PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INEXIGIBILIDADE DA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos de Execução Fiscal, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. A agravante sustenta a incompetência do Município para instituir e fiscalizar taxa vinculada à infraestrutura de telecomunicações, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União e à regulação da ANATEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui competência para instituir Taxa de Fiscalização Ambiental incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs) vinculadas à prestação de serviços de telecomunicações; e (ii) estabelecer se a cobrança da exação configura usurpação da competência privativa da União e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919 (RE 776.594), firmou tese vinculante no sentido de que a instituição de taxa de fiscalização sobre torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz constitui competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. A infraestrutura de telecomunicações integra serviço público concedido pela União, exigindo tratamento normativo uniforme em âmbito nacional, de modo que a criação de taxas municipais de fiscalização compromete a organização e a funcionalidade das redes de telecomunicações. 5. O STF, no julgamento da ADI 7509/BA, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que exigiam licenciamento ambiental para ERBs, reconhecendo que a fiscalização técnica e ambiental relacionada à radiação não ionizante já se encontra disciplinada pela ANATEL e pela legislação federal específica. 6. A fiscalização ambiental invocada pelo Município não se restringe a aspectos urbanísticos ou de ordenamento territorial local, mas alcança matéria técnica inerente à atividade de telecomunicações, cuja competência legislativa e regulatória é exclusiva da União. 7. A cobrança da TFA incidente sobre ERBs configura usurpação da competência privativa da União, tornando inexigível a Certidão de Dívida Ativa e autorizando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de matéria de ordem pública verificável de plano. 8. O provimento do recurso e a consequente extinção da execução fiscal impõem a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Exceção de Pré-Executividade acolhida. Execução fiscal extinta. Tese de julgamento: 1. A instituição de taxa de fiscalização incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs) vinculadas à prestação de serviços de telecomunicações compete privativamente à União. 2. A fiscalização técnica e ambiental relacionada ao funcionamento de infraestrutura de telecomunicações submete-se à regulação federal e à competência da ANATEL. 3. A cobrança municipal de Taxa de Fiscalização Ambiental sobre ERBs configura usurpação de competência privativa da União e torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa correspondente. 4. A nulidade da cobrança tributária pode ser reconhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade quando a matéria for de ordem pública e verificável de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 22, IV, e 23, VI; CPC/2015, arts. 1.015, I, 803, I, e 85, § 3º, I; Lei Complementar nº 140/2011, art. 9º, XIV, “a”; Leis Federais nº 11.934/2009 e nº 13.116/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594 (Tema 919), Tribunal Pleno; STF, ADI 7509/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076913-95.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Paulo Afonso, tendo como Agravante CLARO S.A., sendo Agravado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076913-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Execução Fiscal nº 8008587-97.2022.8.05.0191, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e os subsequentes Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante. A decisão agravada manteve a higidez da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), sob o fundamento de que a exação decorre do exercício regular do poder de polícia municipal e da competência para fiscalizar a ocupação do solo e questões ambientais locais, não havendo usurpação da competência privativa da União. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a nulidade da cobrança e a incompetência do Município para legislar e fiscalizar atividades de telecomunicações. Argumenta que a competência para regular e fiscalizar aspectos técnicos e de funcionamento de infraestrutura de telecomunicações é privativa da União, exercida através da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme dispõem os artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. A Recorrente menciona, ainda, o julgamento da ADI 7509/BA, que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais da Bahia que exigiam licenciamento ambiental para ERBs, reforçando a tese de impossibilidade de dupla fiscalização pelos entes subnacionais. Sustenta, portanto, a inconstitucionalidade e a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização Ambiental instituída pelo Município, invocando o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", que prevê a taxatividade das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, sem abranger, segundo alega, as infraestruturas de telecomunicação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade do crédito tributário, cassando-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 96467003), deferindo o efeito suspensivo postulado. O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO apresentou contrarrazões (ID. 99063821), defendendo a manutenção da decisão. Alega que a TFA está prevista na Lei Municipal nº 967/2013 e visa controlar o impacto ambiental local das atividades, sendo matéria de competência comum (art. 23, VI, CF). Argumenta que a fiscalização municipal não invade a seara técnica da ANATEL, mas protege o ordenamento territorial e a saúde pública no âmbito do interesse local. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076913-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INEXIGIBILIDADE DA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos de Execução Fiscal, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. A agravante sustenta a incompetência do Município para instituir e fiscalizar taxa vinculada à infraestrutura de telecomunicações, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União e à regulação da ANATEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui competência para instituir Taxa de Fiscalização Ambiental incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs) vinculadas à prestação de serviços de telecomunicações; e (ii) estabelecer se a cobrança da exação configura usurpação da competência privativa da União e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919 (RE 776.594), firmou tese vinculante no sentido de que a instituição de taxa de fiscalização sobre torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz constitui competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. A infraestrutura de telecomunicações integra serviço público concedido pela União, exigindo tratamento normativo uniforme em âmbito nacional, de modo que a criação de taxas municipais de fiscalização compromete a organização e a funcionalidade das redes de telecomunicações. 5. O STF, no julgamento da ADI 7509/BA, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que exigiam licenciamento ambiental para ERBs, reconhecendo que a fiscalização técnica e ambiental relacionada à radiação não ionizante já se encontra disciplinada pela ANATEL e pela legislação federal específica. 6. A fiscalização ambiental invocada pelo Município não se restringe a aspectos urbanísticos ou de ordenamento territorial local, mas alcança matéria técnica inerente à atividade de telecomunicações, cuja competência legislativa e regulatória é exclusiva da União. 7. A cobrança da TFA incidente sobre ERBs configura usurpação da competência privativa da União, tornando inexigível a Certidão de Dívida Ativa e autorizando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de matéria de ordem pública verificável de plano. 8. O provimento do recurso e a consequente extinção da execução fiscal impõem a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Exceção de Pré-Executividade acolhida. Execução fiscal extinta. Tese de julgamento: 1. A instituição de taxa de fiscalização incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs) vinculadas à prestação de serviços de telecomunicações compete privativamente à União. 2. A fiscalização técnica e ambiental relacionada ao funcionamento de infraestrutura de telecomunicações submete-se à regulação federal e à competência da ANATEL. 3. A cobrança municipal de Taxa de Fiscalização Ambiental sobre ERBs configura usurpação de competência privativa da União e torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa correspondente. 4. A nulidade da cobrança tributária pode ser reconhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade quando a matéria for de ordem pública e verificável de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 22, IV, e 23, VI; CPC/2015, arts. 1.015, I, 803, I, e 85, § 3º, I; Lei Complementar nº 140/2011, art. 9º, XIV, “a”; Leis Federais nº 11.934/2009 e nº 13.116/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594 (Tema 919), Tribunal Pleno; STF, ADI 7509/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04.04.2024. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. A controvérsia central reside na legitimidade do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO para cobrar a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) sobre a infraestrutura de telecomunicações da Agravante (Estações Rádio Base - ERBs). Analisando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID. 342980109(autos de origem), observa-se que o fato gerador da cobrança é a "fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas (...) concernentes à proteção, utilização e controle do meio ambiente", conforme o art. 154-A da Lei Municipal nº 967/2013. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal retirou dos entes municipais e estaduais a competência para instituir taxas que incidam sobre o funcionamento de infraestrutura de telecomunicações, mesmo sob o rótulo de fiscalização ambiental ou urbanística. No julgamento do Tema 919 (RE 776.594), a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." O fundamento dessa vedação é a necessidade de tratamento uniforme nacional para o setor de telecomunicações. A instalação de antenas e torres é elemento essencial à prestação do serviço público concedido pela União. Permitir que cada um dos mais de 5.500 municípios crie suas próprias taxas de fiscalização sobre essas estruturas inviabilizaria a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. Ademais, no cenário específico do Estado da Bahia, o STF julgou a ADI 7509/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 04/04/2024), declarando a inconstitucionalidade de normas estaduais que exigiam licenciamento ambiental para ERBs. O entendimento foi de que a fiscalização de aspectos ambientais, especialmente a radiação não ionizante emitida pelas antenas, já é rigorosamente disciplinada pela ANATEL, por meio das Leis Federais nº 11.934/2009 e nº 13.116/2015. Nesse contexto, a justificativa apresentada pelo Município em suas — de que a taxa visa o interesse local e o controle ambiental — não resiste ao controle de constitucionalidade. A fiscalização de ERBs para fins de proteção ambiental (radiação e impacto técnico) é matéria técnica de telecomunicações, e não meramente urbanística de uso do solo. Portanto, a cobrança da TFA sobre as Estações Rádio Base da Agravante configura usurpação de competência privativa da União, tornando o título executivo (CDA) inexigível. Sendo a matéria de ordem pública e verificável de plano, a Exceção de Pré-Executividade deveria ter sido acolhida para extinguir o feito executivo. Por fim, diante do provimento do recurso e da extinção da execução fiscal, é imperativa a inversão do ônus da sucumbência. O Município de Paulo Afonso deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando a nulidade da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) incidente sobre as ERBs e, por conseguinte, julgar EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL Nº 8008587-97.2022.8.05.0191, com fulcro no art. 803, inciso I, do CPC. Condeno o Município de Paulo Afonso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa executiva. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076913-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO