PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ATA NOTARIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA EXCLUSÃO DE REGISTRO RESTRITIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário e determinar a exclusão de apontamento restritivo em nome da parte autora, em ação declaratória de novação e inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta que a renegociação da dívida não se aperfeiçoou em razão da ausência de quitação integral da operação originária, defendendo a inexistência de novação e a legitimidade dos atos de cobrança e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Os devedores efetuaram o pagamento da entrada exigida, firmaram nova Cédula de Crédito Bancário e anuíram com a constituição de nova garantia real em favor da instituição financeira, circunstâncias aptas a demonstrar a consolidação da legítima expectativa de conclusão do negócio jurídico. 5. A manutenção das cobranças relativas ao contrato originário e das restrições cadastrais, após a formalização das tratativas e obtenção de novas garantias reais, caracteriza comportamento contraditório incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium. 6. Ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A ata notarial que comprova tratativas negociais conduzidas por preposto da instituição financeira possui aptidão para demonstrar a probabilidade do direito em pedido de tutela provisória relacionado à renegociação de dívida bancária. 2. Configura violação à boa-fé objetiva a conduta da instituição financeira que, após gerar legítima expectativa de consolidação de renegociação e obter novas garantias reais, mantém a cobrança da obrigação originária e os registros restritivos em desfavor do devedor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 384, 405, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º; CC, arts. 125, 188, I, e 422. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024412-33.2026.8.05.0000, sendo Agravante o Banco do Brasil S/A e Agravados Nereu Moises Deponti e Lucilia Carvalho Deponti, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024412-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: NEREU MOISES DEPONTI e outros
Advogado(s):ARTHUR JOSE GRANICH
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela provisória deferida em primeiro grau; e (ii) verificar se a conduta da instituição financeira, diante das tratativas negociais realizadas, configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório.
3. A ata notarial juntada aos autos possui robusto valor probatório e evidencia que a gerente da instituição financeira informou expressamente aos devedores que a renegociação da dívida havia sido aprovada mediante pagamento de entrada correspondente a 5% do débito, sem ressalvas quanto à necessidade de aporte adicional para cobertura de encargos moratórios.
7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação Declaratória de Novação e Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Nereu Moises Deponti e Lucilia Carvalho Deponti. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelos autores, ora Agravados, para determinar a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 40/09950-4 e a exclusão do nome do primeiro Agravado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a alegada novação da dívida, que fundamentou o pedido dos Agravados e a decisão do juízo de origem, jamais se aperfeiçoou no plano jurídico. Segundo o recorrente, a controvérsia não reside em um descumprimento contratual de sua parte, mas sim na inexecução de uma obrigação essencial pelos próprios devedores, o que impediu a conclusão de uma mera tratativa de renegociação. Afirma que, diante da inadimplência da CCB nº 40/09950-4, no valor original de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), os Agravados buscaram a instituição financeira para reestruturar o débito. O banco sinalizou positivamente, propondo a formalização de uma nova operação, a CCB nº 40/09988-1. Diz que a efetivação dessa renegociação e, consequentemente, a extinção da obrigação anterior, estava expressa e inequivocamente condicionada à liquidação integral do saldo devedor da operação originária, o que incluiria não apenas o principal, mas todos os encargos decorrentes do inadimplemento, como juros remuneratórios, multa e juros de mora. Impugna a tese dos Agravados de que a novação se concretizaria com o mero pagamento de uma entrada de 5% do débito, afirmando que tal alegação não encontra respaldo nos próprios documentos juntados na petição inicial. Cita, especificamente, a "Proposta BB Empréstimo Agro" (Id. 546071682), assinada pelos devedores, na qual eles teriam assumido expressamente a obrigação de quitar, com recursos próprios, eventual saldo remanescente caso o valor do novo crédito e da entrada não fossem suficientes para a liquidação total da operação anterior. Aduz que, após a assinatura da proposta e da minuta da nova CCB, os valores pagos a título de entrada se revelaram insuficientes para cobrir o saldo devedor atualizado. Diante do não aporte dos recursos próprios necessários pelos Agravados para complementar a quitação, a renegociação restou frustrada por culpa exclusiva dos devedores. Com base nisso, defende a inexistência de novação, por ausência de seus requisitos essenciais, notadamente o animus novandi incondicional e a constituição de uma nova obrigação válida e eficaz. Argumenta que a eficácia da nova CCB nº 40/09988-1 estava submetida a uma condição suspensiva não implementada, qual seja, a quitação integral da dívida anterior, nos termos do artigo 125 do Código Civil. Sustenta que a dívida representada pela CCB nº 40/09950-4 permanece válida, líquida e exigível, tornando legítimos todos os atos de cobrança adotados, incluindo a inscrição do nome do primeiro Agravado nos cadastros de proteção ao crédito, o que configuraria mero exercício regular de um direito, conforme o artigo 188, I, do Código Civil. Por fim, alega a ocorrência de perigo de dano inverso e a irreversibilidade da medida em seu desfavor. Sustenta que a suspensão da exigibilidade de uma dívida de valor superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) esvazia por completo seus instrumentos de garantia e cobrança, enquanto os devedores, amparados pela liminar, poderiam dilapidar seu patrimônio, agravando o risco de insolvência e inviabilizando a futura recuperação do crédito. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo-se a exigibilidade da CCB nº 40/09950-4. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma integral da decisão de primeiro grau e a consequente cassação da tutela provisória. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 103229510. As contrarrazões foram acostadas ao id 104425496. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (id 104774982). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024412-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: NEREU MOISES DEPONTI e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise dos elementos probatórios que instruem o caderno processual revela a presença de relevante probabilidade do direito alegado pelos devedores, ora agravados. O ponto crucial da controvérsia não reside na interpretação dos instrumentos formais isoladamente considerados, mas sim na tensão entre estes e as tratativas negociais concretas documentadas na ata notarial. Pugna o recorrente pela supremacia absoluta dos documentos contratuais escritos - em especial da Proposta BB Empréstimo Agro -, ao passo que os Agravados invocam as negociações específicas conduzidas pela gerente da instituição como geradoras de legítima expectativa e de obrigação vinculativa para o credor. A verossimilhança das alegações iniciais repousa em prova documental pré-constituída de robusto valor probatório, notadamente na ata notarial de id 546071680. O referido documento, dotado de fé pública por força dos artigos 384 e 405 do CPC, demonstra que a gerente de relacionamento do banco comunicou de forma clara e expressa ao primeiro agravado que a renegociação da dívida fora aprovada e autorizada pela Diretoria da instituição financeira sob a condição de pagamento de entrada excepcional de 5%. Não se infere das tratativas preliminares registadas na ata notarial qualquer ressalva ou aviso por parte da preposta do banco quanto à exigência de aporte complementar de recursos próprios para cobertura de encargos moratórios pretéritos como requisito indispensável para que o novo ajuste ganhasse eficácia jurídica. Diante de tal comunicação direta, os devedores adimpliram a entrada exigida de 5%, assinaram a nova Cédula de Crédito Bancário nº 40/09988-1 (no valor de R$ 1.785.166,95) e anuíram com o registro de nova garantia real de alienação fiduciária sobre o imóvel de sua propriedade na matrícula correspondente. Nesse cenário, a conduta da instituição financeira de manter ativas as cobranças do contrato originário nº 40/09950-4 e persistir com as restrições cadastrais, após ter gerado a legítima expectativa de consolidação do novo negócio e de ter inclusive colhido novas garantias reais em seu favor, caracteriza comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), princípio consagrado no artigo 422 do Código Civil. A argumentação do banco de que o pacto estaria condicionado a cláusula padrão de adesão para quitação de saldo remanescente, inserida na proposta de id 546071682, não possui força suficiente para afastar a plausibilidade jurídica do direito dos agravados. A atuação operacional concreta do banco, materializada pela conduta direta de sua gerência e pelo registro cartorário das novas garantias, aponta para a suficiência das condições pactuadas de forma consensual, o que sustenta com segurança o reconhecimento da probabilidade do direito em favor dos agravados para fins de concessão da tutela provisória. Ausente, portanto, a probabilidade do direito do agravante. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024412-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: NEREU MOISES DEPONTI e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH
VOTO