PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030629-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO AMORIM DE LIMA e outros
Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALTERAÇÃO DO NOME DA EXECUTADA – MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – JUROS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA 1051 DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PARCELAS INDENIZATÓRIAS - ORIGEM QUANDO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO - CRÉDITO CONCURSAL - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE

1. Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta, que gerou condenação indenizatória e honorários advocatícios.

2. A recuperação judicial da construtora teve início em 06/10/2017, tendo sido a sentença que deferiu a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios proferida em 26/03/2015, conforme ID 203349073 nos autos de origem.

3. A matéria a respeito da alteração do nome da recorrente não foi objeto do recurso apresentado e não foi tratada em primeiro grau, razão pela qual não pode ser decidida nesta Corte e no presente recurso, sob pena de supressão de instância.

4. Quanto aos juros a decisão guerreada foi expressa em estabelecer que “No caso em tela o executado encontra-se em recuperação judicial e por conta disso, é necessário observar o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1051, que limita a fluência de juros aos créditos concursais até a data do pedido de recuperação.”.

5. No referido TEMA 1051 a Corte da Cidadania buscou: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.”.

6. Restou, então, firmada a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.

7. No voto, o Eminente Ministro Relator do RESp 1.843.332/RS bem estabeleceu que “Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.”.

8. Nestes termos deve ser mantida a decisão no que se refere a concursalidade dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ.

 

9. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reconhecer concursais também os honorários advocatícios executados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030629-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA e outros e como apelada PABLO AUGUSTO AMORIM DE LIMA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER EM PARTE do recurso porque os pleitos referente aos juros já foram reconhecidos na decisão guerreada e na parte conhecida, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030629-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO AMORIM DE LIMA e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se agravo de instrumento agitado por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária tombada sob número 0398834-93.2013.8.05.0001, em fase de execução proposta por s PABLO AUGUSTO AMORIM DE LIMA e JULIANA COELHO VAZ SAMPAIO REBOUÇAS e JOÃO CHAGAS REBOUÇAS proferida nos seguintes termos: “No que se refere aos juros sobre os honorários advocatícios, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que sua exigibilidade tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2020, quando houve o não recebimento do recurso especial interposto pelo executado. A partir de então, nada mais obsta o início da execução, sendo devidos, portanto, os juros legais desde essa data, ainda que o executado tenha interposto recursos meramente protelatórios. Ao contrário do que alega o devedor o valor executado pelo credor é inferior àquele apurado na planilha atualizada com base no laudo pericial acostado, não se configurando excesso de execução e por isso afasta-se qualquer possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso em tela o executado encontra-se em recuperação judicial e por conta disso, é necessário observar o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1051, que limita a fluência de juros aos créditos concursais até a data do pedido de recuperação. Não obstante, o valor referente aos honorários  trata-se de verba fixada posteriormente ao pedido de recuperação e portanto tem natureza extraconcursal e sofre a limitação indicada no parágrafo acima. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, condenando o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.”.

 

Cuida-se na origem de execução de título executivo judicial em face de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel adquirido na planta pelos agravados junto às recorrentes, representando o somatório da execução da condenação em danos morais e materiais.

 

Em suas razões recursais sustenta a parte agravante que se encontra em recuperação judicial e salienta que os créditos discutidos na execução são concursais; que restou estabelecido que os créditos ainda não constantes no plano de recuperação judicial e seu aditamento os créditos com fato gerador anterior à recuperação judicial; que poderiam os credores exercer o seu direito através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias; que “Mesmo com o encerramento do Processo de Recuperação Judicial, o crédito deve ser pago na moeda e no tempo previsto no Plano de Recuperação Judicial, e não pela totalidade do valor histórico e de modo imediato.”; que “Os Recorridos, Credores Quirografários (Classe III), receberão seu crédito sem aplicação de desconto, com vencimento do principal em janeiro de 2038 e incidência de juros e correção monetária (TR desde a data do pedido até a data de pagamento):”; que resta aos recorridos “(i) promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial de forma administrativa (esclarecida do item 4.1.2); ou (ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aprovado (novação), inclusive quanto à forma de correção.”; pontua “4.1 Excesso de execução: Forma de correção do crédito (necessidade de limitação da atualização monetária e incidência de juros até a data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial).”, infirmando que a correção foi realizada de forma equivocada; acrescenta ponto que denomina “4.2 Esclarecimento final: forma estabelecida pelo juízo da recuperação judicial para recebimento dos créditos não habilitados. Possibilidade de habilitação administrativa.”, aduzindo que “...as habilitações se darão pela via administrativa junto a empresa Executada e seu grupo, uma vez que não é mais possível a habilitação do crédito nos autos e nem em ações individuais sob pena de favorecer alguns credores em detrimento dos demais, o que geraria a fraude contra credores.”, explicando a forma de habilitação, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja provido o mesmo “...confirmandose a antecipação da tutela recursal, para determinar a extinção do cumprimento de sentença, bem como determinar que o Agravado faça a habilitação administrativa do seu crédito na forma descrita na sentença da Recuperação Judicial; ou pretendendo prosseguir com o cumprimento de sentença, deverá ser decidido que o seu crédito estará submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aprovado (novação).”.

 

No ID 83313627 indeferi o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões no ID 85288548 onde sustenta que a PDG propaga estar em pleno funcionamento sendo uma das maiores incorporadoras do país; que não cumpre a agravante as determinações necessárias para empresas que estejam em recuperação judicial durante a execução de títulos; que deveria fixar o valor devido e apresentar plano de habilitação e pagamento; que pode ser buscada as vias ordinárias para receber seus créditos porque a recuperação judicial anda não transitou em julgado; que é necessário alterar o polo passivo por ter a incorporadora mudado de nome, requerendo improvimento do recurso.

 

Fato novo relatado quanto a alteração do polo passivo, intimei a agravante que respondeu no evento 86454896 indicando que “Em outras palavras para que a IX seja responsabilizada pelo débito cobrado deve haver prévia instauração do incidente, comprovando a existência de indícios dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõem os artigos 133 e 134 do atual Código de Processo Civil.”; que “O crédito dos agravados, conforme expressamente reconhecido no laudo pericial judicial (ID 482919149), decorre de sentença condenatória proferida antes do ajuizamento da recuperação judicial, em 23/02/2017, tratando-se, portanto, de crédito de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e conforme definido pelo STJ no Tema 1051.”, razão pela qual requer improvimento do recurso.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030629-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO AMORIM DE LIMA e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

 

MK5

 

VOTO

 

Por se tratar de agravo em face de decisão que analisou a impugnação à execução, adentrando ao mérito quanto a serem ou não concursais os débitos, cabe sustentação oral.

 

Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta, que gerou condenação por danos materiais.

 

A discussão no recurso gira em torno da forma de incidência de juros e quanto a serem ou não concursais os créditos referentes ao quantum indenizatório e os honorários advocatícios fixados.

 

Quanto a alteração da executada:

 

A matéria a respeito da alteração do nome da recorrente não foi objeto do recurso apresentado e não foi tratada em primeiro grau, razão pela qual não pode ser decidida nesta Corte e no presente recurso, sob pena de supressão de instância.

 

Quanto aos juros aplicados:

 

Quanto aos juros a decisão guerreada foi expressa em estabelecer que “No caso em tela o executado encontra-se em recuperação judicial e por conta disso, é necessário observar o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1051, que limita a fluência de juros aos créditos concursais até a data do pedido de recuperação.”.

 

Para além dos juros acima referidos, deferidos pela decisão guerreada exatamente conforme deseja a parte executada, restando ao presente recurso a discussão a respeito de serem ou não concursais os débitos em discussão, de forma específica quanto as indenizações deferidas e honorários advocatícios objeto dos cálculos.

 

Não se conhece do recurso neste particular.

 

Quanto a concursalidade dos créditos:

 

A sentença originária, de ID 203349073 nos autos de origem, data de 26/03/2015 julgou “...procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, condenando as rés ao pagamento da multa contratual de 2%, sobre o valor atualizado do contrato , em razão do atraso na entrega da obra, lucros cessantes, aqui fixado no percentual de 0,7%, por mês de atraso, a contar de dezembro de 2011, até maio de 2013, danos morais no valor de R$ 15.000,00( quinze mil reais), diferença, de forma simples, do valor do saldo devedor corrigido pelo IGPM e não pelo INCC, como foi feito. Condeno a ré em custas e honorários, no valor de R$ 4.000,00( quatro mil reais).”.

 

Apresentados aclaratórios foram julgados no evento 203349085 e rejeitados.

 

Os autos foram enviados a esta Corte com apelações simultâneas, julgadas conforme acórdão de evento 381802368, sendo mantida a sentença, com julgamento realizado em 15/12/2015, vide certidão de evento 381802367.

 

Aclaratórios apresentados pela parte agravante foram rejeitados no ID 381802376.

 

A presentado recurso ao STJ, os autos retornaram com decisão da Douta 2ª Vice-presidência desta Corte de ID 381802565 para análise do feito de acordo com a tese firmada no TEMA 970, do STJ.

 

Juízo de retratação exercido por esta Corte no ID 381802579 para, em vista da tese firmada pelo STJ, excluir da condenação os lucros cessantes deferidos.

 

Trânsito em julgado no evento 381802586, certificado em 18/04/2023.

 

Execução proposta nos IDs 395422216 a 395422217 no importe total de R$ 170.002,22 (cento e setenta mil e dois reais e vinte e dois centavos).

 

Impugnação à execução no ID 409859710 apontando como devido o importe de R$ 63.117,59 (sessenta e três mil, cento e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) requerendo, entretanto, extinção da execução por falta de interesse processual, por ser o crédito concursal.

 

Determinada a prova pericial, sobreveio o laudo de eventos 482919149 e 482919150 apontando como débito da parte executada na data da recuperação judicial em 23/02/2017, no equivalente a R$ 70.816,69.

 

A controvérsia a respeito da concursalidade dos créditos em recuperação judicial já foi tratada e decidida pelo STJ no julgamento do TEMA 1051 (REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS).

 

A questão submetida a julgamento foi: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.”.

 

Já a tese firmada foi no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.

 

A ementa do RESP 1843332/RS é autoexplicativa quanto as razões de decidir que levaram à tese fixada:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.

3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.

4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).

5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.

6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

7. Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0), Relator: Ricardo Villas Boas Covas, DJ: 17/12/2020)

 

Destaco do voto do Eminente Relator para melhor esclarecimento:

 

“Com efeito, os créditos líquidos, objeto de títulos de crédito, por exemplo, não suscitam dúvidas de que foram constituídos na data da emissão do título, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.

Porém, os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare.

Para a análise desses posicionamentos, faz-se necessário conceituar obrigação que, segundo Washington de Barros Monteiro e Carlos Alberto Dabus Maluf, pode ser assim definida:

‘(...) obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio’. (Curso de direito civil, vol. 4: direito das obrigações, 1ª parte: das modalidades de obrigações, da transmissão das obrigações. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, e-book)

A partir dessa definição é possível concluir que a primeira corrente interpretativa parte do pressuposto de que somente nas situações em que a obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito. No entanto, o crédito pode ser satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a obrigação.

Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade.

A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).”, grifamos.

 

E, mais à frente, acrescenta:

 

“Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: ‘Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.’

Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.

Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.”

 

Quanto aos valores executados referentes a indenização deferida, os mesmos estão intrinsecamente ligados ao contrato de venda e compra ou, mais especificamente, ao descumprimento do mesmo, configurando-se como créditos concursais:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação moral em fase de cumprimento de sentença.

2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1945639 MG 2021/0196106-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/08/2021)

 

O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.

 

Vai no mesmo sentido esta Corte:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.051 STJ. FATO GERADOR ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000722-74.2014.8.05.0213, que classificou o crédito exequendo como extraconcursal, homologando os cálculos apresentados pelo autor (ID 14081155 – pág. 10 pdf).

II – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pondo fim à controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, afastando, portanto, o entendimento que o atrelava ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial.

III – A configuração do crédito se dá com a constituição do fato gerador, que neste caso, não é o trânsito em julgado do acórdão (ID 14081146 – pág. 27 pdf) – conforme referido pelo Douto Juízo de primeiro grau (ID 14081155 – pág. 10 pdf), mas o fato que ensejou a ação originária – os danos causados com a “suspensão da prestação de serviço pela empresa ré, ocorrido em decorrência de um 'apagão' em 07 de março de 2014.”

IV – O crédito apelado se revela de natureza concursal, devendo o processo prosseguir com a liquidação do crédito, mediante a atualização deste até a data de 20/06/2016 – quando iniciado o processamento da recuperação judicial. Precedente desta e. Corte de Justiça.

V – Recurso de Apelação provido em parte, para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, devendo este, por conseguinte, se submeter aos efeitos da recuperação judicial, prosseguindo-se à sua liquidação, mediante atualização até a data de 20/06/2016.” (TJ-BA - APL: 00007227420148050213, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI/TELEMAR. DATA DO FATO GERADOR ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.051). RESP. 1.843.332/RS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. A empresa Agravante se encontra em processo de recuperação judicial, cujo trâmite ocorre na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, tombado sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001. O Juízo da Recuperação expediu o Ofício 613/2018/OF cujo teor informa que todos os créditos existentes contra o Grupo OI/TELEMAR constituídos em momento anterior a 20/06/2016 serão considerados créditos concursais e aqueles cujo fato gerador ocorra posteriormente ao dia 20/06/2016 serão considerados créditos extraconcursais. A ação de origem tem como fato gerador a cobrança indevida perpetrada pelo agravante em 2009, com a consequente inserção do nome do agravado em órgão restritivo ao crédito, o que caracteriza o crédito executado como concursal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do RESP nº 1.843.332/RS, sob a técnica dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051).” (TJ-BA - AI: 80280161220208050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

No caso concreto os honorários advocatícios seguem o mesmo raciocínio, porque foram deferidos na sentença exarada em 15/12/2015.

 

Por fim é importante perceber que a própria parte exequente, no ID 510892382 de origem, já apresentou os valores devidos e pediu a expedição das competentes certidões de crédito para habilitação no Juízo recuperacional.

 

Conclusão:

 

 

Do exposto é que voto por CONHECER EM PARTE do recurso porque os pleitos referente aos juros já foram reconhecidos na decisão guerreada e na parte conhecida, DAR PROVIMENTO para reconhecer concursais também os honorários advocatícios.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator