PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL (LAVRADOR E PESCADOR ARTESANAL). CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, com base em laudo pericial conclusivo, concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, segurado especial (lavrador e pescador artesanal) portador de cegueira monocular. O recorrente alega ausência de incapacidade para a atividade habitual de lavrador, sustentando que a visão monocular, por si, não justifica o benefício. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente, autoriza a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, produzido por especialista em oftalmologia, foi conclusivo ao atestar que o segurado, portador de cegueira em um olho (CID H54.4), possui incapacidade “Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional”, de forma “Definitiva”. 4. A argumentação do INSS de que a visão monocular não incapacita para a atividade de lavrador é genérica e desconsidera a situação concreta do segurado, que também exerce a atividade de pescador artesanal, ambas dependentes de percepção de profundidade (esteropsia) e campo visual pleno para um desempenho seguro e eficiente. 5. A concessão do benefício não decorre da premissa abstrata de que toda visão monocular gera incapacidade, mas da análise concreta do caso, na qual a perícia, ao considerar as condições pessoais e sociais do autor (trabalhador rural com baixa qualificação), concluiu pela inviabilidade de sua reabilitação profissional, em conformidade com a Súmula 47 da TNU. 6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada no laudo pericial e no conjunto probatório, que demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Atestada por perícia judicial a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação do segurado especial, com base na análise concreta do impacto funcional da cegueira monocular em suas atividades habituais (lavrador e pescador), é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A análise da incapacidade laboral não se restringe à patologia em si, devendo o julgador considerar as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado para aferir a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, nos termos da Súmula 47 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Art. 42 da Lei nº 8.213/91; Art. 371 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 da TNU. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002207-22.2024.8.05.0051, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada ELSON ALVES ROCHA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002207-22.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELSON ALVES ROCHA
Advogado(s):DIEGO RODRIGUES PINTO, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por ELSON ALVES ROCHA, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O dispositivo da sentença recorrida foi proferido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE a ELSON ALVES ROCHA desde a data do requerimento administrativo (02/06/2021), nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a implementação do benefício, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto aos juros de mora, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux, verbas essas a que reconheço caráter alimentício, conforme disposição constitucional. Haja vista a verossimilhança das alegações iniciais e considerando se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com base no art. 300 do CPC, a fim de que a implantação do benefício previdenciário deferido seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulável até o patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, ainda, o INSS, por força do princípio da sucumbência, no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada (CPC, art. 85, §3, I), ficando-o isento no tocante ao pagamento das custas processuais (Lei nº 12.373/2011, art. 10, IV). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, CPC). Em suas razões recursais (ID 98333626), a autarquia previdenciária, ora Apelante, sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade laboral. Argumenta que a visão monocular, por si só, não é impeditiva para o exercício da atividade habitual do Apelado, qualificada como "lavrador", a qual, segundo o Recorrente, não exigiria acuidade visual absoluta. Alega que os conceitos de deficiência e incapacidade laboral são distintos e que a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência, não induz automaticamente à conclusão de incapacidade para o trabalho. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, entre outras providências. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 98333633), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o julgado se baseou em laudo pericial judicial claro e fundamentado, produzido sob o contraditório, que atestou sua incapacidade total e permanente. Argumenta, também, que a análise da incapacidade deve ser concreta, considerando as particularidades de sua atividade habitual (pescador artesanal e agricultor familiar), que envolvem riscos acentuados pela ausência de visão binocular, rechaçando, por conseguinte, os argumentos do INSS e requerendo o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Em seguida, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos à Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o relatório. Solicito inclusão em julgamento. Salvador, de abril de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002207-22.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELSON ALVES ROCHA
Advogado(s): DIEGO RODRIGUES PINTO, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial judicial, autoriza a manutenção da sentença que, reconhecendo a incapacidade total e permanente do Apelado, condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS, em seu apelo, fundamenta sua insurgência na tese de que o Juízo de primeiro grau decidiu em desacordo com a realidade fática, ao argumento de que a visão monocular não gera, por si só, incapacidade para o trabalho de lavrador. Contudo, a autarquia recorrente não tem razão. De fato, o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, assegura ao magistrado a prerrogativa de não se vincular de forma absoluta à conclusão do laudo pericial, desde que o faça de maneira fundamentada, amparado em outros elementos de prova presentes nos autos. No entanto, no caso concreto, a decisão recorrida não apenas se valeu dessa prerrogativa, como também se alinhou de forma coerente e fundamentada às conclusões técnicas da perícia judicial. É pacífico o entendimento de que o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, como se observa nos seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-69.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA DE INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CEGUEIRA MONOCULAR EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAção DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO EMPREENDIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016506920168050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B-92). LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VERIFICAÇÃO DE DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE. TRABALHADOR RURAL. BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE AVANÇADA. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO”. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SÚMULA 47 DA TNU (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) (TJ-BA - Apelação: 03002242320138050088, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) No caso em tela, o juízo a quo, de forma diligente, analisou o conjunto probatório e concluiu pela procedência do pedido com base em prova robusta, notadamente o laudo médico pericial produzido em juízo (ID 2141083948). Ao contrário do que alega o Apelante, a prova técnica foi decisiva e clara ao estabelecer a incapacidade do segurado. A perita judicial, especialista em oftalmologia, após examinar o Apelado, diagnosticou-o com cegueira em um olho (CID H54.4), decorrente de trauma ocorrido em 2009. O laudo pericial, em suas respostas aos quesitos, foi categórico ao afirmar a existência e a extensão da incapacidade: a) Quanto à existência da incapacidade: A perita respondeu afirmativamente que o autor é portador de lesão que o incapacita para o trabalho, fixando o início da incapacidade em 2009 (ID 2141083948, p. 3). b) Quanto à duração da incapacidade: A incapacidade foi classificada como "Definitiva" (ID 2141083948, p. 3). c) Quanto à extensão da incapacidade: A perita concluiu pela incapacidade "Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive" (ID 2141083948, p. 3). A conclusão do laudo é inequívoca: "incapaz de exercer atividades laborais que demandem esteropsia (visão em profundidade) visto visão monocular à esquerda" (ID 2141083948, p. 5). Logo, a argumentação do INSS de que a visão monocular não gera incapacidade para a atividade de "lavrador" se mostra frágil e desvinculada da realidade do segurado, que também se qualifica como pescador artesanal (ID 98333622, p. 3). Ambas as atividades, como bem destacado nas contrarrazões e reconhecido implicitamente na análise das condições pessoais pela perícia, exigem não apenas esforço físico, mas também percepção de profundidade, campo visual amplo e atenção constante, seja para o manuseio de ferramentas cortantes e animais no campo, seja para a navegação, o manejo de redes e a locomoção em terrenos irregulares e embarcações. A ausência de visão binocular (esteropsia) compromete severamente a segurança e a eficiência no exercício de tais labores. Ressalte-se que a sentença não se baseou na premissa abstrata de que toda pessoa com visão monocular é incapaz, por outro lado, a decisão decorreu da análise concreta do caso, onde a perícia judicial, avaliando as condições pessoais, sociais e profissionais do Apelado — trabalhador rural, com baixa qualificação para outras áreas — concluiu por uma incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual e para qualquer outra que lhe garantisse a subsistência, inviabilizando a reabilitação profissional. A análise judicial, portanto, está em perfeita consonância com o que preconiza a Súmula 47 da TNU, que orienta o julgador a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando reconhecida a incapacidade. A invocação da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, em nada socorre a tese da autarquia. Como cediço, o reconhecimento da condição como deficiência para todos os efeitos legais visa garantir direitos e inclusão, mas não se confunde com o conceito de incapacidade laboral para fins previdenciários. No presente caso, a incapacidade foi comprovada por meio de prova técnica específica, que avaliou o impacto funcional da condição na vida laboral do segurado, sendo este o requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não merece reparos. O juízo de origem fundamentou sua decisão no elemento probatório mais relevante para a matéria, a perícia judicial, que foi conclusiva ao atestar a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação do Apelado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange aos pedidos acessórios do recurso, também não assiste razão ao INSS. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois amparada na robusta probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo pericial, e no perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício, indispensável ao sustento do segurado incapacitado. O termo inicial do benefício, fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/06/2021, está em conformidade com a legislação e o pedido autoral, não havendo que se falar em reforma. As demais questões, como prescrição, descontos e honorários, foram tratadas de forma adequada na sentença, que observou a Súmula 111 do STJ ao arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa, não havendo interesse recursal nesse ponto específico, ou são matérias a serem discutidas na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a sentença não carece de fundamentação. Ao contrário, demonstra uma análise criteriosa e sistêmica do conjunto probatório, valorizando as conclusões claras e diretas do laudo pericial. A decisão está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento consolidado dos tribunais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do apelo e o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual mínimo subsequente previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto. Salvador, de abril de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002207-22.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELSON ALVES ROCHA
Advogado(s): DIEGO RODRIGUES PINTO, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
VOTO