PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065758-66.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: KLEBER SANTOS COSTA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de inadequação da via recursal, por ser cabível agravo interno para impugnar decisão unipessoal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência se enquadra nas hipóteses do art. 1.030, V, do CPC, a justificar o cabimento do agravo em recurso especial; e (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso manifestamente inadequado.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não se fundamentou no art. 1.030, V, do CPC, mas na utilização de via recursal inadequada para impugnar decisão monocrática, hipótese que atrai a incidência do art. 1.021 do CPC e afasta o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal.

4. O sistema recursal do Código de Processo Civil é claro ao prever o agravo interno como meio próprio para impugnar decisões unipessoais de relator, inclusive quando proferidas no âmbito da Vice-Presidência, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

5. A fungibilidade recursal não se aplica quando a lei define expressamente o recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial em lugar de agravo interno, o que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática da Vice-Presidência que não se funda no art. 1.030, V, do CPC não admite agravo em recurso especial. 2. A impugnação de decisão unipessoal deve ser realizada por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo inaplicável a fungibilidade recursal quando configurado erro grosseiro.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.030, V; 1.042; 932, III.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno acostado no bojo da Ação Rescisória n.º 8065758-66.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante KLEBER SANTOS COSTA e como Agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065758-66.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: KLEBER SANTOS COSTA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 93896474) interposto por KLEBER SANTOS COSTA contra decisão (ID 90963464) proferida pela 2ª Vice-Presidência que, em sede de Agravo em Recurso Especial (ID 86838412), não conheceu do referido recurso, por manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro, assentando ser cabível, na hipótese, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando existir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, em razão da atuação da Vice-Presidência no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais; defende que o recurso interposto teria observado prazo comum e finalidade, postulando o afastamento do “erro grosseiro” e o recebimento do agravo anteriormente manejado como agravo interno. Menciona, ainda, recorte de embargos de declaração para fins de prequestionamento (ID 66051197, dos autos nº 8065758-66.2023.8.05.0000.1.EDCiv).

A parte contrária não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme Certidão de decurso in albis (ID 98793712).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065758-66.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: KLEBER SANTOS COSTA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O Agravo Interno não merece provimento.

Conforme se extrai dos autos, a decisão ora agravada (ID 90963464) concluiu pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (ID 86838412), por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que o meio adequado para impugnar decisão monocrática proferida por relator é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

E é importante ressaltar, para afastar qualquer alegação de equívoco na subsunção normativa, que a decisão agravada não se fundamentou no art. 1.030, V, do CPC. Não se tratou de decisão de inadmissão do recurso excepcional por juízo negativo típico do art. 1.030, mas de reconhecimento de utilização de via recursal inadequada para impugnar decisão monocrática. Essa circunstância atrai a incidência do art. 1.021 do CPC e, por consequência, afasta o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal.

O sistema recursal do CPC é expresso: a impugnação de decisão monocrática deve observar a via do art. 1.021 do CPC, impondo ao recorrente, inclusive, o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Além disso, o Código autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC), providência adequadamente adotada na decisão combatida.

Assim, não há reparos a fazer, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente