PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036330-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ERWIN DE OLIVEIRA RIZZATO
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. 
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por adquirente de imóvel comercial contra acórdão que, em apelação cível, julgou improcedente o pedido de baixa de hipoteca, afastando a aplicação da Súmula 308/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna, vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A contradição alegada pelo embargante refere-se a suposta divergência entre o acórdão e os princípios da legislação consumerista, o que caracteriza contradição externa, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios.

O acórdão enfrentou de forma expressa e coerente a questão central da lide, qual seja, a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ a imóveis comerciais, inexistindo omissão ou incoerência lógica interna.

O inconformismo do embargante revela mera irresignação com a conclusão adotada pelo órgão julgador, configurando tentativa indevida de reapreciação da matéria já decidida. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para tal finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 

1.          Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao ajuste do julgado à interpretação pretendida pela parte.

2.          A contradição sanável por embargos é exclusivamente a interna ao julgado, não abrangendo divergência com a legislação, jurisprudência ou entendimento jurídico externo.

3.          Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl nº 8008434-28.2017.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.07.2023; TJBA, EDcl nº 8016556-57.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 01.10.2023; TJSP, EDcl nº 1070316-75.2024.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, j. 10.06.2025; TJMG, EDcl nº 1.0000.22.281061-6/002, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 26.01.2024; STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8036330-70.2022.8.05.0001 em Apelação Cível, em que figuram como Embargante ERWIN DE OLIVEIRA RIZZATO e como Embargado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036330-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ERWIN DE OLIVEIRA RIZZATO
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. 
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração n. 8036330-70.2022.8.05.0001 opostos por ERWIN DE OLIVEIRA RIZZATO, sob o ID 99864068, em face do acórdão de ID 97636922, prolatado por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. para julgar improcedente o pedido autoral, reformando a sentença de primeiro grau que havia determinado o cancelamento de hipoteca sobre imóvel comercial e condenado os réus ao pagamento de danos morais.

Em  suas razões recursais (ID 99864068), a parte embargante, ERWIN DE OLIVEIRA RIZZATO, asseverou que o acórdão foi contraditório, pois, ao julgar improcedente o pedido, teria desconsiderado que a relação jurídica em análise é de consumo, o que, no seu entender, implicaria a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, incluindo a instituição financeira, pela baixa da hipoteca.

Prosseguiu o embargante sustentando que a manutenção da decisão com o vício apontado viola seu direito, requerendo, ao final, a reforma do julgado para que a obrigação de baixar o gravame hipotecário seja imposta também à instituição financeira embargada.

Instada a se manifestar sobre os termos do recurso interposto, a parte embargada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 100383010), argumentando que os embargos são manifestamente protelatórios e buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via.

Sustentou que a decisão embargada analisou devidamente a questão e concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais, inexistindo qualquer contradição interna no julgado. Afirmou que a parte embargante, em verdade, alega uma contradição externa, entre o acórdão e seu entendimento sobre o direito consumerista, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036330-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ERWIN DE OLIVEIRA RIZZATO
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. 
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, constato que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

O recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, voltando-se especificamente para a correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme a dicção clara e taxativa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Na  hipótese vertente, contudo, examinando os fundamentos apresentados pela parte embargante confrontados com o teor do acórdão fustigado, verifica-se que o inconformismo não reside na existência de qualquer vício intrínseco à decisão, mas sim na insatisfação com a conclusão jurídica adotada por este órgão fracionário.

A parte embargante sustenta a existência de contradição sob o argumento de que este Tribunal, ao reformar a sentença de primeiro grau, desconsiderou a natureza consumerista da relação e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos fornecedores.

No  entanto, é fundamental destacar que a contradição passível de saneamento por meio de embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, manifestada pela existência de proposições logicamente excludentes entre si dentro da própria decisão, ou seja, quando os fundamentos do acórdão colidem com o seu dispositivo, ou quando passagens da fundamentação são inconciliáveis. A divergência alegada entre o acórdão embargado e as orientações jurisprudenciais de tribunais superiores, a lei ou o entendimento da parte sobre a correta aplicação do direito configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "contradição externa", vício que é insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. A oposição entre o teor da decisão e os demais elementos dos autos, a jurisprudência, a doutrina ou a lei é considerada contradição externa, não sendo passível de apreciação mediante Embargos de Declaração.

A jurisprudência deste e de outros tribunais é uníssona em rejeitar a utilização de aclaratórios para sanar divergência entre a decisão e elementos externos a ela:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INACUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO ENSEJA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A EXISTÊNCIA EVENTUAL DE CONTRADIÇÃO EXTERNA, SENÃO A QUE SE ACHA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Por contradição, entende-se aquela interna corporis que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, bem como entre os capítulos da fundamentação, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso.  2. A oposição entre o teor da decisão e os demais elementos dos autos, a jurisprudência, a doutrina ou à lei é considerada contradição externa, não sendo passível de apreciação mediante Embargos de Declaração.  3. Nota-se que a matéria vertida foi expressamente tratada, de forma clara e coesa, inclusive, com referência à jurisprudência pertinente. A parte objetiva discutir eventual contradição externa.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS  (TJBA - Embargos de Declaração 8008434-28.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 18/07/2023).

 

ACORDÃO   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. GAP E GFPM. NÃO CUMULATIVIDADE. I - Conforme se sabe, o recurso de embargos de declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. II - A contradição, prevista no inciso I do art. 1.022 do CPC, é a que decorre da oposição lógica entre elementos constantes no texto da decisão embargada, entre capítulos da fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, denominada contradição interna. O eventual conflito existente entre a decisão vergastada e demais elementos constantes nos autos, como meios de prova, bem como julgados constantes na jurisprudência ou dispositivos normativos, é compreendido como contradição externa, que não se sujeita a recurso horizontal. III - O que o recorrente aponta na verdade é uma suposta contradição externa, entre a decisão e tese jurídica por ele defendida, o que não se sujeita a embargos de declaração. IV - O acórdão vergastado foi claro e coeso, apresentando de forma lógica e devidamente fundamentada as razões para a concessão parcial da segurança, ressaltando não serem passíveis de cumulação a GAP e GFPM. Note-se que este entendimento está em clara consonância com a jurisprudência deste E.TJBA, que reconhece pacificamente que ambas as gratificações possuem o mesmo fato gerador, o exercício da atividade policial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.   (TJBA - Embargos de Declaração 8016556-57.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/10/2023).

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO DA EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO PARA CONTRADIÇÃO EXTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] A CONTRADIÇÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DO JULGADO, NÃO A EXTERNA, RELATIVA À INCOMPATIBILIDADE COM PRECEDENTES. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1070316-75.2024.8.26.0100; Relator(a): ROBERTO MAIA; Data do Julgamento: 10/06/2025).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/2015 - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE CONTRADIÇÃO EXTERNA - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria controvertida, impondo-se sua rejeição quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, porquanto é firme o posicionamento do Excelso Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte" (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS).  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0000.22.281061-6/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 06/02/2024)

 

Com efeito, a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC/2015, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. A contradição deve ser interna, referente aos elementos que compõem o texto da decisão embargada e não elementos externos à decisão, como demais elementos dos autos, a jurisprudência ou a lei, hipóteses de contradição externa. Destarte, não há que se falar em contradição no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos de forma coesa, inclusive aqueles referentes à aplicabilidade da Súmula 308/STJ, sendo proferido acórdão com a seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL COMERCIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ A IMÓVEIS COMERCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE SEQUELA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.       Apelação interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando o cancelamento da hipoteca incidente sobre unidade comercial adquirida pelo autor (unidade nº 513 do Condomínio Aero Espaço Empresarial & Hotel), bem como fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S.A. possui legitimidade passiva para responder à ação voltada ao levantamento de hipoteca; (ii) estabelecer se a Súmula 308/STJ se aplica a imóvel comercial; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais decorrente da manutenção do gravame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira detém legitimidade passiva, pois, segundo a teoria da asserção, a verificação dessa condição leva em conta as alegações iniciais, e o credor hipotecário integra a relação jurídica discutida quando se busca o cancelamento de hipoteca constituída em seu favor. 4. A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis comerciais, pois sua incidência restringe-se às hipóteses de imóveis residenciais vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. 5. A hipoteca regularmente constituída permanece válida, ainda que comprovada a boa-fé do adquirente, subsistindo plenamente o direito real de garantia em favor do credor hipotecário. 6. A inexistência de cláusula contratual que imponha à incorporadora a obrigação de promover o cancelamento do gravame impede a transferência automática desse dever, inexistindo fundamento jurídico para determinar a baixa da hipoteca. 7. A improcedência do pedido autoral impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Pedido improcedente.

 

Note-se que o argumento adotado pela parte embargante, de que existiria contradição entre o julgado e os princípios do direito do consumidor sobre responsabilidade solidária, é uma alegação de contradição externa, não passível de correção via Embargos de Declaração. O órgão julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, entendeu, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a proteção da Súmula 308/STJ não se estende a imóveis de natureza comercial, o que afasta a obrigação da instituição financeira de proceder à baixa do gravame. A decisão sobre a não aplicação da súmula ao caso concreto é o próprio mérito do julgamento da apelação, e a discordância do embargante com essa tese jurídica não configura contradição interna.

A revisão judicial de tal entendimento, por supostamente contrariar a legislação consumerista, não pode ser alcançada por meio de embargos. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. A contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina ou a jurisprudência, não dá ensejo à oposição de declaratórios. Assim, não há incoerência lógica no corpo do acórdão; o que existe é uma interpretação dos fatos e do direito que não atende às pretensões da parte embargante.

Quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao não considerar a relação de consumo, nota-se que o julgado, ao analisar a aplicabilidade da Súmula 308/STJ e os precedentes da corte superior, tratou da matéria sob a ótica do direito civil e registral, especificamente no que tange aos limites da garantia hipotecária em imóveis comerciais. A decisão de afastar a incidência da referida súmula foi o ponto central do julgamento, o que torna a discussão sobre a solidariedade consumerista superada no contexto da decisão. Todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram, portanto, expressamente tratadas.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da parte embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica o acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decidida. É pacífico na jurisprudência que os aclaratórios não são a via adequada para que a parte busque o ajuste do julgado ao seu entendimento pessoal sobre a correta aplicação da norma ou da jurisprudência do STJ. Eventual erro de julgamento (error in judicando), decorrente de suposta má aplicação de precedentes ou da lei, deve ser atacado por meio de recurso de natureza extraordinária perante as instâncias de cúpula, e não pela via integrativa, que não possui natureza de instância revisora.

Ademais, no que concerne ao pleito de prequestionamento, importa consignar que, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Destarte, inexistindo no acórdão de ID 97636922 qualquer vício de contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material que reclame saneamento, a manutenção do julgado tal como lançado é medida que se impõe. O inconformismo da embargante com a solução dada à causa, calcado em contradição externa com princípios do direito consumerista, não autoriza o acolhimento do recurso nem a atribuição de efeitos infringentes.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com fim meramente protelatório implicará na condenação ao pagamento de multa, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A6