PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E DA SÚMULA 512 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de Declaração opostos pelo Município contra Acórdão que julgou parcialmente procedente Apelação interposta em Mandado de Segurança, reconhecendo o direito à progressão funcional de servidor público e alterando o marco temporal dos efeitos financeiros. A parte embargante apontou omissão no julgamento quanto à insurgência expressa sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, suscitada no item "c" da Apelação. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, formulado expressamente na Apelação do Município, à luz da vedação legal contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O Acórdão incorre em omissão relevante ao silenciar completamente sobre o pedido recursal relativo à exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o enfrentamento do mérito da Apelação quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros da decisão. A omissão configura violação ao dever de enfrentamento de todas as matérias devolvidas à instância recursal, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, comprometendo a completude da prestação jurisdicional. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 estabelece vedação expressa à condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, salvo em caso de litigância de má-fé, inexistente na hipótese. A Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal reforça o entendimento de que "não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". A manutenção implícita da condenação em honorários, por ausência de manifestação judicial, contraria norma legal específica de caráter especial, exigindo sua exclusão mediante o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000664-53.2023.8.05.0104, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE INHAMBUPE e como Embargado LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-53.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Inhambupe, em face do Acórdão proferido (ID 79982389), que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a concessão da segurança para determinar a progressão vertical do servidor Luis Antonio Araujo Santos, mas limitando os efeitos patrimoniais à data da impetração. Inconformado, o Município de Inhambupe opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 80110059), alegando que houve omissão clara no Acórdão embargado por não ter apreciado a tese recursal concernente à exclusão da condenação em honorários advocatícios, questão que deveria ter sido objeto de análise expressa em face da proibição legal contida no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Postula o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e, consequentemente, afastar definitivamente a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento da verba honorária sucumbencial. O Embargado, Luis Antonio Araujo Santos, apresentou contrarrazões (ID 80336684), pugnando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, e requerendo a aplicação de multa por considerá-los protelatórios. É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-53.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a provocar o órgão julgador a sanar vícios de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes no ato judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão se verifica quando, o ato judicial deixa de analisar tese ou pedido formulado pela parte, cuja apreciação se fazia necessária para a correta e completa entrega da prestação jurisdicional. No caso específico, a Apelação do Município Embargante (ID 62177843), em seu item 'c', veiculou expressa insurgência contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta pela Sentença de primeiro grau, citando a legislação específica e o entendimento consolidado sobre a matéria. Não obstante o Acórdão (ID 79982389) tenha enfrentado o mérito da Apelação, promovendo a reforma parcial da sentença em relação ao marco temporal dos efeitos financeiros, o Voto condutor silenciou integralmente sobre a condenação em honorários advocatícios. Tal silêncio implica a manutenção, ainda que implícita, da condenação sucumbencial fixada pela Sentença, o que configura a omissão alegada, sendo mister o saneamento do vício nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Codex Processual Civil. A Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece de maneira inequívoca a vedação da condenação em honorários advocatícios. O artigo 25 da referida lei preceitua que: “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. Esta norma possui caráter especial em relação às disposições gerais do Código de Processo Civil e reflete a tradição jurídica consolidada no ordenamento pátrio, cujo fundamento repousa na natureza constitucional da ação mandamental, voltada para a proteção célere de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública. O legislador optou por não onerar as partes com a sucumbência advocatícia típica, garantindo o acesso facilitado a este importante remédio constitucional. A despeito de o Acórdão ter promovido a reforma parcial da Sentença recorrida, o tema dos honorários sequer foi abordado no Voto proferido, configurando o vício da omissão. A ausência de manifestação específica sobre a condenação em honorários advocatícios resultou na manutenção de uma condenação contra legem, ou seja, em contrariedade direta à norma federal especial que rege a matéria. Pois, embora o Mandado de Segurança tenha sido exitoso para o servidor público no reconhecimento do seu direito funcional (progressão), e o Acórdão tenha ratificado este núcleo da sentença, a consequência pecuniária da sucumbência não pode ser aplicada ao Município, em razão do comando imperativo do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, confirmado pela súmula 512 do STF. Portanto, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a necessária atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para extirpar a condenação acessória. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por consequência, EXCLUIR a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se o Acórdão em seus demais termos. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-53.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
VOTO