PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B-92) ou, alternativamente, de auxílio-acidente (B-94). A decisão de primeiro grau baseou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade laboral do segurado, apesar de reconhecer o nexo de concausalidade entre a patologia psiquiátrica e o trabalho. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em analisar se a conclusão do laudo pericial judicial, que aponta a capacidade laboral do segurado, deve prevalecer sobre o conjunto probatório dos autos, que inclui laudos administrativos do próprio INSS, relatórios médicos particulares, laudo pericial produzido em outra esfera judicial e a existência de nexo técnico epidemiológico, os quais indicam a incapacidade total e permanente para a atividade habitual. III. Razões de decidir O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo judicial, embora tenha diagnosticado "Depressão Recorrente, atualmente em remissão (CID F33.4)" e admitido que o trabalho atuou como "fator contributivo", concluiu pela aptidão do segurado por considerá-lo "oligossintomático". Essa conclusão, contudo, diverge frontalmente das demais provas. Os laudos do próprio INSS, ao concederem o benefício B-91 em períodos anteriores, reconheceram a incapacidade temporária, descrevendo o quadro como "transtorno psiquiátrico descompensado" e "quadro depressivo incapacitante". Há, ainda, laudo pericial produzido em ação trabalhista que, analisando o mesmo quadro clínico e contexto laboral, concluiu pela incapacidade permanente de origem ocupacional. Embora não vincule o juízo cível, tal prova robustece o acervo probatório em favor do segurado. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelece a correlação entre a atividade bancária (CNAE 6422-1/00) e os transtornos de humor (CID F30-F39), o que reforça a natureza ocupacional da doença. A condição de "remissão" ou "oligossintomático" de uma doença psiquiátrica crônica e recorrente, como a diagnosticada, não equivale à recuperação da capacidade para o exercício da atividade habitual de gerente bancário, cuja natureza é marcada por intensa pressão e estresse, fatores que comprovadamente desencadearam e agravaram a patologia. O retorno ao mesmo ambiente laboral representa risco concreto de agudização dos sintomas. Preenchidos os requisitos legais — qualidade de segurado, nexo causal acidentário e incapacidade total e permanente para a atividade habitual —, impõe-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, o recurso de apelação é conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B-92), a partir da data da cessação indevida do benefício anterior. Tese de julgamento: "1. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial quando esta se mostra isolada e em dissonância com o robusto conjunto probatório dos autos, que inclui laudos administrativos anteriores, relatórios médicos, perícia produzida em outra esfera judicial e o nexo técnico epidemiológico. 2. A condição de 'remissão' de uma patologia psiquiátrica de natureza ocupacional, crônica e recorrente, não significa, por si só, a recuperação da capacidade para o trabalho habitual, especialmente quando este expõe o segurado aos mesmos fatores de risco que desencadearam a doença." Sala de sessões, Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181391-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO FROES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 8181391-88.2024.8.05.0001, interposto por LUIS ROGERIO FROES DA SILVA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROVIDO O APELO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 98989030) interposto por LUIS ROGERIO FROES DA SILVA contra a sentença (ID 98989028) proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor, ora apelante, ajuizou a ação originária (ID 98988736) pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie B-92) ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-acidente (espécie B-94). Alegou ser portador de transtornos mentais graves (Síndrome de Burnout, Depressão e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade) decorrentes das condições de trabalho como gerente bancário, que o incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a realização de perícia médica (ID 98988753). O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Carlos Tadeu da Silva Lima (ID 98988760), concluiu que o apelante é portador de "Depressão Recorrente, atualmente em remissão (CID F33.4)", reconheceu o nexo de concausalidade com o trabalho, mas atestou que ele se encontrava apto para ser reinserido em suas atividades laborais. O INSS, em sua contestação (ID 98988767), pugnou pela improcedência do pedido, amparando-se na conclusão do laudo pericial judicial pela capacidade laboral. Sobreveio a sentença de mérito (ID 98989028), que julgou improcedente a pretensão autoral, acolhendo integralmente a conclusão da perícia judicial e afastando a utilização de prova emprestada (laudo de processo trabalhista) por ausência de contraditório. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao se basear unicamente no laudo pericial judicial. Argumenta que o conjunto probatório, incluindo laudos anteriores do próprio INSS que reconheceram a incapacidade e a natureza acidentária (B-91), relatórios médicos e psicológicos detalhados, um laudo pericial de reclamação trabalhista que atestou a incapacidade permanente, e o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego sobre as condições de trabalho no setor bancário, demonstram de forma robusta sua incapacidade total e permanente. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme certificado no ID 98989032. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181391-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO FROES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso reside na avaliação da capacidade laboral do apelante. De um lado, a sentença de primeiro grau, amparada exclusivamente no laudo pericial judicial (ID 98988760), concluiu pela total aptidão do segurado para o trabalho. De outro, o apelante defende sua incapacidade total e permanente, sustentando que a conclusão pericial está isolada e contradiz o robusto conjunto de provas produzido nos autos. De início, é fundamental ressaltar que, embora a prova pericial seja de extrema relevância em ações de natureza acidentária, o magistrado não está adstrito às suas conclusões. O princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 479 do Código de Processo Civil, permite que o juiz forme sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada. No caso em análise, o laudo pericial judicial (ID 98988760), realizado em 24 de janeiro de 2025, de fato concluiu que o apelante não estava incapacitado para o trabalho. O perito o diagnosticou com Depressão Recorrente, atualmente em remissão (CID F33.4) e afirmou que, no momento do exame, ele estava "oligossintomático e pode ser reinserido no trabalho". [ID 98988760, p. 6-7] Contudo, essa conclusão não pode ser analisada de forma isolada, sob pena de se ignorar as demais provas constantes dos autos. Verifica-se que o próprio perito judicial reconhece o nexo de concausalidade entre a patologia e a atividade laboral, afirmando que "O processo de trabalho entra como fator contributivo". [ID 98988760, p. 6] Essa afirmação é crucial, pois estabelece a natureza acidentária da doença, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o histórico de benefícios do apelante revela que o próprio INSS, em diversas oportunidades, reconheceu a incapacidade laboral de natureza acidentária. Conforme os laudos administrativos juntados (ID 98988743 e 98989018), o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (B-91) em múltiplos períodos entre 2022 e 2024. [ID 98988743, p. 1-6, ID 98989018, p. 1] As perícias da autarquia utilizaram expressões como "Incapaz temporario", "EXIBE SINAIS DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO DESCOMPENSADO" e "MANTEM QUADRO DEPRESSIVO INCAPACITANTE" para justificar a concessão dos benefícios. [ID 98988743, p. 1, 4, 5] É, no mínimo, contraditório que a mesma autarquia que atestou a incapacidade por mais de dois anos, agora, com base em uma única perícia judicial, defenda a aptidão plena do segurado, cujo quadro de base (depressão recorrente) não se alterou. Corrobora a tese do apelante o laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 0000050-45.2024.5.05.0026 (ID 98988738). Embora o juízo a quo tenha afastado essa prova por ausência de contraditório, o que é tecnicamente correto para fins de vinculação, ela não pode ser simplesmente ignorada. Tal documento serve como um robusto elemento de convicção, onde outro especialista, ao analisar o mesmo reclamante, concluiu pela incapacidade laboral permanente de origem ocupacional. [ID 98988738, p. 18] Some-se a isso o Relatório de Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 98988739), que descreve o ambiente de trabalho no banco empregador como um local de "gestão do trabalho por meio de assédio moral organizacional", com "metas excessivas", "ameaças de demissão" e "pressão por produtividade". [ID 98988739, p. 43, 46] Tal relatório contextualiza e dá materialidade à narrativa do apelante sobre os fatores laborais que desencadearam seu adoecimento psíquico. Além disso, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), estabelecido pelo Decreto nº 6.957/2009 e previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, cria uma presunção de nexo causal entre a atividade econômica da empresa e a doença do segurado. A atividade de "bancos múltiplos, com carteira comercial" (CNAE 64.22-1-00) está epidemiologicamente associada aos "transtornos do humor [afetivos]" (intervalo CID F30-F39), grupo no qual se inserem as patologias do apelante (CID F32.2 e F33.4). Diante de todo esse panorama, a conclusão do laudo judicial de que o apelante está "apto" por se encontrar "oligossintomático" ou em "remissão" mostra-se frágil. A natureza da patologia do apelante — Depressão Recorrente (CID F33.4) — implica, por definição, períodos de melhora e piora. O fato de, no dia da perícia, os sintomas estarem atenuados não significa a cura ou a recuperação da capacidade para suportar as pressões inerentes à sua função de gerente bancário, que foram o gatilho para o adoecimento. A reinserção no mesmo ambiente de trabalho que o adoeceu, marcado por estresse e pressão constantes, representa um risco concreto e iminente de reativação da crise, tornando a suposta "capacidade" meramente teórica e insustentável na prática. A incapacidade, no caso de doenças psiquiátricas ocupacionais, deve ser avaliada não apenas no momento estático da perícia, mas em uma perspectiva dinâmica, considerando a interação entre a vulnerabilidade do indivíduo e as exigências do seu ambiente de trabalho. Portanto, o conjunto probatório é sólido e convergente ao indicar que o apelante se tornou total e permanentemente incapaz para a sua atividade habitual. A especialização e a longa carreira como gerente bancário, com suas altas exigências cognitivas e emocionais, tornam inviável a reabilitação para função diversa que lhe garanta a subsistência em patamar semelhante. Nesse cenário, restam preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B-92): a qualidade de segurado (incontroversa), a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho. A sentença de improcedência, ao se apegar de forma isolada à conclusão do laudo pericial e desconsiderar a totalidade das provas, violou o princípio do livre convencimento motivado e negou a proteção previdenciária a quem dela necessita. Diante disso, é impositiva a reforma integral da sentença guerreada. Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor, LUIS ROGERIO FROES DA SILVA, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie B-92). O benefício deverá ser implantado com data de início a partir de 07 de novembro de 2024, data do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (ID 98988737). As parcelas vencidas deverão ser pagas em uma única vez, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Em razão da sucumbência, inverto os ônus. Contudo, em respeito ao parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, não há condenação em honorários advocatícios. Os honorários periciais, adiantados pela autarquia, deverão ser ressarcidos pelo Estado da Bahia, conforme tese firmada no Tema 1.044 do STJ. Sala de sessões, Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181391-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO FROES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO