PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8024788-92.2021.8.05.0000, em que são partes, como impetrante JOÃO BATISTA MOTA CARVALHO BARRETO e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança postulada, determinando à autoridade coatora, que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, confirmando-se liminar, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 510
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024788-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MOTA CARVALHO BARRETO
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8024788-92.2021.8.05.0000 impetrado por JOÃO BATISTA MOTA CARVALHO BARRETO contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões (ID 17867310), alega o impetrante que os policiais militares do Estado da Bahia, sejam eles praças ou oficiais, recebem em seus contracheques a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), sendo de 45% (quarenta e cinco por cento) para praças e 125% (cento e vinte e cinco por cento) para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Narra que se inativou no posto de 1º Sargento, com os proventos calculados sobre o posto de Primeiro Tenente nos termos da Lei 7.990/2001, e entende que fez jus à incorporação da Gratificação de CET, por ter preenchido os requisitos necessários. Advoga que, quando de sua passagem para inatividade até a presente data, não foi observada pela autoridade coatora a aplicação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que lhe é devido. Relata que está recebendo, equivocadamente, apenas o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Forte em tais argumentos, requer a concessão de liminar para que seja garantido o direito ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da CET em 125%, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela concessão da ordem mandamental, confirmando-se a liminar. Foi concedida a liminar para determinar à autoridade coatora proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme decisão de ID 17886555. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 18308590) para, inicialmente, impugnar o pedido de gratuidade de justiça; na sequência, arguiu preliminar de decadência, sob o argumento de que transcorreu muito mais que cento e vinte dias da concessão da aposentadoria do impetrante, impossibilitando a sua revisão. Informa que tramita nesta Seção Cível de Direito Público o Mandado de Segurança coletivo n.º 8036675-10.2020.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao do presente mandamus, devendo ser intimado o impetrante para requerer a desistência do processo sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido na ação coletiva, na forma do art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 104 do CDC. No mérito, pugna pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. O Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentou informações (ID 18308591) defendendo a legalidade do ato. Em atenção ao opinativo ministerial de ID 19807500, determinou-se que o impetrante se manifestasse a respeito da impugnação à gratuidade de justiça e às preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. Em resposta, no petitório de ID 25754998, o autor defendeu a rejeição das prefaciais. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 28 de março de 2022. Desembargador Jatahy Júnior Relator 510
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024788-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MOTA CARVALHO BARRETO
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BATISTA MOTA CARVALHO BARRETO contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, impõe-se a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária, formulada pelo Estado da Bahia em sua defesa. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Atualmente, no âmbito infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que prevê que a gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada acerca da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais (arts. 98 e 99). Analisando o feito, pode-se verificar que inexistem provas no sentido da alegada capacidade financeira da impetrante para arcar com todas as custas do processo. Aplicando-se a sistemática do CPC, a regra esculpida em seu art. 99, §2º, prevê que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se observa na hipótese. Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Isto posto, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante. Quanto a preliminar de decadência para a impetração do mandamus, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Esse também é posicionamento do STJ . Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial. Lado outro, em relação aos autos de n.º 8036675-10.2020.0000, que versa sobre matéria referente à CET, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, da qual não se demonstrou que o impetrante seja parte, tampouco foi colacionada aos autos qualquer decisão que em seu bojo tenha sido proferida. Dessarte, o impetrante faz jus ao prosseguimento de seu mandamus individual, o descabendo, portanto, a suspensão do feito requerida. No mérito, a pretensão mandamental cinge-se ao requerimento de elevação do percentual da G-CET, com base em patente superior, referência para o cálculo do soldo dos militares, quando transferidos à inatividade. A respeito da aludida verba, sua previsão inicial é no art. 102, §1º, “j”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001), como parcela típica dos membros da ativa, sendo certo que o art. 110-D a inclui na remuneração da aposentadoria. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei 7.990/01, estabelece no parágrafo único do art. 110-B que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Com isso, depreende-se do seguinte excerto, extraído da Resolução do COPE n.º 153/2014, que o pedido, a priori, se alinha com os seus termos, uma vez que os percentuais são escalonados em Postos e em relação ao desempenho das atividades, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Nesta toada, conclui-se que art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Destarte, o próprio art. 102, II, aponta que: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Desta maneira, uma vez que se inclui, como espécie do gênero “proventos”, quando da transferência para a reserva remunerada, a G-CET deve atender ao posto superior, conforme jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3.Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%.4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts.110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos.5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.6.Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação.7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança 8018213-73.2018.8.05.0000, Relatora: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Publicação 03/02/2020) Com efeito, o direito líquido e certo encontra-se evidente, uma vez que o BGO carreado aos autos (ID 17867314) comprova que o impetrante passou à inatividade com o soldo de 1º Tenente PM, contudo, a título de CET, a priori, deveria perceber 125% (cento e vinte e cinco por cento). Isso porque o cálculo da aposentadoria do impetrante foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução n.º 153/2014 do COPE. Confira-se a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, a partir dos debates mais recentes: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8022354-67.2020.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer. Publicado em: 08.02.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ELEVAÇÃO DA GCET. AFASTADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICÁVEL O TEMA 1017 DO STJ À ESPÉCIE. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMONSTRADO QUE A GCET RESTOU INCORPORADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. RECONHECE-SE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CET NO PERCENTUAL DEVIDO AO GRAU HIERÁRQUICO SEGUINTE AO QUE SE EFETIVOU A APOSENTADORIA, TAL COMO OCORRIDO EM RELAÇÃO AO SOLDO - ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, TODOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA - LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8023760-26.2020.8.05.0000, Relator: Regina Helena Ramos Reis. Publicado em: 22.12.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8015167-08.2020.8.05.0000. Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto.Publicado em: 10.12.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8014010-97.2020.8.05.0000, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva. Julgado em: 11.12.2020) Por derradeiro, não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, de acordo com entendimentos do STJ e do STF é possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária, veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. 1. É a possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 467449 RN 2014/0022800-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014). Outrossim, dispõe a Súmula 729 do STF que “a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Desta forma, outra solução não resta ao caso senão o de determinar que o Estado alinhe aos proventos de aposentadoria dos impetrantes à forma como requerida. Diante do exposto, voto no sentido de em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, determinando à autoridade coatora que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, confirmando-se a liminar concedida. Salvador, de de 2022. Desembargador Jatahy Júnior Relator 510
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024788-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MOTA CARVALHO BARRETO
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO