PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-51.2024.8.05.0227 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS | ||
| Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO, ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS | ||
| APELADO: PAULA CRISTINA NUNES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual CIVIL. Apelação cível. Servidor público municipal. Diferenças de 13º salário e terço constitucional de férias. Incidência sobre a remuneração integral. Férias de 45 dias previstas em lei municipal. Revelia da fazenda pública. Prescrição quinquenal. Honorários advocatícios. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Santana/BA contra sentença da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, que, nos autos da ação nº 8000592-51.2024.8.05.0227, julgou procedente o pedido da autora, condenando o ente público ao pagamento de R$ 7.143,51, referentes a diferenças de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional calculadas sobre a remuneração integral, bem como diferenças do terço constitucional sobre 45 dias de férias. Determinou, ainda, a implantação da base de cálculo correta para os futuros pagamentos, sob pena de multa diária;
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a revelia da Fazenda Pública gera efeitos materiais em relação à presunção de veracidade dos fatos alegados; (ii) definir se houve contradição da sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre 30 dias ou sobre a integralidade dos 45 dias de afastamento previstos em lei municipal;
III. Razões de decidir
3. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC; contudo, a ausência de impugnação específica não impede a análise dos documentos apresentados pela parte autora e sua valoração pelo magistrado;
4. A sentença respeita a prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública (CF, art. 7º, XXIX; Decreto nº 20.910/32, art. 1º), restringindo a condenação às parcelas posteriores a 20/06/2019;
5. O direito ao 13º salário e ao terço constitucional de férias incide sobre a remuneração integral do servidor, compreendendo vencimento básico e vantagens permanentes, conforme arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF, bem como legislação municipal (Lei nº 017/2005);
6. O STF, em repercussão geral (RE 1.400.787/CE, Tema 1.241), fixou a tese de que o adicional de férias incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Sendo a autora beneficiária de 45 dias por força de lei local (Lei nº 033/2003), o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período;
7. A jurisprudência do STJ também reconhece que o terço constitucional de férias e a gratificação natalina devem incidir sobre a remuneração integral do servidor, não apenas sobre o vencimento básico (AgInt no REsp 2.026.028/AL; AgInt no AREsp 2.109.792/PR);
8. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, diante da presunção de veracidade do vínculo funcional, não se desincumbindo desse encargo nos autos;
9. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000592-51.2024.8.05.0227, em que é apelante MUNICIPIO DE CANAPOLIS e apelado ALESSANDRO DA SILVA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-51.2024.8.05.0227 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS | |
| Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO, ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS | |
| APELADO: PAULA CRISTINA NUNES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE CANAPOLIS contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000592-51.2024.8.05.0227 ajuizada por PAULA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“JULGO PROCEDENTE o pedido de Paula Cristina Nunes dos Santos contra o Município de Canápolis/BA para:
CONDENAR o município ao pagamento de R$ 7.143,51, sendo: R$ 1.936,48 (diferenças 13º), R$ 2.629,04 (diferenças férias/terço sobre remuneração) e R$ 2.577,99 (diferenças terço sobre 45 dias);
DETERMINAR a implantação do cálculo sobre remuneração integral e terço sobre 45 dias nos futuros pagamentos, no prazo de 60 dias, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00;
CONDENAR ao pagamento de correção monetária e juros (Lei nº 11.960/09) desde cada vencimento;
CONDENAR em honorários de 10% sobre a condenação;
DETERMINAR liquidação por cálculos aritméticos após trânsito em julgado.
Custas pela parte vencida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.” (ID 90678129)
Em suas razões recursais (ID 90678138), alega o apelante que, embora decretada a revelia, o efeito material desta não pode ser aplicado à Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível.
Alega também que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal, mas deixou de excluir das contas as parcelas atingidas, gerando contradição interna.
Argumenta que não há respaldo legal para a incidência do terço constitucional sobre o período de quinze dias de recesso escolar, uma vez que somente os trinta dias de férias anuais devem ser considerados para tal fim.
Diante disso, o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam excluídas as parcelas prescritas dos cálculos e afastada a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre os quinze dias de recesso, limitando-o ao período de férias legalmente previsto.
Sem contrarrazões da apelada.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 30 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-51.2024.8.05.0227 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS | ||
| Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO, ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS | ||
| APELADO: PAULA CRISTINA NUNES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000592-51.2024.8.05.0227, que julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.143,51, referentes a diferenças de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional calculadas sobre a remuneração integral e diferenças do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias, além de determinar a implantação do cálculo sobre remuneração integral e terço sobre quarenta e cinco dias nos futuros pagamentos, sob pena de multa diária
O apelante alega, em síntese, que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, razão pela qual não haveria presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora.
Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido a prescrição quinquenal, não excluiu dos cálculos parcelas anteriores a 20/06/2019. Por fim, afirma que o adicional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, não sobre os 45 dias de afastamento, sendo os 15 dias restantes considerados mero recesso escolar, e não férias.
Quanto à revelia, ainda que se entenda inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da confissão ficta, nos termos do art. 345, II, do CPC, é certo que o magistrado não está impedido de valorar os documentos juntados pela autora e a ausência de impugnação específica por parte do ente público.
Na hipótese, a sentença não se limitou a aplicar mecanicamente os efeitos da revelia, mas analisou o conjunto probatório, cotejando-o com a legislação municipal e com a Constituição Federal.
No tocante à prescrição, observa-se que a sentença foi clara ao limitar os efeitos da condenação ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 7º, XXIX, da CF.
Assim, o cálculo do valor da condenação considerou apenas as parcelas devidas a partir de 20/06/2019, inexistindo contradição no r. decisum.
No mérito, a pretensão da autora encontra respaldo na Constituição Federal, cujo art. 7º, XVII e VIII, assegura o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem assim ao décimo terceiro salário.
Vale dizer que o art. 39, §3º, da CF, estende expressamente tais direitos aos servidores públicos.
Ademais, a Lei Municipal nº 017/2005 prevê que a gratificação natalina e o adicional de férias devem incidir sobre a remuneração, entendida como vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Vale dizer que, no julgamento do RE 1.400.787/CE, com repercussão geral (Tema 1.241 de), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”.
Sendo a autora beneficiária de 45 dias de férias anuais, por força de lei municipal específica (Lei nº 033/2003), o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período, e não apenas sobre 30 dias.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que o adicional de férias e a gratificação natalina devem incidir sobre a remuneração integral do servidor, não apenas sobre o vencimento básico, senão vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n . 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)
Portanto, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu por julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento das verbas pleiteadas.
No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas.
Dessa forma, não apenas tratando-se de matéria incontroversa, mas também restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, sendo, em verdade, de fácil produção pelo referido ente público.
Isto porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração – e a não produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em seu desfavor.
Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Apelante.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA