PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8051532-51.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: João Pedro Ferreira de Oliveira

Paciente: Gabriel Cajá Santos

Advogado: Dr. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8003878-25.2026.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, V e IX, e § 2º-A, I, 311, caput, e 288, § 1º, do Código Penal. A defesa sustenta excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ausência de materialidade e de situação de flagrância e ocorrência de agressões policiais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de situação de flagrância persiste diante da posterior decretação da prisão preventiva; (ii) verificar se a realização tardia da audiência de custódia acarreta ilegalidade da prisão; (iii) analisar se o decreto preventivo está suficientemente fundamentado e amparado nos requisitos legais; (iv) verificar a possibilidade de conhecimento das alegações relativas à materialidade delitiva e às agressões policiais; e (v) definir se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ausência de situação de flagrância fica superada diante da superveniência de novo título judicial, consistente no decreto de prisão preventiva, que passa a fundamentar a custódia cautelar.

4. A realização da audiência de custódia após o prazo legal não conduz, por si só, à ilegalidade da prisão, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao paciente e observadas as garantias processuais e constitucionais.

5. As alegações relativas à ausência de prova da materialidade delitiva e à ocorrência de agressões policiais demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. No tocante às alegadas agressões, houve, ademais, determinação de expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.

6. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de elementos relativos à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas, que teriam sido amarradas e ameaçadas de morte, atuação de grupo estruturado com divisão de tarefas, utilização de veículo de apoio e adulteração de placa de veículo subtraído. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

7. A posterior decisão proferida em audiência de custódia, ao manter a prisão nos exatos termos do decreto anterior, mostra-se suficientemente fundamentada, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrada, por elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia. Pela mesma razão, mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do julgamento: Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A superveniência de prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar a custódia cautelar e supera a discussão acerca de eventual ausência ou irregularidade da situação de flagrância. 2. A realização da audiência de custódia após o prazo legal não implica, por si só, nulidade da prisão, quando não demonstrado prejuízo concreto. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. 5. Alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório não são cognoscíveis na via estreita do habeas corpus.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8051532-51.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906), como paciente, Gabriel Cajá Santos, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas  no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8051532-51.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: João Pedro Ferreira de Oliveira

Paciente: Gabriel Cajá Santos

Advogado: Dr. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8003878-25.2026.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906), em favor de Gabriel Cajá Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/06/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II, V e IX, e §2º-A, I, 311, caput e 288, §1º, todos do Código Penal.

 

Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 110475110), o excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, desfundamentação do decreto constritor e da decisão que manteve a custódia cautelar. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz, por fim, a ausência de prova de materialidade delitiva e do estado de flagrância, bem como a ocorrência de tortura policial.


A inicial veio instruída com os documentos de ID. 110475996, 110475999, 110476000, 110476001, 110476002, 110476003, 110475110, 110475988, 110475978, 110475979.

 

Liminar indeferida (ID. 110766077).

 

Informes judiciais de ID. 49652951.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da Ordem (ID. 111887982).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8051532-51.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: João Pedro Ferreira de Oliveira

Paciente: Gabriel Cajá Santos

Advogado: Dr. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8003878-25.2026.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Pedro Ferreira de Oliveira (OAB/BA 66.906), em favor de Gabriel Cajá Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/06/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II, V e IX, e §2º-A, I, 311, caput e 288, §1º, todos do Código Penal.

 

Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 110475110), o excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, desfundamentação do decreto constritor e da decisão que manteve a custódia cautelar. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz, por fim, a ausência de prova de materialidade delitiva e do estado de flagrância, bem como a ocorrência de tortura policial.


Informes judiciais (ID. 111452101) noticiam in verbis: “[…]I – Em 21/06/2026, o paciente Gabriel Caja Santos e o flagranteado Glauber Brito Santos foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II, V e IX, e § 2º-A, inciso I, 311, caput, e 288, § 1º, todos do Código Penal (Id. 566075852 - anexo). II – Em 22/06/2026, após manifestação do Ministério Público (Id. 566075857), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juiz Plantonista, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (Id. 566081067 - anexo); III – Em 25/06/2026, os autos foram distribuídos a este Juízo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, oportunidade em que foi designada audiência de custódia para o dia 26/06/2026, às 08:00h, de forma presencial (Id. 566114863); IV – Em 30/06/2026, a Secretaria deste Juízo certificou a impossibilidade de realização do ato presencial, tendo em vista que os flagranteados permaneciam custodiados na 1ª Delegacia Territorial de Itapetinga/BA (Id. 566677440 - anexo); e VI – Diante disso, para fins de regularização do sistema, foram cadastrados os eventos de prisão em flagrante e análise de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), bem como expedidos os respectivos mandados de prisão preventiva (Ids. 566941199 e 566942926 - anexo); VII – Em 07/07/2026, este Juízo determinou o recambiamento dos indiciados, bem como oficiou o Juízo da Comarca de Itapetinga/BA para que informasse acerca da realização da audiência de custódia; VIII – Em 10/07/2026, este Juízo realizou audiência de custódia regularmente e manteve a a decisão constante nos autos em seus exatos termos (Id. 568286982)” Em consulta ao PJE 1º Grau, verifica-se que fora oferecida denúncia pelo Ministério Público dando origem à ação penal nº 8005137-55.2026.8.05.0079.

 

Inicialmente, a alegativa de ausência do estado de flagrância resta superada, porquanto o paciente encontra-se segregado por força de novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva, restando prejudicada a ordem nesta quota.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. RECORRENTE JÁ TEVE O REGIME DOMICILIAR CONCEDIDO ANTERIORMENTE. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca de eventuais irregularidades ou da própria inexistência da circunstância flagrancial fica superada com a notícia da decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar a custódia cautelar da recorrente. [...] 6. Recurso não provido. (RHC 121.997/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifos acrescidos)

 

Quanto às alegativas de ausência de prova de materialidade delitiva e ocorrência de agressões policiais, estas não merecem conhecimento, eis que sua apreciação demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 

 

Registra-se, ainda, que, por ocasião da audiência de custódia, o Magistrado a quo determinou a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências cabíveis em relação às declarações prestadas pelo Paciente (ID. 110475999).

 

No que concerne à arguição de intempestividade na realização da audiência de custódia, não merece ser acolhida, pois embora o referido ato tenha sido realizado após o prazo legal, consoante entendimento da Jurisprudência Pátria, não conduz ao reconhecimento de nulidade, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

 

Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor, da decisão que manteve a custódia cautelar e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento.

 

Transcreve-se trecho do decreto constritor proferido pelo Juiz Plantonista (Id. 110476003):

 

“[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GABRIEL CAJÁ SANTOS, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, nascido em 18/12/2005, natural de Itarantim/BA, filho de Elenice Oliveira Santos e Sandro Cajá dos Santos, RG nº 21.023.071-15 SSP/BA, CPF nº 073.932.215-00, residente na Rua Joana Darc, nº 261, Centro, Itarantim/BA e GLAUBER BRITO SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 17/09/2007, natural de Itarantim/BA, filho de Jussara Queiroz Brito e Antônio Pereira dos Santos, RG nº 24.566.528-21 SSP/BA, CPF nº 095.877.255-06, residente na Avenida Josefa Souza Silva, nº 136, Bairro Anedília de Carvalho, Itarantim/BA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos II, V e IX, e §2º-A, inciso I, art. 311, caput, e art. 288, §1º, todos do Código Penal. RELATÓRIO (SÍNTESE DOS FATOS) Consta dos autos que, no dia 21/06/2026, por volta das 05h00, na BR-101, município de Eunápolis/BA, os autuados, em comunhão de esforços com outros indivíduos não identificados, mediante emprego de arma de fogo, abordaram caminhão de propriedade da empresa Friali Distribuidor de Alimentos, rendendo as vítimas Michel Vieira da Conceição e Lucas Santos Fagundes. As vítimas foram submetidas a grave ameaça, conduzidas a uma plantação de eucalipto, mantidas amarradas e sob constante ameaça de morte, enquanto os agentes subtraíam o caminhão, aparelhos celulares, dinheiro e outros bens. Após rastreamento policial, os autuados foram localizados na zona rural de Macarani/BA, na posse do caminhão roubado, com apoio de veículo “batedor”, sendo constatada, ainda, adulteração de placa e apreendidos objetos relacionados ao crime. DA LEGALIDADE DO FLAGRANTE O auto de prisão encontra-se formal e materialmente regular, evidenciandose situação de flagrância prevista no art. 302, III, do CPP, diante da perseguição e imediata captura dos autuados, logo após a prática delitiva. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como nos elementos apreendidos. Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 310, II, do CPP, passa-se à análise da necessidade de conversão em prisão preventiva. Adoto integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, que demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Fumus comissi delicti: encontra-se devidamente evidenciado pela prova da materialidade e pelos consistentes indícios de autoria, extraídos dos autos. Periculum libertatis: igualmente presente, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado praticado por organização criminosa armada, com planejamento e divisão de tarefas; emprego de arma de fogo, com disparos e intensa violência; restrição da liberdade das vítimas, mantidas amarradas sob ameaça de morte; atuação em grupo estruturado, com uso de veículo de apoio (“batedor”); tentativa de evasão interestadual e existência de corréus não identificados; risco concreto de reiteração delitiva e de abalo à ordem pública. Além disso, verifica-se risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, diante da possibilidade de fuga e necessidade de identificação dos demais envolvidos. As circunstâncias do caso revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Logo, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No mais, adoto os fundamentos do Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a prisão em flagrante; 2. CONVERTO-a em PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL CAJÁ SANTOS e GLAUBER BRITO SANTOS, com fundamento nos arts. 310, II, 311 e 312 do CPP”

 

Cumpre transcrever ainda trecho da audiência de custódia que manteve a segregação cautelar (ID. 110475999):


“Pelo MM. Juiz foi prolatada DECISÃO nos seguintes termos: “Vistos etc (…) Cuida-se de audiência de custódia realizada regularmente, sem maiores considerações. Mantenho a decisão constante nos autos em seus exatos termos. Oficiem-se a Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público e a 6ª Promotoria local com atribuições próprias para conhecimento das declarações dos indiciados. Aguarde-se a chegada dos autos do inquérito policial e apense-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. Serve cópia do presente termo como oficio de comunicação a autoridade policial dos termos da decisão nele contida, bem assim de devolução dos custodiados GABRIEL CAJA SANTOS e GLAUBER BRITO SANTOS.”

 

Da leitura das decisões, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado, consistente em roubo majorado com restrição da liberdade das vítimas que teriam sido amarradas a uma árvore sob ameaça de morte, e emprego de arma de fogo, supostamente cometido por grupo estruturado e com divisão de tarefas, com uso de veículo batedor e adulteração de placa do veículo subtraído em rota interestadual, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 

Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC 174.619/ES). 4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida, uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal . 5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC 449.589/SP). 6 . A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO7 . Recurso desprovido. (STJ - RHC: 201588 SP 2024/0271710-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). (Grifos acrescidos.)

 

Ademais, em que pese a Defesa argumentar que a decisão proferida na audiência de custódia fora desfundamentada, verifica-se que o Magistrado a quo ratificou a motivação declinada na decisão do Juiz Plantonista,  o que atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem de Habeas Corpus.

 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora