PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-03.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AGERBA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REAJUSTADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela AGERBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração, anulando o Auto de Infração nº 89.263, lavrado por suposto transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 89.263 é nulo por ausência de provas da infração e por aplicação indevida da Lei Estadual nº 11.378/2009 a particular não permissionário ou concessionário; (ii) determinar a correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a Administração Pública quando a materialidade da infração não é demonstrada de forma inequívoca no auto de infração.
  2. A aplicação do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 é restrita a operadores do sistema de transporte ou a quem atua de forma organizada e habitual na exploação do serviço público, não se estendendo a particulares que realizam transporte por mera liberalidade, sem finalidade comercial comprovada.
  3. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (art. 22, XI, CF), de modo que a Lei Estadual, ao prever sanções mais gravosas para condutas semelhantes a infrações de trânsito, pode incorrer em inconstitucionalidade por invasão de competência.
  4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em valor que remunere dignamente o profissional, sendo cabível o reajuste de ofício quando a aplicação estrita do percentual mínimo sobre proveito econômico resultar em montante desproporcional ao trabalho realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Honorários reajustados de ofício.

Tese de julgamento: 1. A anulação de auto de infração por transporte rodoviário intermunicipal irregular é devida quando a Administração não comprova a finalidade comercial e habitual da atividade, sendo a aplicação da legislação estadual sancionadora a particulares não permissionários ou concessionários potencial invasão da competência legislativa privativa da União. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em causas contra a Fazenda Pública com proveito econômico mensurável que resultaria em valor aviltante pela aplicação do percentual mínimo, devem ser fixados em valor nominal razoável e proporcional ao trabalho do advogado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 22, XI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 99, §§ 3º e 4º, 183, 355, I, 494, I; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 2º, 4º e 40; Lei nº 9.503/97 (CTB), art. 231, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.349; STF, Tema 546; STJ, Súmula 510; TJ-BA - Apelação: 80000500420248050269, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000059-40.2015.8.05.0023 (2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 06/08/2024); TJBA, Apelação Cível nº 8000097-47.2018.8.05.0023 (5ª Câmara, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, DJe 27/08/2024).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000106-03.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada FABIA QUEIROZ DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença , nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-03.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000106-03.2025.8.05.0269, em que figura como apelada FABIA QUEIROZ DE SOUZA.

FABIA QUEIROZ DE SOUZA ajuizou ação anulatória de auto de infração (ID 90217342) alegando que, na condição de costureira autônoma, foi indevidamente autuada por agentes da AGERBA. Narrou que em 31/01/2020 seu veículo Chevrolet/Spin, placa OKN-5D77, conduzido por seu cunhado, foi multado e apreendido por suposto transporte irregular de passageiros, conforme Auto de Infração nº 89.263 (ID 90217343). Sustentou a ilegalidade da autuação, invocando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) e a inaplicabilidade do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 a particulares. Requereu a concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração e exclusão de protesto, anulação do ato administrativo e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.

Em 10/02/2025, o Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e a tutela antecipada, suspendendo os efeitos do Auto de Infração nº 89.263 e determinando que a AGERBA se abstivesse de apreender o veículo, sob pena de multa diária (ID 90217348).

A AGERBA apresentou contestação (ID 90217353) impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da autuação, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a competência estadual para fiscalizar transporte intermunicipal (ADI 2.349, STF) e a legalidade da legislação estadual (Lei nº 11.378/2009 e Decreto nº 11.832/2009). Pugnou pela improcedência dos pedidos.

A parte autora, em petição de 31/03/2025 (ID 90217356), retificou erro material quanto à identificação do veículo, esclarecendo que o auto de infração se referia ao Chevrolet/Spin, placa OKN-5D77, e não ao Voyage placa JSK 8404.

Sentença de 03/06/2025 (ID 90217357) julgou antecipadamente o pedido (art. 355, I, CPC). Corrigiu o erro material quanto à identificação do veículo. Rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a competência da AGERBA para fiscalizar transporte intermunicipal, mas apontou ausência de provas de que a autora atuasse irregularmente no transporte de passageiros. Adotou entendimento de que o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 é restrito a permissionários e concessionários, citando precedente do TJBA (Apelação Cível nº 8000152-65.2020.8.05.0269). Afirmou que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (art. 22, XI, CF). Julgou improcedente o pedido de danos morais por ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Julgou procedente em parte o pedido, tornando definitiva a liminar e anulando o Auto de Infração nº 89.263. Condenou a AGERBA ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido.

A AGERBA interpôs recurso de apelação em 11/06/2025 (ID 90217360), reiterando a regularidade da autuação, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a legalidade do poder de polícia exercido e a competência estadual. Requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios para valor equitativo, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

FABIA QUEIROZ DE SOUZA apresentou contrarrazões em 24/08/2025 (ID 90217363), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa.

Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, caput, do CPC c/c art. 187, I do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-03.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

A. Da legalidade do auto de infração

O cerne da controvérsia reside na legalidade do Auto de Infração nº 89.263, que imputou à apelada a prática de transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, com base no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

A AGERBA sustenta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e sua competência para fiscalizar transporte intermunicipal. De fato, os atos administrativos gozam dessa presunção, que é, contudo, relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário.

No caso concreto, a AGERBA não se desincumbiu do ônus de comprovar a materialidade da infração. O Auto de Infração nº 89.263 (ID 90217343 e ID 90217355 - pg. 8) descreve a infração de forma genérica, sem detalhar origem e destino do deslocamento, identificação dos passageiros, cobrança de tarifa ou qualquer elemento que caracterizasse exploração comercial habitual de transporte. A ausência desses elementos probatórios fragiliza a presunção de veracidade do ato.

Para configurar a infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é imprescindível demonstrar, de forma inequívoca, a finalidade comercial e habitual do transporte. A mera presença de passageiros em veículo particular, sem outros elementos probatórios que indiquem onerosidade e habitualidade, não é suficiente para afastar a presunção de transporte por liberalidade ou cortesia, que é lícito e não se enquadra na definição de "serviço de transporte" regulado pela AGERBA.

A interpretação teleológica do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, em conjunto com o art. 4º da mesma lei, indica que a infração se destina a coibir a atuação de operadores do sistema de transporte intermunicipal que excedem os limites de suas concessões ou permissões, ou de agentes que atuam de forma organizada e habitual na exploração do serviço público sem a devida delegação. A aplicação indiscriminada dessa norma a qualquer particular que transporte pessoas em seu veículo, sem demonstração da finalidade comercial e habitual, desvirtua o propósito da lei.

Ademais, embora se reconheça a competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (ADI 2.349, STF), é fundamental distingui-la da competência para legislar sobre trânsito e transporte, que é privativa da União (art. 22, XI, CF). As sanções aplicáveis a condutas que se enquadram no âmbito do trânsito e transporte, como o transporte irregular por pessoa natural sem finalidade comercial organizada, devem observar o Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII, da Lei nº 9.503/97), que prevê infração média, multa e retenção do veículo. A Lei Estadual, ao prever sanções mais gravosas para condutas não distinguidas claramente daquelas já tipificadas no CTB, pode incorrer em inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União.

Nesse sentido, precedente deste Tribunal (Apelação Cível nº 8000152-65.2020.8.05.0269, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior): "A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. (...) se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB".

Na mesma linha, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 8000097-47.2018.8.05.0023, Rel. Des. Josevando Souza Andrade) reconheceu a "inaplicabilidade da legislação estadual à hipótese" e a "competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito e transporte".

Mantenho a anulação do Auto de Infração nº 89.263.

C. Dos honorários advocatícios sucumbenciais

A sentença condenou a AGERBA ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido, que correspondia ao valor da multa anulada (R$ 4.183,20), resultando em R$ 418,32.

A AGERBA requer redução para valor equitativo. A apelada, em contrarrazões, requer majoração para 15% sobre o valor da causa.

O proveito econômico da apelada corresponde ao valor da multa anulada: R$ 4.183,20.

A pretensão da AGERBA de reduzir os honorários para um valor equitativo, com base no art. 85, § 8º, do CPC, não se mostra cabível. O § 8º é aplicável apenas quando o valor da causa for muito baixo, o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da condenação muito baixo. No caso, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e não pode ser considerado irrisório.

Contudo, a fixação de R$ 418,32 (10% sobre R$ 4.183,20) mostra-se insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do profissional, que envolveu elaboração de petição inicial, acompanhamento de liminar, manifestações e contrarrazões.

Considerando que a aplicação estrita do percentual mínimo sobre o proveito econômico resulta em valor desproporcional ao trabalho efetivamente prestado, e tendo em vista precedente desta Câmara em caso análogo (Apelação Cível nº 8000152-65.2020.8.05.0269), que fixou honorários em R$ 2.000,00, entendo adequado fixar os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto ao pedido da apelada de majoração para 15% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), não merece acolhimento. O valor da causa englobou o pedido de dano moral, julgado improcedente. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico, quando mensurável (art. 85, § 2º, CPC).

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 2% sobre o proveito econômico obtido (R$ 83,66), totalizando R$ 2.083,66 (dois mil e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que anulou o Auto de Infração nº 89.263.

Contudo, de ofício, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o proveito econômico obtido, e, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 85, § 2º, do CPC, reajusto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando, com a majoração recursal de R$ 83,66, o valor de R$ 2.083,66 (dois mil e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos).

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 
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