PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 0541899-39.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Valdemiro Miranda Costa

Defensora Pública: Dra. Valéria Teixeira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Karyne Simara Macêdo Lima

Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES, NA FORMA CONSUMADA.(ART. 157, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL) . PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INACOLHIMENTO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, MODIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. 

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdemiro Miranda Costa, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, ‘caput’, do Código Penal, sendo-lhe concedida liberdade provisória.

II – Narra a exordial acusatória, que, em 08/08/2019, por volta das 15h00, na Rua Alto do Saldanha, no Bairro de Brotas, o Denunciado, simulando o porte de uma arma de fogo na sua cintura, subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo Chevrolet Ágile, cor prata, placa policial NZF-4789 pertencente à vítima Daniel Oliveira Soares. Consta do procedimento investigatório que a vítima, ao estacionar seu automóvel no local citado, foi surpreendida pelo Denunciado Valdemiro Miranda Costa, que anunciou o assalto, simulando portar uma arma de fogo na sua cintura, e dizendo “Vumbora, pega nada, só desce”, ordem acatada pela vítima, que entregou o veículo. O Denunciado fugiu, tomando a direção do Supermercado G Barbosa, Iguatemi, constando que a vítima pegou uma carona e saiu em busca do seu veículo, tendo avistado uma guarnição da Polícia Militar nas imediações do DETRAN, no Acesso Norte, antes do Shopping Bella Vista, informando as características do seu automóvel. Os Policiais Militares avistaram o veículo e se aproximaram, momento em que o Denunciado tombou o automóvel no meio-fio.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, o Apelante requer a aplicação da atenuante de confissão espontânea, mediante afastamento da Súmula nº 231/STJ (Id. 80054117).

IV – Salienta-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 80051210, fl. 14), depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e declarações da vítima (PJe Mídias). O Recurso defensivo cinge-se a requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento das penas. 

V – Da leitura do édito condenatório, depreende-se que, na primeira fase, o Magistrado singular fixou as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram encontradas circunstâncias agravantes, reconhecendo-se que o Acusado, no seu interrogatório, confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Entretanto, considerando-se o disposto na Súmula nº 231/STJ, as penas foram mantidas no seu patamar mínimo, qual seja, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou de diminuição, fixando as penas definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

VI – No que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não merece acolhimento a pretensão defensiva. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal firmou a Tese nº 158, estabelecendo que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. O E. Superior Tribunal de Justiça possui a mesma orientação, conforme a Súmula nº 231, editada em 22/9/2009, no sentido de que “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal.”. Em 14/8/2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.764-MS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicabilidade da citada Súmula nº 231, oportunidade em que fixou as seguintes teses: “1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. (grifos acrescidos). No caso dos autos, observa-se que o Juiz de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém manteve as penalidades mínimas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ.

VII –  Embora o Apelante não tenha se insurgido em face do regime prisional, verifica-se, de ofício, a necessidade de reparo da respeitável sentença recorrida, onde se justificou a fixação do regime semiaberto por força da reincidência e da quantidade da pena aplicada. Contudo, a condenação definitiva existente em desfavor do Apelante, relacionada à Ação Penal nº 8001034-21.2023.8.05.0237 e ao Processo de Execução Penal nº 2003543-56.2023.8.05.0001, transitou em julgado no ano de 2023 (Id. 80054106), sendo posterior ao fato criminoso em apuração, praticado na data de 8/8/2019. Logo, tal condenação não pode conduzir ao reconhecimento da reincidência, pois, na forma do art. 63 do Código Penal, “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”. (grifos acrescidos). Além disso, a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, de modo que ela não pode justificar, por si só, a fixação de regime mais gravoso que o permitido pelo seu montante, na forma das Súmulas nº 718 e nº 719, ambas do Supremo Tribunal Federal. Modifica-se, portanto, de ofício, o regime prisional, do semiaberto para o aberto. 

VIII – Registra-se que o réu se encontra em liberdade provisória, concedida na origem (Id. 80054109).

IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

X – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, alterando-se, de ofício, o regime prisional, do inicialmente semiaberto para o aberto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0541899-39.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, Valdemiro Miranda Costa, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, alterando-se, de ofício, o regime prisional, do inicialmente semiaberto para o aberto, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Apelação Criminal nº 0541899-39.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Valdemiro Miranda Costa

Defensora Pública: Dra. Valéria Teixeira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Karyne Simara Macêdo Lima

Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdemiro Miranda Costa, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedida liberdade provisória.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do desenvolvimento do processo até então desenvolvido, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 80054109), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões formulou pedido de aplicação da atenuante de confissão espontânea, mediante afastamento da Súmula nº 231/STJ (Id. 80054117).

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Recurso de Apelação (Id 80054170).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 81494564).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 0541899-39.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Valdemiro Miranda Costa

Defensora Pública: Dra. Valéria Teixeira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Karyne Simara Macêdo Lima

Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdemiro Miranda Costa, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedida liberdade provisória.

 

Narra a exordial acusatória, que, em 08/08/2019, por volta das 15h00, na Rua Alto do Saldanha, no Bairro de Brotas, o Denunciado, simulando o porte de uma arma de fogo na sua cintura, subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo Chevrolet Ágile, cor prata, placa policial NZF-4789 pertencente à vítima Daniel Oliveira Soares. Consta do procedimento investigatório que a vítima, ao estacionar seu automóvel no local citado, foi surpreendida pelo Denunciado Valdemiro Miranda Costa, que anunciou o assalto, simulando portar uma arma de fogo na sua cintura, e dizendo “Vumbora, pega nada, só desce”, ordem acatada pela vítima, que entregou o veículo. O Denunciado fugiu, tomando a direção do Supermercado G Barbosa, Iguatemi, constando que a vítima pegou uma carona e saiu em busca do seu veículo, tendo avistado uma guarnição da Polícia Militar nas imediações do DETRAN, no Acesso Norte, antes do Shopping Bella Vista, informando as características do seu automóvel. Os Policiais Militares avistaram o veículo e se aproximaram, momento em que o Denunciado tombou o automóvel no meio-fio.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, o Apelante requer a aplicação da atenuante de confissão espontânea, mediante afastamento da Súmula nº 231/STJ (Id. 80054117).

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Salienta-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 80051210, fl. 14), depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e declarações da vítima (PJe Mídias). O Recurso defensivo cinge-se a requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento das penas.

 

Cita-se trecho da sentença vergastada:

 

"[...] Passo, doravante, à dosimetria da pena do sentenciado, adotando-se o sistema trifásico, a teor do artigo 68, do Código Penal.

1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CÓDIGO PENAL):

Primeiramente, quanto à aplicação da pena-base, oportuno ressaltar que: "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, data de julgamento: 07/08/2014).

a) a culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor;

b) Embora o acusado tenha figurado como réu em outro processo criminal (Autos n. 8001034-21.2023.8.05.0237), que tramitou perante a Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos (BA), cuja sentença penal condenatória foi proferida em 01/11/2023, com trânsito em julgado em 08/12/2023, seus antecedentes criminais não devem ser considerados negativos, pois o fato que teria ensejado a condenação é posterior ao crime apurado no presente feito. 

c) não há elementos nos autos que permitam apurar a conduta social do acusado

d) a personalidade, que serve para demonstrar a índole do agente e seu temperamento, depende de uma valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, seus antecedentes biopsicológicos herdados e sua estrutura como pessoa. Dessa maneira, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) Inexistem outros motivos diversos daquele pré-definido no tipo, pois a busca do lucro fácil pelo autor do crime de roubo é inerente ao próprio tipo penal violado (STJ: HC 87710/DF), não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da pena;

f) quanto às circunstâncias do crime, as mesmas não extrapolam o disposto no tipo penal, razão pela qual deixo de valorar negativamente a presente circunstância;

g) as consequências do crime são graves, mas não extrapolam a essência do tipo penal. Neste sentido, deixo de valorar esta circunstância negativamente;

h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime, motivo por que deixo de valorar esta circunstância negativamente, consoante jurisprudência dominante no STJ, a exemplo do HC 284.951/MG e do REsp 1255559/DF.

O crime de ROUBO possui previsão de pena privativa de liberdade (preceito secundário) de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. Não foram identificadas circunstâncias em desfavor do acusado. 

Diante disto, fixo a pena base no mímino legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES GENÉRICAS, ARTS. 61 E 65, DO CÓDIGO PENAL):

Não encontro agravantes a serem aplicadas no caso em apreço. Por outro lado, no interrogatório, o acusado confessou a prática delitiva. Assim, entendo que o réu faz jus à tal atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Entretanto, considerando o disposto na súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu patamar mínimo, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:

No presente caso, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, estabeleço a pena do acusado VALDEMIRO em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa

DA PENA PECUNIÁRIA

Tocante à pena pecuniária, sua fixação observa duas fases distintas (critério bifásico).

Na primeira, arbitrei o montante de dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, as circunstâncias legais, as causas de aumento e de diminuição, em exata proporção qual seja aplicada à pena privativa de liberdade, e com a observância dos quantitativos delimitados no artigo 49, ambos do Código Penal – mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta).

Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu, nos termos do que preconiza o regramento inserto nos artigos 49 e 60 do referido Estatuto.

No caso em tela, levando-se em consideração que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não constando dos autos elementos aptos a aferir sua situação econômica, fixo o dia-multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do delito.

DA PENA DEFINITIVA

Aplico, portanto, concreta e definitivamente, ao acusado VALDEMIRO MIRANDA COSTA, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade do penitente, levando-se em consideração a quantidade de pena aplicada e a reincidência do réu, FIXO O REGIME SEMIABERTO, consoante previsão artigo 33, parágrafo segundo, alínea “b”, do Código Penal.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não obstante a gravidade do crime e suas características, devo considerar que a análise do periculum libertatis não aconselha a decretação da prisão preventiva do condenado, notadamente porque respondeu ao processo em liberdade.

Ademais, conforme entendimento das cortes superiores, não há ilegalidade no deferimento do direito de recorrer em liberdade ao condenado que respondeu ao processo solto.

Defiro, portando, o direito de recorrer em liberdade.

SUBSTITUIÇÃO DE PENA, SURSIS E LIBERDADE PROVISÓRIA

Em virtude da pena privativa de liberdade do penitente ter sido fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e ter ocorrido uso de grave ameaça contra a vítima, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerada a vedação contida no art. 44, inciso I, Código Penal Brasileiro.

Da mesma forma, aplicadas penas privativas de liberdade em patamar superior a 02 (dois) anos, é incabível o benefício estampado no artigo 77 do Código Penal, quanto à suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis). " (Id 80054109)

 

Da leitura do édito condenatório, depreende-se que, na primeira fase, o Magistrado singular fixou as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram encontradas circunstâncias agravantes, reconhecendo-se que o Acusado, no seu interrogatório, confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Entretanto, considerando-se o disposto na Súmula nº 231/STJ, as penas foram mantidas no seu patamar mínimo, qual seja, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou de diminuição, fixando as penas definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

No que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não merece acolhimento a pretensão defensiva.

 

Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal firmou a Tese nº 158, estabelecendo que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça possui a mesma orientação, conforme a Súmula nº 231, editada em 22/9/2009, no sentido de que “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal.”.

 

Em 14/8/2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.764-MS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicabilidade da citada Súmula nº 231, oportunidade em que fixou as seguintes teses: “1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. (grifos acrescidos).

 

No caso dos autos, observa-se que o Juiz de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém manteve as penalidades mínimas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ.

 

Embora o Apelante não tenha se insurgido em face do regime prisional, verifica-se, de ofício, a necessidade de reparo da respeitável sentença recorrida, onde se justificou a fixação do regime semiaberto por força da reincidência e da quantidade da pena aplicada.

 

Contudo, a condenação definitiva existente em desfavor do Apelante, relacionada à Ação Penal nº 8001034-21.2023.8.05.0237 e ao Processo de Execução Penal nº 2003543-56.2023.8.05.0001, transitou em julgado no ano de 2023 (Id. 80054106), sendo posterior ao fato criminoso em apuração, praticado na data de 8/8/2019. Logo, tal condenação não pode conduzir ao reconhecimento da reincidência, pois, na forma do art. 63 do Código Penal, “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”. (grifos acrescidos).

 

Além disso, a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, de modo que ela não pode justificar, por si só, a fixação de regime mais gravoso que o permitido pelo seu montante, na forma das Súmulas nº 718 e nº 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, adiante transcritas:

 

Súmula nº 718/STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”.

 

Súmula nº 719/STF: “A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”.

 

Modifica-se, portanto, de ofício, o regime prisional, do semiaberto para o aberto.

 

Registra-se que o réu se encontra em liberdade provisória, concedida na origem (Id. 80054109).

 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, alterando-se, de ofício, o regime prisional, do inicialmente semiaberto para o aberto.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ 2025.

 

 

 

Presidente

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça