PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-61.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 


PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PROTEÇÃO AMBIENTAL SEM PROVA DE IMPEDIMENTO TÉCNICO FORMAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. POSSE COMO ELEMENTO SUFICIENTE À LEGITIMAÇÃO ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. APELO DA COELBA DESPROVIDO. RECURSO DE ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO IMPOSTA À TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.

I. CASO EM EXAME

Proposta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, pleiteando a ligação de energia elétrica em imóvel localizado em Canavieiras/BA.

Sentença de parcial procedência, determinando a ligação da energia elétrica no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa, com repartição proporcional das custas e fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00.

Interposição de apelação pela concessionária COELBA, alegando ilegitimidade ativa da autora, ausência de regularidade fundiária, área de preservação permanente e inexistência de ato ilícito.

Interposição de apelação por ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO, requerendo reforma parcial da sentença para fixação de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade para pleitear a ligação de energia elétrica em imóvel situado em área irregular e se houve ilícito por parte da concessionária; (ii) saber se a negativa indevida do serviço essencial configura dano moral indenizável e qual o valor adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ilegitimidade ativa foi corretamente afastada, considerando que a posse pacífica é suficiente para a legitimação em demandas que envolvem fornecimento de serviços essenciais, conforme jurisprudência do TJBA.

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22), impondo à concessionária o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo.

Não houve demonstração concreta de que a ligação elétrica no imóvel da autora demandasse licença ambiental prévia ou fosse tecnicamente inviável, sendo insuficiente a alegação genérica de estar localizado em área de preservação permanente.

A negativa injustificada de fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, CF), sendo devida a indenização por danos morais.

O valor arbitrado para os danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixado em R$ 15.000,00, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da indenização.

Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e sua negativa injustificada, mesmo em áreas não regularizadas, configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva e dano moral indenizável, cabendo à concessionária demonstrar efetivos impedimentos técnicos ou legais para afastar o dever de prestar.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 85, §§1º e 11, e 487, I.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 22.
Constituição Federal, arts. 1º, III, 37, §6º, e 225.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação nº 8081635-14.2021.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 02/10/2023, pub. 10/11/2023.
TJ-BA, Apelação nº 8001060-31.2022.8.05.0018, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. 02/12/2024.
TJ-BA, Apelação nº 0001512-95.2013.8.05.0018, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 29/01/2024.
TJ-BA, Apelação nº 8000245-37.2019.8.05.0051, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 27/02/2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000622-61.2021.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras (Ba), apelantes e apelados COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Apelo da COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e deu-se provimento ao Recurso de Antref Petro dos Santos Arcanjo, à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-61.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8000622-61.2021.8.05.0043, julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na  Rua F, nº 25, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas. Juiz de Direito”(ID 73700107).

O primeiro apelo fora interposto por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando que: “Informou a apelada que é residente de um imóvel no bairro de Jardim Burundanga, na cidade de Canavieiras. Aduz que o bairro é desprovido de energia elétrica. Segue narrando que reivindicou junto a Concessionária o fornecimento de energia elétrica, mas até a data da propositura desta ação não houve o fornecimento do referido serviço.”

Afirma: “(...) a apelada é parte ilegítima para a ação in casu, vez que não acostou aos autos comprovantes de residência ou qualquer comprovação de relação com o imóvel. (…) Restou evidente desde a defesa exposta nos autos anteriormente que, no presente caso, a apelada NÃO poderia pleitear em nome próprio a reparação pelos atos imputados à apelante, uma vez que ela não comprovou ser parte na relação de direito material em comento, ademais, sequer possui vínculo com o imóvel objeto da lide.”

Assevera: “(…) considerando que a parte contrária não apresentou os documentos essenciais para o andamento da obra de ligação, não há fundamentos para alegar qualquer conduta indevida por parte da Cia, uma vez que agiu em conformidade com as disposições estabelecidas na Resolução 1.000/21 da ANEEL.”

Sustenta: “Cumpre pontuar, ainda, que em visita técnica realizada em campo foi verificado que as casas a serem supostamente atendidas estão localizadas em região que não possui arruamento definido, tratando-se também de área de Invasão, cuja ocupação se deu como Loteamento Particular, após negociação dos lotes. Além disso, oportuno destacar que nenhum dos moradores possui documento público comprobatório da posse do terreno e todas as casas estão ligadas de forma clandestina, portanto são imóveis irregulares.”

Aduz: “(…) é imperioso registrar que a localidade está situada em área de mangue, sendo, portanto, Área de Preservação Ambiental Permanente. Como de sabença, a Constituição Federal, em seu art. 225, caput, declarou termos todos o direito fundamental “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Requer: “(…) a) Que seja reformada a sentença para que reconhecida a ausência de conduta ilícita por parte da concessionária, sendo julgado improcedente o pleito autoral. b) Seja condenada a apelada nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. (…).” (ID 73700111).

O segundo apelo fora interposto por ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO, informando que: “(...) A conduta ilícita da Coelba em deixar por mais de 6 anos de fornecer energia elétrica para pessoas dentre as quais encontra-se inserido o autor, ora apelante, gerou dano por este suportado ao longo do tempo, reclamando para si a devida reprimenda, com a condenação do dano moral.”

Pugna: “(…) a reforma do julgado, nesse ponto específico, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor não inferior R$40.000,00(quarenta mil reais) assim como a condenação em custas e honorários advocatícios. Nesses Termos, Pede Deferimento. (…).” (ID 73700168)

Contrarrazões apresentadas. (ID 73700176).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-61.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8000622-61.2021.8.05.0043, julgou procedente em parte a ação.

O primeiro Apelo foi apresentado por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Consoante já reconhecido na origem, restou comprovado que a recorrida é possuidora do imóvel objeto da demanda. A relação obrigacional existente não exige, para este fim, o título de propriedade, bastando a comprovação de posse mansa e pacífica, apta a legitimar a demanda. A alegação de invasão e ausência de regularização fundiária não exclui o direito ao acesso a serviço essencial, sobretudo quando a própria concessionária reconhece fornecimento clandestino na localidade, fato que reforça a necessidade de regularização formal.

Neste sentido:

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FATURAS INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ . PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE. SUSPENSÃO ASSUMIDA PELA APELANTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS REJEITADOS . DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . 1. Cuidam-se de recursos de apelações interpostos por Dalva de Oliveira Moraes e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial, pugnando o réu pela a reforma integral da sentença objurgada, para considerar totalmente improcedente os pedidos autorais. Por outro lado, irresignada a autora, pleiteou, a majoração da verba indenizatória e a fixação da reparação material. 2 . Inicialmente afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela ré, uma vez que não resta dúvida de que a autora seja parte legitima para figurar no polo ativo da presente demanda, eis que, é consumidora dos serviços prestados pela acionada e comprovadamente reside no endereço objeto dos cortes de fornecimento elétrico. 3. De igual sorte, afasta-se a preliminar de a ausência de dialeticidade recursal aventado pela ré, uma vez que as razões recursais enfrentam a sentença que lhe fora imposta. 4 . No caso em baila, verifica-se que a Apelada ora autora logrou êxito em comprovar que efetivamente realizou reclamações, conforme se depreende da exordial (protocolos n.º 813075106 e n.º 8130072536), onde atestam que a autora tentou solucionar o imbróglio por vias administrativas, sem, contudo, receber uma resposta minimamente satisfatória, obtendo a informação de que a religação seria realizada em até 24 horas. 5 . Destarte, a conduta da Apelante (réu) em interromper o fornecimento de energia abruptamente e restabelecê-lo da mesma maneira ocasionaria agruras, dissabores ou sofrimentos em virtude da ação perpetrada. 6. Em que pese a concessionaria insista em negar os fatos alegados pela parte autora, não faz prova do contrário. Se restringe apenas a versar sobre a regularidade do fornecimento de energia da região não demonstrando a inocorrência de interrupções . 7. No que tange os danos morais pleiteados pela autora, nos sobeja a convicção que, no caso dos autos, restou configurada a desídia do Apelado (parte ré), ante a suspensão do fornecimento de energia, situação que possui o condão de ultrapassar o mero aborrecimento e dissabor, apto a ensejar a indenização por dano moral no importe fixado pelo juízo a quo, não merecendo ser decotado ou tampouco majorado. 8. No tocante a reparação material, em que pese a autora ter demonstrado a ocorrência da interrupção de energia em sua residência, esta deixou de trazer à baila provas concretas de que a troca do motor do refrigerador fora realizada em virtude da suspensão elétrica . Ademais, não comprovados os prejuízos e a causa dos danos ocorridos, no caso, a oscilação na tensão da energia elétrica, inexiste, dessa maneira, o nexo causal que a apelante aduz ocorrer. 9. No que concerne aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade para a parte autora em observância ao disposto no art . 98, § 3.º, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80816351420218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/10/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023).”

No mérito, o cerne da controvérsia reside em avaliar se assiste razão à COELBA ao alegar ausência de comprovação documental para fornecimento de energia elétrica, impossibilidade técnica e ambiental, além de suposta litigância de má-fé por parte da recorrida.

Cumpre ressaltar que as relações entre as concessionárias de serviços públicos e os usuários destes serviços estão submetidas às regras do Código Consumerista, sendo a apelante fornecedora dos serviços de energia elétrica e a recorrida consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC:

“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Outrossim, dispõe o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor que as relações entre as concessionárias de serviço público estão submetidas às regras consumeristas:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, é possuidora de um imóvel localizado no Jardim Burundanga - Beira Rio, Rua F, n° 02, na cidade de Canavieiras/Bahia. Requereu junto a apelante, a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de encontrar-se o imóvel em área de preservação permanente (ID 73698546).

A apelante alega descumprimento das normas técnicas da ANEEL e ausência de apresentação de documentos específicos para proceder o fornecimento de energia elétrica.

Insta salientar que a essencialidade do fornecimento de energia elétrica e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) não podem ser afastadas sob argumento genérico, sem a demonstração cabal de que o consumidor foi formalmente comunicado sobre pendências técnicas que lhe caberia sanar.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a COELBA não apresentou documentos robustos comprovando a entrega de notificações precisas ou negativas de ligação baseadas em razões técnicas individualizadas para o imóvel da parte apelada, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade.

No tocante ao argumento de que a área é situada em zona de preservação permanente (APP), inexiste nos autos prova de que a ligação da unidade consumidora específica demandasse licença ambiental prévia ou fosse vedada por decisão administrativa expressa. Embora a preservação ambiental constitua direito fundamental de terceira geração (art. 225, CF), não há demonstração concreta de que a atuação da concessionária estaria impossibilitada em razão de restrições ambientais formalmente impostas, não sendo suficiente a alegação unilateral da apelante.

A negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato.

Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “É certo que, em face da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, aliada aos sabidos prejuízos decorrentes de sua falta, e, por fim, tendo-se conhecimento de que a requerida procedeu a ligação do serviço de energia elétrica na região em questão, no ano de 2022, a procedência do pedido quanto à ligação da energia elétrica é medida de rigor. Nesta senda, sabe-se que o direito aos serviços de energia elétrica, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.” (ID 73700107).

A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido:

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COELBA.   NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM IBOTIRAMA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA DANOS AMBIENTAIS DE QUALQUER ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE REDE ELÉTRICA NA LOCALIDADE. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE MANTER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO COM EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA GENERALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  1. A distribuição de energia elétrica não se trata de mera prerrogativa da concessionária, mas de um encargo assumido perante o poder concedente de prestar o serviço público de natureza essencial, consoante o art. 7º, da Lei nº 8.987/95, que regula as concessões e permissões da prestação de serviços públicos, o qual dispõe ser direito do usuário receber e utilizar o serviço adequado. 2. Depreende-se não restar comprovado que o imóvel da impetrante/apelada esteja localizado na área de APP, bem como qualquer reflexo ou impacto negativo ao meio ambiente, considerando, ainda, que já existe rede elétrica na localidade. 3. A negativa da concessionária apelante em fornecer os serviços de energia elétrica sob a falsa premissa de que o imóvel está situado em área de preservação ambiental, se contrapõe aos princípios da continuidade e generalidade dos serviços públicos, ante a sua inconteste essencialidade, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.    (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001060-31.2022.8.05.0018,Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 02/12/2024).”

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMÓVEL VIZINHO QUE JÁ POSSUIA LIGAÇÃO ELÉTRICA.  OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.   PRECEDENTES DESTA CORTE.  RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das preliminares. 1.1 A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rechaçada, eis que a matéria controvertida na ação mandamental refere-se a serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária estadual, inexistindo interesse da Agência Reguladora ANEEL, ou da União, tanto mais que já existe rede elétrica na área, situação consolidada que não acarreta dano ao meio ambiente a ser protegido por tal ente federal. 1.2 A prefacial de ilegitimidade ativa da impetrante também não merece guarida, na medida em que a pretensão de eletrificação do imóvel pode ser exercida pelo proprietário ou pelo possuidor, sendo desinfluente para o ajuizamento da ação, que envolve relação de consumo, a exibição de título de propriedade do bem. 1.3 Melhor sorte não socorre a preliminar de falta de interesse de agir da ora apelada, posto que, conforme salientado na sentença esgrimada, “a própria impetrada confessou em suas informações ter negado a eletrificação ao imóvel da impetrante devido a falta da licença ambiental”, não restando dúvida de que o ato coator foi dirigido contra a autora da ação mandamental, ora recorrida.  Rejeitadas, portanto, todas as preliminares. 2. No mérito, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7783/1989, artigo 10, inciso I. 2.1 Malgrado a relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do produto “energia elétrica” – será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. 2.2 O Bem imóvel em comento já possuía instalação de energia elétrica, merecendo destaque, conforme assentado pelo d. juízo de 1° grau, que a cidade de Barra fica nas margens do Rio São Francisco e do Rio Grande, não sendo correto impedir novas ligações ou religações de fornecimento de energia, sob pena de se deixar sem esse serviço essencial parte significativa dos moradores desta cidade. 2.3 Sentença objurgada que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para privilegiar a dignidade da pessoa humana, no sopesamento dos valores envolvidos. Precedentes deste Tribunal. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001512-95.2013.8.05.0018,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 29/01/2024).”

No que tange à tese de litigância predatória e de má-fé processual, observa-se ausência de comprovação específica. O simples ajuizamento de múltiplas demandas por advogada que patrocina os interesses de moradores de determinada localidade não caracteriza, por si só, afronta ao Poder Judiciário, sobretudo quando pautado no exercício do direito de acesso a serviço essencial. Inexistem nos autos elementos que demonstrem fraude, má-fé ou abuso do direito de ação, capazes de justificar a imposição de penalidade nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.

Nestas condições, conclui-se que a conduta da apelante se encontra em confronto com a jurisprudência pátria, não merecendo ser provida.

Passo a análise do recurso interposto por ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO.

O cerne da controvérsia reside em avaliar a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da negativa da instalação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.

No caso em tela, restou caracterizado o dano moral em razão da recusa indevida da Concessionária em fornecer energia elétrica no imóvel da recorrente. Trata-se de responsabilidade objetiva da apelante, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37,§6º da CF.

O fato da apelante ter sido, de forma indevida, privada de serviço público essencial ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de modo que a negativa injustificada para sua instalação, acarreta em ofensa ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, já decidiu os Tribunais Pátrios:

“ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSOLIDADA ÁREA URBANA. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIREITO BÁSICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre recusa de pedido realizado pelo Apelado de ligação de energia elétrica no seu imóvel localizado nas proximidades do Rio São Francisco, sob o argumento de que esse está em Área de Preservação Permanente - APP, o que inviabilizaria o fornecimento de energia elétrica por força da legislação em vigor e recomendação do Ministério Público; II -  A justificativa da Apelante não se mostra razoável diante das normas jurídicas aplicáveis ao caso, por se tratar de serviço essencial para a sobrevivência digna do consumidor; III - O imóvel do Apelante está localizado em área urbanizada, com situação já consolidada, com fornecimento de energia elétrica para diversas outras residências nas proximidades, não havendo coerência na argumentação da Recorrente, sobretudo porque o suposto risco de dano ao meio ambiente sequer foi comprovado pela Coelba; IV - A omissão na solução do problema pela Apelante, sem qualquer justificativa, tratando a Apelada com descaso e indiferença, configura danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais); V – Recurso provido para condenar o Apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, devendo esses serem suportados pelo Apelado.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8000245-37.2019.8.05.0051, em que figura como Apelante IONE HERMELINA BATISTA e como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.   Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000245-37.2019.8.05.0051,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/02/2023).”

Deste modo, de referência ao quantum indenizatório, conclui-se que merece reforma a v. sentença em razão da ausência de condenação.

Para a fixação, deve-se considerar as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

 Concluo que o valor a título de indenização por danos morais da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se suficiente, tendo em vista a gravidade da situação relatada, o descumprimento contratual e as condições financeiras das partes. 

Por fim, majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional, profissional e o trabalho realizado pelo procurador de FRANCIELLY CRISTAL SANTOS MATOS, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Excluo a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência em relação a autora/apelante em razão do provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTREF PETRO DOS SANTOS ARCANJO para fixar a indenização imposta à título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação , mantendo a sentença nos demais termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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