PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. II – Assim, não merece acolhimento a tese recursal, à luz do Tema 1002, fixado pelo STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006266-25.2021.8.05.0256, em que é agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Agravado EDITE FERNANDES DA ROCHA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006266-25.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDITE FERNANDES DA ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática, deste Relator, que em sede de apelação, monocraticamente negou provimento ao apelo, confirmando a sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Nas suas razões recursais (ID 78729293), o agravante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual encontra óbice na legislação estadual da Bahia, especialmente na Lei Complementar nº 26/2006 e na Lei Estadual nº 11.045/2008, dispositivos que, de forma clara e objetiva, vedam a condenação de entes da administração pública direta ou indireta ao pagamento de tais verbas à Defensoria Pública. Alega que os dispositivos estaduais invocados consagram exceções normativas legítimas, fundadas na autonomia normativa decorrente da repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal, e que a aplicação automática da tese firmada no Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, sem o devido enfrentamento da legislação estadual vigente, implicaria esvaziamento de competência legislativa reservada ao Estado da Bahia, afrontando o princípio federativo e a cláusula de reserva de plenário, na hipótese de eventual juízo de inconstitucionalidade implícita das normas locais. Requer, assim, a retratação da decisão agravada e a reforma do julgado para afastar a condenação imposta, ou, sucessivamente, que o Estado da Bahia também seja condenado solidariamente ao pagamento da verba honorária. em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer “considerando a completa ausência de relação entre a questão discutida no Recurso que fundamentou o Tema 1002 do STF e a questão discutida no presente processo, diante da validade do art. 6º II da LC 26/06 que em nada viola as normas gerais contempladas na Lei nº 80/94.” Requer o provimento do recurso. Houve contrarrazões (ID 79052076). Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do Código de Processo Civil e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de maio de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006266-25.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDITE FERNANDES DA ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não prospera o inconformismo do agravante quanto à condenação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. A decisão agravada, consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público. Ex vi: RE 1.140.005 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023” (destacamos). Observe-se que o julgamento teve o seu resultado obtido por unanimidade e estabeleceu resultado vinculante (CPC, artigo 927, III), circunstância que impõe seu aproveitamento imediato pelos tribunais pátrios, visto que posicionamento contrário implicará necessidade de juízo de retratação, mercê da regra disposta no artigo 1030, II, do Diploma Processual: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (destacamos) Assim, impõe-se a racionalização da prestação jurisdicional para aplicação imediata do entendimento fixado à unanimidade pela Corte Suprema, visto que, mesmo na hipótese de eventuais embargos de declaração, a via horizontal não é dotada de efeito suspensivo próprio e nem ostenta probabilidade de êxito quanto a alterar resultado advindo de convencimento unânime fixado em repercussão geral. Sobre a controvérsia estabelecida nestes autos, O entes federados têm argumentado que, por força do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), c/c o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/08 (cria o FAJDPE/BA), é isento do pagamento das verbais sucumbenciais, sendo a questão distinta do parâmetro vinculante definido pelo Tema n. 1.002 do STF, além de sustenta a inviabilidade de se afastar regra jurídica estadual sem observância da reserva de plenário. Essa questão foi levada ao STF, por intermédio da Reclamação n. 68.391/BA, tendo o eminente relator, Ministro Flávio Dino, julgado procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado, ao fundamento de que há especificidade da legislação estadual baiana que deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002, consistente na existência do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que proíbe expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual. Um mês depois, em 04/07/2024, também foi julgada monocraticamente a Reclamação n. 69.080/BA, tendo o relator, o eminente Ministro Edson Fachin, entendido de maneira diametralmente oposta do entendimento adotado pelo digno Ministro Flávio Dino. Declinou o Ministro Fachin dois fundamentos: I- Com base na compreensão de que o julgamento do Tema n. 1002 reconheceu que o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009, possibilitou a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada, e que essa possibilidade decorre do art. 134, § 1º, da CF/88, que reserva à lei complementar, também, a prerrogativa para prescrever “normas gerais”, acarretando a suspensão da eficácia da legislação conflitante editadas pelos, conforme o art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CF/1988; II- tendo o Tribunal reclamado se limitado “a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988)”, e porque a demanda envolve aplicação da jurisprudência do Plenário do STF, é desnecessária a sua submissão à regra da reserva de plenário, tudo conforme entendimento sedimentado na jurisprudência consolidade da Corte. Com base nesses fundamentos, o Ministro julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação n. 69.080/BA Entendo que a linha de compreensão adotada pelo eminente Ministro Fachin melhor reflete e, portanto, atende aos anseios de um adequado aparelhamento da Defensoria Pública, acarretando melhores condições para os seus membros possam bem desempenhar sua missão constitucional, aspectos ressaltados no voto do eminente Relator do RE 1.140.005 (Tema n. 1.002 do STF). Ressalto que, antes mesmo da duplicidade de entendimento acima mencionada, este julgador já vinha entendendo no mesmo sentido que declinou o Ministro Fachin, conforme fundamentos abaixo adotados. Primeiro, o precedente vinculante julgado pelo STF (Tema n. 1.002) resolve situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros. A ementa do julgado deixa induvidoso que a tese foi fixada abrangendo todas as Defensorias Públicas em funcionamento na federação brasileira, conforme se pode constatar, in verbis: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Segundo, a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados, sendo matéria de competência concorrente das unidades da federação, conforme esquadrinhado no art. 24, XII da CF/88. Ora, sabe-se que no âmbito dessa competência prevalece a legislação federal, cuja superveniência “suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme dicção expressa contida no § 4º do referido dispositivo. Assim, se houve, em 2009, alteração na legislação federal por intermédio da Lei Complementar n. 132/2009, para incluir o inciso XXI no art. 3º da Lei Complementar 80/94, possibilitando, expressamente, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, então é de se concluir que antes mesmo da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF já havia disposição de lei federal que autorizava a cobrança desse consectário legal. Terceiro, se Lei Complementar Federal passou a autorizar a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade. Assim, de acordo com o que restou estabelecido no julgamento do Tema n. 1.002 do STJ, e no entendimento sufragado na Reclamação n. 69.080/BA, julgada no STF, não há reparo a ser feito na decisão vergastada. Assim, não merece acolhimento a tese recursal, à luz do Tema 1002, fixado pelo STF. Isso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006266-25.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDITE FERNANDES DA ROCHA
Advogado(s):
VOTO