PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8010034-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA RECURSAL. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITOU SOB O RITO SUMÁRIO DO CPC/1973, ESPÉCIE DO PROCEDIMENTO COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CONFIGURADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS. REMESSA DOS AUTOS À DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Reclamação ajuizada com o objetivo de preservar a competência do Tribunal, sob o fundamento de que recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, processada perante Vara Cível sob o rito sumário do CPC/1973, foi equivocadamente distribuído e julgado por Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, como se submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Pretende-se a anulação dos atos decisórios praticados e a remessa dos autos para regular distribuição a uma das Câmaras Cíveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais detinha competência para processar e julgar apelação interposta em processo que tramitou sob o rito sumário do CPC/1973, bem como se os atos decisórios por ela praticados são nulos por incompetência absoluta.

III. Razões de decidir

3. A reclamação é cabível, nos termos do art. 988, I, do CPC, para preservar a competência do tribunal.

4. O processo originário foi ajuizado em 2015, na vigência do CPC/1973, constando expressamente decisão inicial que adotou o rito sumário, o qual constituía modalidade do procedimento comum, sem qualquer vinculação ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.

5. A estrutura formal da sentença de primeiro grau, com relatório detalhado e condenação em custas e honorários advocatícios, revela incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, em que, como regra, não há condenação em custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

6. Sendo o feito submetido ao procedimento comum, o recurso cabível contra a sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, cuja competência para julgamento é das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, conforme o Regimento Interno.

7. As Turmas Recursais possuem competência restrita ao julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e da disciplina regimental pertinente, razão pela qual o recebimento e julgamento de apelação por aquele órgão configura usurpação de competência.

8. A incompetência absoluta constitui vício grave, cognoscível a qualquer tempo, impondo a nulidade dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente e a remessa dos autos para regular distribuição.

IV. Dispositivo e tese

9. Reclamação procedente. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O rito sumário previsto no art. 275 do CPC/1973 constitui modalidade do procedimento comum, não se confundindo com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. 2. Compete às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça o julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em ação submetida ao procedimento comum. 3. O julgamento de apelação por Turma Recursal, fora das hipóteses legais de sua competência, configura usurpação de competência e acarreta nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, I; CPC, art. 1.009; CPC/1973, art. 275; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 55; Regimento Interno do TJBA, art. 96, V.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 8010034-09.2025.8.05.0000, tendo como Reclamante Áurea Ribeiro dos Santos e como reclamado o Juízo da Sexta Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da reclamação e julgá-la procedente.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8010034-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Reclamação proposta por Áurea Ribeiro Santos, inconformado com a decisão prolatada pela Sexta Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, que reformou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais na ação protocolizada sob o número 8000154-53.2015.8.05.0158, movido em face do Banco Itaú BMG S/A.

A reclamante narra, em sua petição inicial (id 78120299), que “ajuizou perante a Vara Cível da Comarca de Mairi/BA ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais”, que tramitou sob o procedimento comum, cuja sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (id 78121831), o que motivou a interposição de recurso de apelação pela instituição financeira.

Narra que o Requerido interpôs recurso de apelação (id 422619153, do processo de origem), cujas razões foram dirigidas aos Desembargadores de uma das Câmaras Cíveis competentes para apreciação da matéria, entretanto, “(…) o recurso foi distribuído e julgado monocraticamente pela 6ª Turma Recursal, sob premissa de fato equivocada de que o processo tramitava pelo rito dos juizados especiais. Foram interpostos embargos de declaração para sanar o vício. No entanto, estes, foram rejeitados.”

Sustenta que, de forma equivocada, o recurso foi distribuído e julgado monocraticamente pela 6ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais (id 504542639, do processo de origem), sob a premissa de que o processo tramitava sob o rito da Lei nº 9.099/95.

Afirma que opôs embargos de declaração (id 504542644, dos autos de origem), para sanar o que entende ser um erro de fato e uma questão de incompetência absoluta, os quais, contudo, foram rejeitados (id 504548914, dos autos originários).

Alega que a decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora da 6ª Turma Recursal, encontra-se dissonantes dos fatos constantes da lide, da sentença, bem como das provas constantes nos autos.

Discorre que os trâmites iniciais desse processo se deram na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta que “o rito no qual tramitou a causa é o procedimento comum, uma vez que era compreendido pelos procedimentos sumário e ordinário no antigo CPC/1973. Não houve, portanto, em momento algum, adoção do rito da Lei 9.099/95.”

Declara que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, extrapolou os limites de sua competência recursal, invadindo a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Bahia.

Pugna pela procedência da Reclamação, para anular todos os atos praticados pela 6ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado da Bahia e determine a remessa do feito para distribuição para alguma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inicialmente, a reclamação foi indeferida liminarmente por este Relator (id 82133620). Contudo, após a oposição de embargos e declaração opostos pela Reclamante (id 82660646), a decisão foi revista para sanar a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão anterior e determinar o regular processamento do feito (id 91457649).

Decorrido o prazo legal, a autoridade reclamada não prestou as informações solicitadas (id 98174442), e o interessado, Banco Itaú BMG Consignado S/A, também não se manifestou (id 101471767).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 187, I, b).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8010034-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: AUREA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central da demanda reside em saber se a autoridade reclamada, a Sexta Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, usurpou a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de apelação interposto em um processo, que, segundo a reclamante, tramitou sob o rito comum ordinário.

O cabimento da Reclamação para a finalidade pretendida está previsto no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

O ponto fulcral da questão é definir se a 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais detinha competência para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida nos autos do processo nº 8000154-53.2015.8.05.0158, originário da Vara Cível da Comarca de Mairi/BA.

A ação originária foi ajuizada em 2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Na decisão inicial proferida pelo juízo da Vara Cível de Mairi/BA (id 78121829), constou expressamente: "Adoto o rito sumário. Assim, cite-se a empresa ré, para contestar o pedido, no prazo de lei, qual seja, até a audiência de conciliação, sob pena de revelia, devendo acostar aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelas partes".

O rito sumário, previsto no artigo 275 do CPC/73, era uma das modalidades do procedimento comum, aplicável a causas de menor complexidade ou valor, mas que não se confundia com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, regente dos Juizados Especiais Cíveis. A opção pelo procedimento comum, ainda que na sua forma sumária, afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais.

A sentença proferida em primeiro grau (id 78121831), possui uma estrutura formal que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, contendo relatório detalhado, e, em seu dispositivo, condena a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

É sabido que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". A condenação em tais verbas, portanto, é um forte indicativo de que o processo não se submeteu ao rito sumaríssimo, mas sim ao procedimento comum.

Estabelecido que o processo de origem seguiu o rito comum ordinário, a consequência lógica é que o recurso cabível contra a sentença é o de Apelação, conforme disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

A competência para julgar os recursos de apelação interpostos contra sentenças proferidas em ações de rito comum é das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 96, inciso V, do Regimento Interno do TJBA, corretamente invocado pela reclamante.

Estabelecido que o processo de origem seguiu o rito comum ordinário, a consequência lógica é que o recurso cabível contra a sentença é o de Apelação, conforme disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

A competência para julgar os recursos de apelação interpostos contra sentenças proferidas em ações de rito comum é das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 96, inciso V, do Regimento Interno do TJBA, corretamente invocado pela reclamante.

O artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 79 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia, estabelecem que compete às Turmas Recursais exclusivamente o julgamento dos recursos interpostos contra as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Assim, ao receber, processar e julgar o recurso de apelação da reclamante como se fosse um recurso inominado, a 6ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais atuou fora de sua esfera de competência, incorrendo em incompetência absoluta e usurpando a competência que a lei e o regimento atribuem às Câmaras Cíveis deste Tribunal.

A incompetência absoluta é vício de natureza grave, que não preclui e pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Os atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente são nulos, não podendo gerar efeitos no ordenamento jurídico.

Portanto, a procedência da presente Reclamação é medida que se impõe para restabelecer a ordem processual e preservar a competência deste Tribunal. Os atos decisórios proferidos pela autoridade reclamada no processo de origem devem ser anulados, e os autos da apelação devem ser remetidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que seja realizado o sorteio a uma das Câmaras Cíveis competentes, que deverá proceder a um novo julgamento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente a Reclamação, para, reconhecendo a incompetência absoluta da 6ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anular todos os atos decisórios e proferidos nos autos do Processo nº 8000154-53.2015.8.05.0158, notadamente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da instituição financeira e o subsequente julgado que rejeitou os embargos de declaração (id’s 504542639 e 504542651, ambos do processo de origem), e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos originários à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que seja realizada a sua regular distribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação.

Deixo de condenar em honorários, por se tratar de Reclamação cujo objeto é a correção de ato jurisdicional, não se enquadrando em hipótese de sucumbência tradicional.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator