PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUZA DO SACRAMENTO
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Caso em exame
Embargos de declaração opostos por Adilton Souza do Sacramento em face do INSS, irresignado com o acórdão que negara provimento ao recurso. O embargante alega omissão quanto à validade e suficiência do laudo pericial, ao afastamento do princípio
in dubio pro misero e à desconsideração das demais provas constantes nos autos.

II – Questão em discussão
Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que, com base no laudo pericial e complementar, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

III – Razões de decidir
Não há vícios a sanar, pois o acórdão apreciou suficientemente a prova pericial e fundamentou a conclusão pela ausência de incapacidade. O voto condutor destacou que o perito foi categórico em afirmar que o autor pode retornar ao trabalho ou desempenhar outras atividades, afastando a aplicação do princípio
in dubio pro misero.
A pretensão do embargante configura mera rediscussão do julgado, hipótese incabível nos embargos de declaração. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, bastando apreciar as questões essenciais à solução da lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV – Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso em que o acórdão fundamentou-se em prova pericial conclusiva sobre a ausência de incapacidade laborativa.

Legislação relevante citada:

Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220.

STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 06/08/2019.

STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/05/2006, DJ 08/05/2006, p. 240.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUZA DO SACRAMENTO
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Adilton Souza do Sacramento em face de INSS, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não teria havido pronunciamento sobre a validade e suficiência do laudo pericial, sobre a inobservância do princípio in dubio pro misero e o indevido afastamento das demais provas constantes nos autos.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUZA DO SACRAMENTO
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Adilton Souza do Sacramento em face de INSS, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não teria havido pronunciamento sobre a validade e suficiência do laudo pericial, sobre a inobservância do princípio in dubio pro misero e o indevido afastamento das demais provas constantes nos autos.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, houve conclusão do perito negando a existência de incapacidade, também atestado através de laudo complementar, sendo possível, portanto, que o Embargante retorne ao seu labor, podendo, ainda, realizar outras atividades.

Não há se falar em inobservância do princípio in dubio pro misero, pois o Embargante busca, em verdade, que o juízo desconsidere as provas colacionadas, em especial o laudo pericial elaborado por médico.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

 

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator