PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULATIVOS. LIMITAÇÃO CONFORME SÚMULA 472/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente Ação Revisional ajuizada por RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS. A controvérsia gira em torno da validade da capitalização diária de juros e da cumulação de encargos moratórios. A sentença limitou a capitalização à forma mensal e vedou a cobrança cumulativa de encargos que excedam o previsto no período de normalidade, além de reconhecer sucumbência recíproca. II. Questão em discussão Discute-se se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a informação clara da taxa diária correspondente, e se a cumulação de encargos moratórios deve ser limitada para não ultrapassar os encargos da normalidade. Também se analisa a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A capitalização diária de juros é admitida apenas se houver expressa e clara indicação da respectiva taxa diária, conforme entendimento do STJ. A ausência da taxa diária no contrato ofende o dever de informação previsto no CDC, sendo abusiva a cláusula. A cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa contratual não pode superar os encargos do período de normalidade, consoante Súmula 472 do STJ. O pedido do autor para redução da taxa de juros foi indeferido, caracterizando sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a clara indicação da taxa diária correspondente é abusiva por violação ao dever de informação. 2. É vedada a cumulação de encargos moratórios que ultrapasse os encargos previstos para o período de normalidade, conforme a Súmula 472/STJ. 3. A sucumbência recíproca é caracterizada quando ambas as partes obtêm êxito parcial em seus pedidos.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, arts. 85, §11, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29); Súmula 472/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8018962-52.2023.8.05.0150 desta Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ITAU UNIBANCO S/A e RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018962-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível de n.º 8018962-52.2023.8.05.0150 interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (ID 91534851) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas (ID 91534844), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional proposta por RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS. A lide versa sobre o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 19267894 (ID 91533759), celebrado em 30/12/2022 para financiamento de veículo, com valor principal de R$ 39.945,44, taxas de juros de 2,16% a.m. e 29,23% a.a., a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.202,71. O autor alegou abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização diária e na cumulação de encargos moratórios. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência (ID 91533763), decisão mantida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 8052891-41.2023.8.05.0000 (ID 91534839). Na sentença recorrida (ID 91534844), a Magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) Declarar nula a cláusula de capitalização diária de juros por ausência de taxa diária expressa, mantendo a capitalização mensal; b) Declarar abusiva a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; c) Reconhecer a sucumbência recíproca (50% para cada parte). Inconformado, o Banco apelante sustenta (ID 91534851): a legalidade da capitalização diária, afirmando ser decorrência lógica da mensal e validada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ; a inexistência de comissão de permanência; e a ocorrência de sucumbência mínima do banco, requerendo a reforma total ou a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 91534854), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018962-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8018962-52.2023.8.05.0150 interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (ID 91534851) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas (ID 91534844), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional proposta por RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da insurgência recursal se limita à validade da capitalização diária de juros e na configuração da mora e encargos incidentes. Compulsando o contrato (ID 91533759), observa-se que prevê a capitalização diária. Contudo, o instrumento informa apenas as taxas mensal (2,16%) e anual (29,23%). Embora as Súmulas 539 e 541 do STJ autorizem a capitalização em periodicidade inferior à anual, a jurisprudência específica da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a validade da capitalização diária, é imprescindível a informação clara e expressa da taxa diária correspondente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma . 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) A ausência deste dado impossibilita o controle prévio do consumidor sobre os encargos, ferindo o dever de informação (art. 6º, III, CDC). Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade da periodicidade diária e limitar a capitalização à forma mensal. Nesta vertente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária. 2. Contudo, no que diz respeito a capitalização diária de juros, há a necessidade de que seja expressa no contrato, sendo necessária a informação, pela instituição financeira, acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Além da informação sobre as taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que for pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, que seja informada a taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato. 3. Analisando o contrato juntado pela apelante no ID 64572587, observo que não informa a taxa de juros ao dia, o que caracteriza ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III e 46 do CDC). 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124858-17.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada JOSE MIGUEL DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, decidem a negar provimento ao recuso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81248581720218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão . O Juízo de primeiro grau entendeu que a mora da devedora fiduciante foi descaracterizada em razão da existência de cláusula contratual abusiva, a qual previa a capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente e clara indicação da taxa diária aplicável, em violação ao dever de informação. A sentença revogou a liminar de apreensão, determinou a restituição do veículo e cominou as sanções legais para o caso de sua alienação extrajudicial. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se a cláusula inserida em Cédula de Crédito Bancário, que estabelece a capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa e clara indicação do percentual da taxa diária correspondente, configura prática abusiva que viola o dever de informação ao consumidor e, em consequência, se tal abusividade, por incidir no período de normalidade contratual, tem o condão de descaracterizar a mora da devedora, culminando na improcedência da Ação de Busca e Apreensão . III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, o dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, assume especial relevância, sendo direito básico do consumidor e corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações consumeristas. Consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente indicação expressa da taxa diária é considerada abusiva. A ausência dessa informação subtrai do consumidor a possibilidade de compreender a real extensão dos encargos financeiros e de realizar um controle prévio sobre a evolução da dívida, configurando manifesta violação ao dever de informação. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, como é o caso da capitalização de juros pactuada desde a origem do contrato, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 29). A mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Uma vez afastada a mora, a pretensão de retomada do bem carece de seu fundamento essencial, impondo-se a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão . Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual em Cédula de Crédito Bancário que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a expressa e clara indicação da respectiva taxa diária, é abusiva por violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2 . O reconhecimento da referida abusividade, por se tratar de encargo incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do devedor fiduciante, o que acarreta a improcedência da Ação de Busca e Apreensão." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts . 6º, III, V, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, I; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.530/RS (Tema 29), Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.826 .463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel . Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 14/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2023; STJ, REsp 1 .933.739/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/06/2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 72; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8005804-89 .2023.8.05.0000, Rel . Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, DJe 26/07/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001218-85 .2025.8.05.0146, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e como apelada MARIA DO SOCORRO DUARTE DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto da relatora. Salvador, BA, na data da assinatura . MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80012188520258050146, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM TAXA EXPRESSA. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTITUIÇÃO OU PERDAS E DANOS. I. CASO CONCRETO Apelação cível interposta por EDGARDO AGUSTIN GUTIERREZ SOZZO contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., consolidando a posse do veículo em favor do banco e julgando improcedente a reconvenção. O apelante sustentou a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, pleiteou a descaracterização da mora e a procedência da reconvenção para revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu a conversão da obrigação em perdas e danos com fundamento no art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69 . II. PRELIMINAR 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Itaú Unibanco Holding S.A ., por comprovação da sucessão decorrente de cisão parcial com o Banco Itaucard S.A., nos termos do art. 229, § 1º, da Lei 6 .404/76 e precedentes jurisprudenciais. III. MÉRITO E FUNDAMENTOS 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual que previa capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa correspondente, violando o dever de informação e comprometendo a transparência contratual, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1 .826.463/SC). 3. A ausência de informação sobre a taxa diária inviabiliza a configuração da mora, sendo esta requisito indispensável à busca e apreensão . Aplicação dos precedentes do STJ sobre a descaracterização da mora em razão de encargos ilegais no período da normalidade contratual (AgInt no REsp 2.024.575/RS). 4 . Reconhecida a possibilidade jurídica da reconvenção no rito da ação de busca e apreensão. O processo encontra-se em causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato da reconvenção . 5. Julgada procedente a reconvenção para declarar a nulidade da cláusula abusiva, condenar à restituição simples dos valores pagos indevidamente (a apurar em liquidação) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, em razão da apreensão de veículo adaptado à condição de tetraplegia do apelante. 6 . Determinada a imediata restituição do veículo Chevrolet Spin Premier 2022 ao réu, diante da ausência de mora contratual válida, ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos caso comprovada a alienação do bem, com liquidação conforme art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, mediante apuração do valor de mercado (Tabela FIPE), correção monetária, juros de mora e multa de 50%. IV. CONCLUSÃO E TESE 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido para: i) reconhecer a ilegalidade da cláusula de capitalização diária de juros sem taxa expressa; ii) julgar improcedente a ação de busca e apreensão; iii) julgar procedente em parte a reconvenção com base na teoria da causa madura; determinar a restituição do veículo ao réu; e v) ressalvar eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a correspondente taxa expressa viola o dever de informação e descaracteriza a mora, impedindo a consolidação da posse em ação de busca e apreensão. A matéria pode ser analisada na reconvenção, ainda que proposta no rito do Decreto-Lei 911/69, sendo possível seu julgamento no segundo grau se presentes os pressupostos da causa madura. Dispositivos legais aplicados: Decreto-Lei nº 911/69, arts . 2º, 3º, §§6º e 7º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, III, 46, 51, IV; Lei nº 6.404/76, art . 229; CPC, arts. 85, 86, 487, 1.013, §3º; CF/88, art. 5º, V e X . Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, AgInt no REsp 2.024 .575/RS; TJDFT, Apelação Cível 0711113-17.2023.8.07 .0006; TJCE, APL 0137815-67.2018.8.06 .0001. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8022829-35.2024.8 .05.0080, originários da 4ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo apelante EDGARDO AGUSTIN GUTIERREZ SOZZO e apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pelo apelante; CONHECER DO RECURSO e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e consoante certidão de julgamento . Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (TJ-BA - Apelação: 80228293520248050080, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) O apelante nega a cobrança de comissão de permanência. Todavia, a Cláusula 8 (ID 91534825) prevê, no inadimplemento, a incidência de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios de 1% e multa de 2%. Tal estrutura, conforme a Súmula 472 do STJ, não pode ultrapassar a soma dos encargos previstos para o período de normalidade. A sentença apenas aplicou o limite legal, vedando a cumulação que exceda os parâmetros da referida Súmula, o que deve ser mantido para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Não assiste razão ao apelante quanto à sucumbência mínima. O acolhimento dos pedidos relativos ao regime de capitalização e à exclusão de cumulação de encargos possui impacto direto no saldo devedor. Houve decaimento substancial de ambas as partes (o autor sucumbiu no pedido de redução da taxa de juros), o que caracteriza a sucumbência recíproca nos moldes do art. 86, caput, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em favor do apelado por ser beneficiário da justiça gratuita. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018962-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora