o restabelecimento dos voos, na tentativa de remarcar as passagens aéreas ou obter a restituição dos valores pagos. Tal situação gerou ansiedade e expectativa nos autores, especialmente diante do insucesso dessas tentativas, considerando que as passagens não foram reagendadas nem os valores desembolsados restituídos, o que os levou a ingressar com a presente demanda. Desse modo, à fixação da indenização por danos morais, considerando a ausência de parâmetro legal expresso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o julgador, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve avaliar critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente causador do dano e o caráter pedagógico da sanção, visando a evitar a repetição de ilícitos semelhantes. Logo, restou devidamente configurado o dano moral, uma vez que a conduta negligente da ré ocasionou abalo psicológico significativo à parte autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes da má prestação do serviço. O montante fixado na sentença, no valor de R$ 8.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o período de espera enfrentado pela autora e a conduta desidiosa da ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que falhas graves no serviço de transporte aéreo configuram dano moral in re ipsa, ou seja, dispensam prova do sofrimento, pois são presumidas diante do próprio ilícito praticado. "O dano moral em situações de falha na prestação de serviços de transporte aéreo é presumido, pois configura violação à dignidade do consumidor, sujeitando-o a transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano." No tocante ao dano material, a parte autora comprovou satisfatoriamente o desembolso da quantia de R$ 1.866,60, cujo ressarcimento se impõe. Em conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição do valor pago, devidamente corrigido, em razão da falha na prestação do serviço contratado. V - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002114-26.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: TATIANA PETACCIA FONSECA DE ALMEIDA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO
(STJ – AgInt no AREsp 880.830/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 06/05/2020)