PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-62.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARIA APARECIDA DOURADO MATOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Intimação pessoal por meio eletrônico considerada válida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora por mais de 30 dias. A parte apelante sustenta a ausência de intimação pessoal da autora e a inexistência de prejuízo processual, requerendo a reforma da sentença.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se a intimação eletrônica realizada nos autos supre o requisito legal de intimação pessoal previsto no §1º do art. 485 do CPC para fins de extinção do processo por abandono da causa.

III. Razões de decidir

3. O art. 485, III e §1º, do CPC exige, para a extinção do processo por abandono da causa, que o autor seja previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias.

4. A Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que a intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, §1º, do CPC.

5. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reconhece a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal, desde que possibilite o acesso à íntegra dos autos, sendo legítima a extinção do feito diante da inércia da parte após tal intimação.

6. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000446-62.2019.8.05.0137, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado MARIA APARECIDA DOURADO MATOS DE SOUZA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-62.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARIA APARECIDA DOURADO MATOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Jacobina, que, nos autos da execução de título extrajudicial de n° 8000446-62.2019.8.05.0137, ajuizada pela MARIA APARECIDA DOURADO MATOS DE SOUZA e outros, julgou nos seguintes termos:


Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de outubro de 2024 (ID. n° 466686784), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas.

(ID.81938833)


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.81938836), alegando a necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção e a inexistência de prejuízo processual.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Sem contrarrazões ao apelo.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-62.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARIA APARECIDA DOURADO MATOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


É cediço que é imposto ao autor da ação o dever de zelar pelo regular andamento do processo, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, no prazo estipulado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, consoante dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”


Nesta senda, cumpre lembrar que o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil traz a exigência da intimação pessoal da parte interessada para, somente após, extinguir-se o feito sob o fundamento de negligência ou abandono, senão vejamos:


“§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


Destarte, para a extinção do processo por inércia da parte autora, é imprescindível que reste evidenciada a sua vontade deliberada em abandonar a causa, fazendo-se necessária, para caracterizar a desídia, a sua regular intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu na espécie.


No caso concreto, a parte foi devidamente intimada, por meio eletrônico, para “manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito, nos termos da lei, tudo sob pena de extinção, no prazo de 5 dias.” (IDs.81938831 e 81938832)


No contexto de processos eletrônicos, a Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Essa regra aplica-se inclusive à Fazenda Pública e às partes cadastradas no sistema eletrônico, conforme o artigo 5º, § 6º, da referida lei.


Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifo nosso)

[...]

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.


Na mesma trilha:


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE . VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6 .º, E 9º, § 1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. II – Procedida a intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte o Município exequente, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual. III – Apelação improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001781-81 .2020.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelado HORMINO GAMA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) (grifo nosso)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE CONSTITUI UMA MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 1º, do CPC/15, E DO ARTIGO 5º, da Lei nº 11.419/2006 – INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA MANTIDA. I – Na forma do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo com base na paralisação do feito por abandono da parte requer a prévia intimação pessoal para suprir a lacuna em 5 (cinco) dias . II – Por seu turno, a Lei Federal n. 11.419/06, regulamentadora da informatização do processo judicial, em seu artigo 5º, preconiza expressamente que a intimação eletrônica, inclusive da Fazenda Pública, constitui uma modalidade de intimação pessoal; III – Diante da realização da intimação eletrônica através do Sistema de Controle Processual Virtual, tendo o autor permanecido inerte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida. IV – Recurso conhecido e improvido . (TJ-SE - Apelação Cível: 0052391-87.2022.8.25 .0001, Relator.: José Pereira Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)


Verifica-se, portanto, que a parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, contudo manteve-se inerte, não praticando qualquer ato processual no prazo legal. Diante da inércia injustificada e da prévia intimação pessoal, impõe-se a confirmação da extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos da sentença proferida.


Diante da ausência de angularização do feito, é inaplicável a Súmula 240 do STJ.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença.


É o voto.


Sala das Sessões,        de                            de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA