PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) para o percentual de 125%, com incidência sobre o soldo de 1º Tenente, bem como ao pagamento das diferenças financeiras desde a impetração, sob o fundamento de que seus proventos foram calculados com base no posto imediatamente superior, mas a gratificação permanece em percentual inferior. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da gratuidade da justiça diante da impugnação estatal; (ii) estabelecer se policial militar da reserva, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, tomando-se por base o mesmo posto. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte impetrante comprova insuficiência de recursos e a presunção de hipossuficiência não foi elidida pelo Estado, nos termos do art. 98 do CPC. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, caracterizado por prova pré-constituída e previsão normativa expressa, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988. A legislação estadual assegura a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET), prevendo limite máximo de 125% e sua incidência como parcela remuneratória incorporável (Leis Estaduais n. 6.932/1996, n. 7.023/1997, n. 7.990/2001 e n. 11.356/2009). A remuneração do policial militar na inatividade deve observar o soldo e as gratificações incorporáveis com base no posto imediatamente superior, quando assim fixados os proventos (art. 92, III, e art. 102 da Lei n. 7.990/2001). A Administração não pode adotar base diversa para cálculo da gratificação, sob pena de violação à razoabilidade, devendo a GCET incidir sobre o mesmo parâmetro remuneratório utilizado para o soldo. A regulamentação administrativa (Resolução COPE n. 153/2014) não afasta o direito à aplicação do percentual máximo quando compatível com o posto adotado para os proventos. A natureza da GCET não impede sua incorporação aos proventos, conforme previsão legal expressa, sendo inaplicável a tese de gratificação meramente transitória. A ausência de dotação orçamentária ou alegações genéricas de impacto financeiro não afastam direito subjetivo assegurado por lei. Os efeitos financeiros devem observar o termo inicial da impetração, bem como os critérios de atualização fixados pelo STF (Tema 810) e pelas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025. Rejeição da preliminar e segurança concedida. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não afastada por prova robusta em sentido contrário. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deve ser calculada com base no mesmo posto utilizado para fixação dos proventos do policial militar da reserva. O policial militar inativo com proventos calculados no posto imediatamente superior faz jus à GCET no percentual correspondente a esse posto, até o limite legal de 125%. A ausência de previsão orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor à correta composição de seus proventos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8010356-92.2026.8.05.0000, de Salvador, em que é impetrante, ANTÔNIO JORGE ARAÚJO DE OLIVEIRA e autoridade coatora, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora: A) Rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia; B) Conceder a segurança, impondo ao impetrado a obrigação de realinhamento dos proventos do impetrante, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, e até a alteração do seu art. 3º com a nova redação da EC 136/2025, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Após a alteração do art. 3º EC 113/2021 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a.; C) Não condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, em virtude a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e, D) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010356-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JORGE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, ID n. 99090918, impetrado por ANTÔNIO JORGE ARAÚJO DE OLIVEIRA, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para a implementação do realinhamento da GCET e pagamento das diferenças financeiras, a partir da impetração. Inicialmente, em sua peça vestibular, o impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do art. 5º da CRFB e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar. Assevera, em breve resumo, é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando atualmente em inatividade funcional. Ainda, faz jus à inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, equivalente ao que seria pago, atualmente, ao 1º Tenente PM em atividade, lastreado no que dispõe o art. 110-B da Lei Estadual n. 7.990/01 - Estatuto dos Policiais Militares – e a Resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Pontua o Estatuto dos Policiais Militares disciplina ser direito dos policiais militares os cálculos dos proventos da inatividade de acordo com a remuneração do posto imediatamente superior quando, após trinta ou mais anos de serviço, transferido para a reserva remunerada, conforme art. 92, III. Menciona diante dos dispositivos legais supramencionados e do teor do ato de transferência à reserva remunerada, que indicam o direito à incorporação da gratificação CET e aos cálculos dos proventos de acordo com a remuneração de Primeiro Tenente, advém a presença do direito líquido e certo. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da segurança para garantir o direito ao recebimento dos seus proventos com a majoração para 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condição Especial de Trabalho. No ID n. 99177657, termo de distribuição realizada em 19.02.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 99199646, decisão monocrática deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a intimação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. O Secretário de Administração prestou informações no ID n. 100892783, afirmando inexistir qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança. O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 100892784, impugnando a gratuidade de justiça. Acrescentou inexiste qualquer amparo legal para a pretensão do impetrante, e sustentou que a GCET se enquadraria não como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, de modo que seria “benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”. Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei n. 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada. No ID n. 100995547, petição com manifestação do impetrante sobre a intervenção do Estado da Bahia. Remetidos os autos ao Ministério Público, foi ofertada manifestação entendendo desnecessária a intervenção como consequência da ausência de interesse público primário, de acordo com o ID n. 102388184. Em cumprimento ao art. 931 do CPC5, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC/2015 e art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, 01 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010356-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JORGE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANTÔNIO JORGE ARAÚJO DE OLIVEIRA, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para a implementação do realinhamento da GCET e pagamento das diferenças financeiras, a partir da impetração. Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos. Passemos à análise da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia. A predita preliminar não se sustenta, pois a parte impetrante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, consoante documentação acostada aos autos, ID n. 99090924, e art. 98 do CPC, por perceber valor insuficiente ao sustento próprio/familiar e ao custeio das custas processuais, além de que a presunção de miserabilidade jurídica, que milita em favor do impetrante, não foi desconstituída validamente pelo Estado da Bahia. Por tal razão, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. De meritis. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) No mérito, a controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência. É possível ver, a teor da documentação juntada no mandamus no ID n. 99090924, que o impetrante percebe, atualmente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100% (cem por cento). O impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 125% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente. A respeito da controvérsia posta a julgamento, cumpre observar que a GCET foi criada pela Lei Estadual n. 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se: “Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual n. 5.601/1996: “Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei Estadual n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°: “Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/2001): “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;” Por meio da Lei Estadual n. 11.356/2009, que alterou a Lei Estadual n. 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei Estadual n. 7.990/2001, expediu a Resolução n. 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET: “2. os novos percentuais de CET acordados são: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa: [...] b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”. Conclui-se, nos termos da regulamentação pelo COPE, que a concessão da CET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente, no valor máximo de 125%. Pois bem. Na situação, observa-se que o impetrante passou à reserva remunerada no posto de 1º Sargento, porém com os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/2001) – ID n. 99090923. Nos moldes do art. 102, II, do citado Estatuto, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B). Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do impetrante seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA. Com efeito, não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade. Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme demonstram os arestos seguintes: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008589-29.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 09/07/2020) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. [...] 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020) Destarte, tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada. Registre-se que não vinga a tese do interveniente, de que a GCET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, e, portanto, devida em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Finalmente, vale anotar a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021 e até a alteração do seu art. 3º com a nova redação da EC 136/2025, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Após a alteração do art. 3º EC 113/2021 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a.. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia; B) Conceder a segurança, impondo ao impetrado a obrigação de realinhamento dos proventos do impetrante, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, e até a alteração do seu art. 3º com a nova redação da EC 136/2025, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Após a alteração do art. 3º EC 113/2021 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a.; C) Não condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, em virtude a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e, D) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010356-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JORGE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO