PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF E DO 129 DO STJ. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em processo que discute a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, tendo como fundamento o entendimento consolidado nos Temas 129 do Superior Tribunal de Justiça e, adicionalmente, 1.002 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários de sucumbência quando atua em demanda contra o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 129, firmou a tese de que a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais quando atua contra ente público diverso daquele ao qual integra. 4. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Tema 1.002, firmou a tese de que a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais contra qualquer ente, inclusive, o que integra. 5. No caso concreto, sendo a Defensoria Pública argumenta a existência de distinção mencionando a existência de lei complementar estadual, a qual, entretanto, não pode prevalecer diante de teses firmadas em âmbito de repercussão geral. 6. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a orientação dos precedentes qualificados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no tema 129 aos casos de demandas propostas pela Defensoria Pública contra o ente que integra, ao passo que o Tema 1.002 do STF é aplicável a qualquer ente. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante: - STJ, Tema 129. - STF, Tema 1.002. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000385-89.2023.8.05.0032, em que figuram como Agravante o MUNICIPIO DE BRUMADO e como Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-89.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LIETE MEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face da decisão (ID 90982214) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 129/STJ e no precedente REsp n. 2.089.489/GO. Nas razões apresentadas, a parte Agravante sustenta que o “caso concreto trata de legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II), que expressamente exclui da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta” (ID 94358378). Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário. Em contrarrazões, o Estado da Bahia afirma que “o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos” (ID 95312943). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por sua vez, sustenta que “a possibilidade legal de condenação de quaisquer entes públicos de pagar honorários para a Defensoria Pública da Bahia está expressamente amoldada à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.002 e pelo STJ no Tema 129”, informando que houve julgamento pela procedência da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, na qual a legislação estadual citada pela agravante foi reputada inconstitucional. (ID 98636161) Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, 26 de fevereiro de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-89.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LIETE MEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com os precedentes qualificados fixados seja no leading case REsp 1108013/RJ do Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça, seja, no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Avançando na análise do mérito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no âmbito do Tema 129, na qual pacificou que “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. O leading case que lhe respaldou foi exatamente a situação de a defensoria pública de determinado Estado ter ganhado a causa contra municípios. Segue transcrição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ, RESP Nº 1.108.013 - RJ) A parte agravante aponta alegado distinguish, qual seja, uma possível Lei Complementar Estadual que isentaria o Municípios de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública Estadual. Em complemento, ressalta-se que essa questão é de importância constitucional, ou seja, eventual legislação local diversa não pode alterar as conclusões do Tema 1.002 do STF, no qual fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STJ no Tema 129, mas citou igualmente o Tema 1.002 do STF, demonstrando que o STJ o aplica como relacionado ao Tema 129, nos seguintes termos: “Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei)” Nesse contexto, verifica-se que o voto condutor está em perfeita consonância com o entendimento consolidado nos Temas 129 do STJ e do 1.002 do STF, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito: “Tal entendimento já se encontra pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, que tem reconhecido o direito da Defensoria Pública Estadual ao recebimento de honorários advocatícios, inclusive em face do Estado da Bahia, superando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que foi decidido no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal. No que tange especificamente ao recurso interposto pelo Município de Brumado, além de todos os fundamentos já expostos, é importante destacar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 129 dos recursos repetitivos, já reconhecia a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ente federativo diverso daquele ao qual está vinculada a Defensoria Pública, nos seguintes termos: "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamento os precedentes qualificados que regem a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador, 26 de fevereiro de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-89.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LIETE MEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO