PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE TRÁFICO DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA Lei nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DA DEFESA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – TRÁFICO PRIVILEGIADO – VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca da Capital que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e absolveu o Apelado com base no princípio in dubio pro reo, da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 2. Autoria e Materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), devidamente comprovadas, de modo que os elementos fático-probatórios trazidos ao processo autorizam a modificação do comando sentencial que absolveu o Apelado, por se revelarem suficientemente robustos a ponto de ser possível prolatar um decreto condenatório. 3. Dosimetria da Pena – Não havendo circunstância judicial desfavorável, fixada a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. Na 2ª fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na 3ª etapa, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de provas categóricas de que o agente se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Contudo, considerando as circunstâncias da prisão, aplico o percentual de 1/6 (um sexto) em virtude da nocividade da droga apreendida 80 (oitenta) microtubos plásticos, pesando 19,43g de cocaína, tornando definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Arbitro a sanção pecuniária em 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, cada dia, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recorrer em Liberdade - Concedo ao Recorrido o direito de apelar em liberdade, considerando que não há no feito qualquer informação de que solto, após a sentença absolutória, voltou a delinquir. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0534284-95.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, tendo como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e como Apelado Jackson Silva de Jesus. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534284-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON SILVA DE JESUS
Advogado(s):MARCELO JESUS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca da Capital que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e absolveu Jackson Silva de Jesus com base no princípio in dubio pro reo, da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. (ID 62819904). Nas razões constantes no ID 62819909, pleiteia o Parquet a condenação do Apelado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas), afirmando haver provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, requerendo assim, a reforma da sentença absolutória. Prequestiona a matéria suscitada. Por seu turno, a Defesa, em sede de contrarrazões (ID 62819914), refuta os argumentos do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Eventualmente, requer a aplicação da figura do tráfico privilegiado. A douta Procuradoria de Justiça apresentou o opinativo (ID 65361743), manifestando-se pela manutenção da sentença combatida. Prequestiona, para efeito de recurso especial e extraordinário, o art. 386 do CPP. Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534284-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Recursais do Apelo Devidamente Configurados – Conhecimento. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – Mérito do Recurso Ministerial - Condenação do Apelado - Tráfico de Drogas - Possibilidade. O Ministério Público denunciou Jackson Silva de Jesus, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: “(...) Extrai-se do incluso Inquérito Policial, que no dia 20 de Abril de 2019, por volta de 01h45min, policiais militares realizavam diligência, a bordo da viatura n. 9.4120, Juntamente com o apoio de outra guarnição, a qual se deslocava a bordo da viatura n. 9.4108, no bairro Calabar, nesta Capital. Naquela ocasião, quando a guarnição, a bordo da viatura n. 9.4108, incursionava pela Avenida Oceânica, um grupo de elementos saiu em disparada, em direção à Rua Nova do Calabar, localidade em que se encontravam os policiais, ocupantes da viatura n. 9.4120. Ato contínuo, ao notarem a presença dos agentes, na supracitada via pública, os indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor dos policiais, tendo os membros da guarnição combatido a injusta agressão, não registrando feridos. Em seguida, os integrantes do mencionado grupo empreenderam fuga, dispersando-se. Não obstante, os policiais obtiveram êxito em alcançar dois indivíduos. Em seguida, ao efetuarem a revista pessoal em um dos elementos, os agentes liberaram-no, em razão de não verificarem a existência de qualquer objeto ilícito em poder do mesmo. Em contrapartida, ao abordarem o outro indivíduo, identificado como JACKSON DE JESUS SILVA, ora denunciado, foi verificado que o mesmo dispensou, em direção ao solo, na presença dos integrantes da guarnição, 01 (um) saco contendo: 80 (oitenta) microtubos plásticos, de cores amarela e verde, contendo cocaína, sob a forma de pó, pesando 19,43g (dezenove gramas e quarenta e três centigramas); a importância de R$ 40,00 (quarenta reais); 01 (um) relógio, marca Atlantis, de cor dourada; e 0l (uma) corrente, de cor dourada, vide Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12) e Laudo de Constatação (fl. 23). Em interrogatório extrajudicial, o inculpado negou a propriedade das drogas apreendidas, sustentando que os agentes públicos forjaram o flagrante, apontando, ademais, que, durante a abordagem, havia seis indivíduos, no local, alguns dos quais foram agredidos pelos agentes, embora somente o denunciado tenha sido conduzido à Unidade Policial. Ademais, alegou que é consumidor habitual de maconha, há 02 (dois) anos. Informou o Laudo de Constatação, incluso, que a natureza das substâncias apreendidas foi devidamente comprovada como sendo drogas de uso proscrito no país, nos termos da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, com resultado positivo para Cocaína. As circunstâncias da prisão; a quantidade e forma em que a(s) droga(s) estava(m) acondicionada(s); e a quantia em dinheiro apreendida em poder do denunciado, denota(m) que a(s) substância(s) apreendida(s) era(m) destinada(s) ao tráfico de drogas. (...)” (ID 62818614) (grifos no original). A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo pericial definitivo (ID 62818615 – fls. 11, 25, e ID 62819736, respectivamente), que apontam a apreensão de 80 (oitenta) microtubos plásticos, de cores amarela e verde, contendo cocaína, sob a forma de pó, pesando 19,43g (dezenove gramas e quarenta e três centigramas), além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). No que diz respeito a autoria, impende destacar trechos da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para fins de análise do pleito de condenação. Destaque-se: Raimundo Souza de Santana - SD/PM afirmou: “(...) que o depoente não se recorda dos fatos descritos na denúncia; que a localidade citada é totalmente dominada pelo tráfico, vários conflitos; que é comum conduzir pessoas com envolvimento com o tráfico de drogas; que se recorda de ter composto nessa época a guarnição com Cristiano e Bruno; que não se recorda de já ter conduzido o acusado anteriormente; que tem influência com Averaldinho, certeza absoluta; que não se recorda se conduziu ele no momento da prisão, devido as várias ocorrências durante os anos que trabalhou na localidade; que se o outro não estiver com arma ou drogas, não precisa ser conduzida; (...) que não se recorda, pois são muitos anos se serviços; (...)”. (Transcrição Livre de Trechos da Audiência - PJe Mídias). Bruno do Nascimento Pereira, SD/PM, afirmou que: “(...) que a situação em si totalmente não se recorda por causa do tempo; que na verdade quando estávamos em ronda na rua do Calabar sempre erámos recebidos a tiros e o cidadão em questão aí ele já teve outras ocorrências com a 4120; que não se recorda de toda a situação, mas sobre a leitura da denúncia que lembra praticamente isso aí; entramos na localidade e fomos recebidos a tiros e conseguimos alcançar esse cidadão ai; que já fez a abordagem dele várias vezes, pois é vezeiro na localidade do Calabar; que não se recorda se fez a condução dele, mas a abordagem várias vezes; que não se recorda (...), pois passou cinco anos na Federação e o Calabar era atividade diária; que além dessa vez não se recorda se fez outra condução; que geralmente quem fazia a busca era o depoente porque era o patrulheiro; que foi apreendido com ele uma quantidade de droga, mas não consegue lembrar; que não se recorda dele ter mencionado algo sobre a droga; que também não consegue recordar se houve resistência por parte dele; que ele faz parte da facção de Averaldinho que está vivo, preso, mas continua no comando do Calabar; que esse cidadão em questão ai foi abordado várias vezes dentro do Calabar, ele faz parte do bonde e geralmente abordávamos ele em situação de fuga, mas normalmente não encontrávamos nada com ele porque acabava dispensado ou estava na mão de outras pessoas, mas sempre estava no meio do bonde que corria das guarnições; que não se recorda quantas pessoas foram abordadas nesse dia porque o tempo é muito; que não alcançou mais alguém no dia; que minha guarnição representou ele na delegacias (eu, soldado Raimundo e soldado Cristiano)”. (Transcrição Livre de Trechos da Audiência - PJe Mídias). Impende de logo consignar ser perfeitamente compreensível terem os agentes não se recordado, de forma cristalina, dos fatos, pelo decurso de tempo entre a data do crime (20.04.2019) e a data da audiência de instrução (25.04.2023), aliado, ainda, ao elevado número de diligências, pelo mesmo delito e na mesma localidade, que comprometem relembrar, toda a abordagem policial. No entanto, ainda nessas circunstâncias, estes testemunhos confirmam os relatos prestados no Inquérito Policial e o fato de o Denunciado ter sido preso em flagrante, logo após um confronto bélico entre os agentes públicos e indivíduos ligados ao tráfico de drogas, na posse de significativa quantidade de substâncias entorpecentes, tentando dispensá-las. Registre-se que o Recorrido na fase investigatória afirmou que “a droga foi encontrada depois que foi abordado, ao lado de um dos indivíduos que estava ao seu lado, não sabendo informar quem é este indivíduo, pois não o conhece”. Além disso, esclareceu que nunca foi preso, tampouco processado. Entretanto, ao ser interrogado em juízo alterou a sua versão acrescentando que: “na verdade esse material estava no chão; fui preso porque eles acharam a droga no chão e queria que eu assumisse, mas não era minha”. Destaque-se: “(...) que os fatos não são verdadeiros; que quando foi abordado não tinha nenhuma droga em mãos, nem para uso próprio; que nessa abordagem só eu fui abordado e conduzido, porque os outros três eles dispensaram; que o local que foi abordado não é ponto de venda de drogas; que na verdade esse material estava no chão; que estava no aniversário de sua tia quando escutou os disparos de arma de fogo; que, quando escutou os disparos de arma de fogo e estava voltando correu e se deparou com a guarnição e foi abordado; que foi preso porque eles acharam a droga no chão e queriam que eu assumisse, mas não era minha; que não conhecia os policias e nunca foi preso antes; que no momento que foi abordado outras pessoas também foram, inclusive liberados; que não sabe informar porque lhe conduziram, só sabe que queriam que assumisse a droga que não era minha; os três indivíduos que estavam comigo, eles bateram e liberaram; queriam que eu assumisse a droga, e eu disse que não era minha e não encontraram nada em minha mão; que não correu no momento em que a polícia chegou ao local; que correu por causa dos disparos que os próprios policiais efetuaram nos vagabundos que tinham corrido; que nunca foi conduzido; (...)”. (Transcrição Livre de Trechos da Audiência - PJe Mídias). (grifos aditados). Assim, o conjunto fático-probatório trazido ao processo autoriza a modificação do comando sentencial que absolveu o Réu. Com efeito, em que pese os fundamentos da ilustre julgadora, nota-se da audiência de instrução e julgamento constante no PJe Mídias que os agentes da polícia militar sempre se reportaram ao Acusado, não havendo indicativo de que não se recordaram da fisionomia dele. Ao revés, não se recordaram de alguns detalhes da prisão em razão do decurso do tempo. Ademais, restou demonstrado que sempre que a polícia fazia ronda naquela localidade, encontrava o Denunciado em situação de fuga, e normalmente não apreendia substâncias ilícitas, pois às vezes ele dispensava a tempo ou deixava na mão de outras pessoas. Contudo, ele sempre estava no meio do “bonde” que corria das guarnições . De mais a mais, não há notícia no feito de que os prepostos da polícia tenham sido contraditados nem desqualificados ou que agiram em interesse próprio, inclusive, não se pode olvidar que conseguiram descrever alguns pontos significativos. Nesse sentido, é o seguinte julgado: “(...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 718.028/PA, Rel.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (grifos nossos). […] a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n. 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido. […]. (AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). (grifos nossos). Assim, diante das provas carreadas ao feito, dúvidas não há quanto à autoria delitiva, de modo que não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório a ensejar a manutenção do decisum absolutório. Ao contrário, o contexto fático indica a prática do crime de tráfico de entorpecente. Por tais razões, dou provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar Jackson Silva de Jesus, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, seguindo as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. II – Dosimetria da Pena Levando-se em consideração o modelo trifásico de atribuição da penalidade, passo à análise das circunstâncias judiciais capituladas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade – restou evidenciada, sendo, contudo, normal à espécie. Antecedentes Criminais – em consulta ao PJe de 1º grau, observa-se que o Acusado responde a uma ação penal pelo crime de estupro de vulneral supostamente ocorrido no dia 21.05.2018 (Autos nº 0509216-46.2019.8.05.0001), no mesmo bairro do Calabar. Contudo, os autos se encontram em grau de recurso. Além disso, quatro dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória, foi preso pelo mesmo delito que ora se analisa com outros indivíduos (APF 0314122-63.2019.8.05.0001). Entretanto, não fora denunciado (0526258-11.2019.8.05.0001), por não ter sido encontrada nenhuma substância ilícita na sua posse. Assim, não possui maus antecedentes. Personalidade, Conduta Social e os Motivos do Crime – não dispõe esta Relatora de elementos concretos capazes de proceder tal valoração para elevar a pena-base. Circunstâncias – normal à espécie Consequências do Crime - o crime de tráfico causa o aumento de dependentes químicos, além de fomentar a prática de outros delitos, circunstâncias que não ultrapassam o tipo penal e Comportamento da Vítima – não há como valorar, porquanto se trata da coletividade. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. Na 2ª fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na 3ª etapa, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de provas categóricas de que o agente se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa. Contudo, diante das circunstâncias da prisão, tendo o Réu sido flagranteado em contexto de confronto armado e considerando a nocividade da droga apreendida 80 (oitenta) microtubos plásticos, pesando 19,43g de cocaína, atino percentual de 1/6 (um sexto), tornando definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Arbitro a sanção pecuniária em 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, cada dia, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Recorrrer em Liberdade Concedo ao Recorrido o direito de apelar em liberdade, considerando que não há no feito qualquer informação de que solto, após a sentença absolutória, voltou a delinquir. Prequestionamento Em relação ao prequestionamento do art. 386 do CPP e da matéria debatida no recurso, invocados pelas partes, tenho que não merece qualquer pronunciamento. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita pelo julgador quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado deste acórdão. Em cumprimento a instrução nº 03/2002, após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o Apelado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534284-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO JESUS DOS SANTOS
VOTO