PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-10.2001.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA | ||
| Advogado(s):CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, NICODEMES SOUZA LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INÉRCIA DO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, interposto pelo Estado da Bahia, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente público contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo na ausência de despacho judicial formal de suspensão; (ii) estabelecer se requerimentos infrutíferos de diligências podem interromper o prazo prescricional; (iii) determinar se parcelamento firmado após o transcurso do prazo prescricional pode afastar a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), traçou as diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais, à luz do que prevê o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). No referido paradigma, restou estabelecida a seguinte sistemática: não localizado o devedor ou seus bens, suspende-se, automaticamente, o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após intimação da Fazenda Pública; decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo é arquivado; a partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da Fazenda Pública.
4. A ausência de despacho formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição, conforme orientação do Tema 566 do STJ, pois os prazos fluem ex lege a partir da ciência inequívoca da impossibilidade de prosseguimento.
5. Apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são hábeis a interromper a prescrição intercorrente, sendo irrelevantes peticionamentos ou requerimentos infrutíferos, como prevê a tese 4.3 fixada pela Corte Superior no paradigma.
6. No caso sub judice, conquanto a parte executada tenha sido citada, restou infrutífera a tentativa de localização de bens penhoráveis. O ente público tomou ciência inequívoca dessa circunstância em 12/9/2014. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início em 13/9/2014 e findou-se em 12/9/2015. A partir daí, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se esgotou em 12/9/2020. Embora o exequente tenha apresentado petições requerendo a renovação de diligências, não promoveu qualquer ato dotado de aptidão interruptiva até a sentença extintiva, proferida em 14/3/2024.
7. O parcelamento firmado em março de 2023, após o escoamento do prazo prescricional (encerrado em 12/9/2020), não tem eficácia para reativar o crédito fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
8. A paralisação do processo decorreu da inércia da Fazenda Pública, não sendo aplicável a Súmula 106/STJ, que pressupõe culpa exclusiva do Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento:
1. O prazo de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, independentemente de despacho judicial.
2. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por mais de cinco anos após o período de suspensão, sendo irrelevantes petições infrutíferas sem resultado concreto.
3. Parcelamento firmado após o escoamento do prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição já consumada.
4. A paralisação do feito por responsabilidade do exequente impede a aplicação da Súmula 106/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0000932-10.2001.8.05.0043, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravada JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-10.2001.8.05.0043 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA | |
| Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, NICODEMES SOUZA LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática do Relator, que, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão monocrática impugnada incorreu em equívoco ao manter a sentença que extinguiu a execução fiscal pela suposta ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto inexistente qualquer inércia atribuível à Fazenda Pública.
Argumenta que, à luz do conjunto probatório constante dos autos, o processo permaneceu paralisado exclusivamente por falhas estruturais do próprio Poder Judiciário, circunstância que afasta por completo o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, da Súmula 106/STJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o Estado adotou todas as providências possíveis ao seu alcance, inclusive registrando pedido de parcelamento realizado pelo próprio executado, fato que confirma a inexistência de abandono ou desídia do Fisco na condução da demanda executiva.
Ressalta que, segundo a sistemática imposta pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a fluência da prescrição intercorrente somente tem início após decisão formal de arquivamento, precedida da ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que jamais ocorreu na espécie.
Alega que a decisão agravada diverge frontalmente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo do REsp 1.340.553/RS, que exige a observância estrita dos marcos processuais previstos na LEF para configuração da prescrição intercorrente — premissas que não se verificam no caso concreto, seja pela ausência de decisão de arquivamento provisório, seja pela inequívoca demonstração de atos úteis praticados pela exequente ao longo de toda a tramitação processual.
Ao final, postula a reforma da decisão recorrida para afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 94695610.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-10.2001.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA | ||
| Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, NICODEMES SOUZA LIMA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o Agravante contra a decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
A controvérsia devolvida demanda a reconstituição dos parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Trata-se de matéria disciplinada de forma estrita pelo art. 40, caput e parágrafos, da Lei n.º 6.830/1980 e, especialmente, pelas teses firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), abaixo transcritas:
"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." (STJ - REsp n. 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018)
Dentre as teses então firmadas, destacam-se, para o deslinde da controvérsia: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) encerrado o lapso de suspensão, inicia-se de forma automática o prazo prescricional, independentemente de nova intimação do exequente; (iii) apenas a efetiva citação (ainda que editalícia) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos ou requerimentos de diligências infrutíferas.
Salienta-se que segundo o entendimento da Corte Superior, "o que importa para a aplicação do art. 40 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
Delineadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
A decisão monocrática impugnada registrou que, conquanto a parte executada tenha sido citada, restou infrutífera a tentativa de localização de bens penhoráveis. O ente público tomou ciência inequívoca dessa circunstância em 12/9/2014 (ID. 89944132 – fl. 38). Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início em 13/9/2014 e findou-se em 12/9/2015. A partir daí, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se esgotou em 12/9/2020.
Embora o exequente tenha apresentado petições requerendo a renovação de diligências, não promoveu qualquer ato dotado de aptidão interruptiva até a sentença extintiva, proferida em 14/3/2024. Com isso, entre a ciência da ausência de bens penhoráveis (12/9/2014) e a sentença (14/3/2024), transcorreram mais de 9 (nove) anos, sem interrupção válida do prazo prescricional.
Ultrapassados os lapsos legais — 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de prescrição —, e ausente ato processual eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei Federal n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Frise-se que conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso paradigma "somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo".
Igualmente, não cabe imputar toda a paralisação do feito ao aparelho judiciário. A execução fiscal não se desenvolve por impulso oficial automático. Cabe ao exequente acompanhar o feito, instar o andamento do processo e zelar pela adoção das providências necessárias. Assim, não se aplica a Súmula 106/STJ, porque o atraso não foi motivado apenas por falhas estruturais da máquina judicial. Houve desídia prolongada do próprio ente público, que não promoveu atos eficazes de constrição e que se limitou a requerimentos formais insuficientes para interromper a prescrição.
Outro ponto relevante refere-se ao alegado parcelamento do crédito tributário, que, segundo o Agravante, teria aptidão para afastar a prescrição. Ocorre que a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento ocorreu em março de 2023, quando o prazo quinquenal já havia se consumado. A jurisprudência pacífica reconhece que o parcelamento posterior à consumação da prescrição não retroage para reanimar crédito extinto.
Nessa diretiva:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, resta caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1528020 PR 2015/0086663-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015 – destaque acrescido)
Logo, o parcelamento é juridicamente irrelevante para o caso.
O Agravante também invoca a ausência de despacho formal de suspensão como óbice ao reconhecimento da prescrição. Entretanto, o Tema 566/STJ assentou que a ausência de decisão expressa não impede o início da contagem dos prazos, que decorre automaticamente da ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Trata-se de orientação vinculante, rigorosamente observada na decisão agravada.
Diante desse cenário, a paralisação prolongada não pode ser atribuída ao Judiciário, mas à ausência de atos eficazes do próprio exequente. A conjugação dos lapsos legais e a ausência de causa interruptiva impõem, de forma inequívoca, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença e a decisão monocrática estão em absoluta consonância com o entendimento consolidado do STJ.
O agravo interno não apresenta elementos novos nem demonstra desacerto da decisão impugnada. Suas alegações reproduzem fundamentos já analisados e afastados, sem abalar as premissas que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Impõe-se, portanto, a manutenção integral da decisão agravada.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA